Presidência da República |
DECRETO No 7.960, DE 30 DE SETEMBRO DE 1941
Aprova as especificações e tabelas para classificação e fiscalização da exportação de bucho de peixe, visando a sua padronização. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o artigo 6º do decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938, e o art. 94 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940,
DECRETA :
Art. 1º Ficam aprovadas as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação de bucho de peixe, visando a sua padronização, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS
Carlos de Sousa Duarte.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 3.10.1941
Especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação de
bucho de peixe, baixadas com o decreto n. 7.980, de 30 de setembro de 1941,
em virtude das disposições do decreto-lei n. 334, de 15 de março. de 1938,
e do regulamento aprovado pelo decreto a. 5.739, de 28 de maio de 1940.
Art. 1º O bucho de peixe - denominação vulgar dada à, vesícula natatória dos peixes - será classificado em três tipos de acordo com as especificações que ora se estabelecem na forma dos artigos 5º, 6º e 7º do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 89 de maio de 1940.
Art. 2º Os tipos a que se refere o artigo anterior serão caracterizados da seguinte maneira :
Tipo 1 - constituido de bucho em bom estado de sanidade, de coloração natural homogênea, seco, pouco espesso, isento de manchas, de impurezas ou de quaisquer outros defeitos.
Tipo 2 - constituido de bucho em bom estado de sanidade, de coloracão natural, seco, ligeiramente manchado, pouco espesso e isento de impureza ou matérias estranhas.
Tipo 3 - constituido de bucho em boas condições de sanidade, de coloração avermelhada e produzida por coágulos de sangue, seco, espesso e isento de matérias estranhas.
Art. 3º Os buchos de peixe que não se enquadrarem na escala de tipos acima mencionada serão classificados abaixo do padrão.
Art. 4º Os certificados de classificação, respeitadas as disposições do artigo 36 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940, serão válidos pelo prazo de 90 dias, contados da data de sua emissão.
Art. 5º As despesas relativas à, classificação e fiscalização da exportação do bucho de peixe e, bem assim, aquelas previstas no regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940, para trabalhos realizados a requerimento ou por solicitação da parte ou partes interessadas, serão cobradas de acordo com a seguinte tabela, por quilo :
I - Classificação (art. 80), inclusive emissão de certificado .................................................... $005
II - Reclassificação (art. 39), inclusive emissão de certificado .................................................$002
III - Arbitragem (parágrafo único do art. 84)..........................................................................$010
IV - Inspecção para os fins indicados nas alínea c e d do art. 79 ........................................... $002
V - Taxa de fiscalização da
exportação (art. 5.º do decreto n, 334, de 15 de março de 1938, e arts. 70, 81 e
82 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5. 739, de 29 de maio de 1940),
inclusive emissão de
certificado.....................................................................................................$002
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Serviço de Economia Rural, com aprovação do Ministro da Agricultura.
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1941
Carlos de Souza-Duarte.