Presidência da República |
DECRETO No 7.620, DE 13 DE AGOSTO DE 1941
Autoriza a Cia. Pauslista de Estradas de Ferro a construir linhas de transmissão no Estado de São Paulo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo em vista o art. 5º do decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, e o que requereu a Cia. Paulista de Estradas de Ferro, usando das atribuições que lhe confere o art. 74 letra a da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Paulista de Estradas de Ferro a:
I - Construir uma linha de transmissão, em continuação à existente, entre as localidades de Itirapina e Dois Córregos, Estado do S. Paulo;
II - Fazer uma derivação da linha de transmissão existente, no trecho compreendido entre Louveira e Rebouças, no quilômetro quarenta e seis (46) da linha tronco, Estado de S. Paulo, com a extensão de dois mil novecentos e noventa e cinco (2.995) metros;
III - Desapropriar terrenos, prédios e quaisquer benfeitorias a serem utilizadas exclusivamente pela linha de transmissão, de acordo com as plantas e projeto apresentados e aprovados;
IV - Estabelecer as servidões necessárias para o mesmo fim.
Parágrafo único. A desopropriação é de carater urgente para o efeito da posse dos imoveis indispensaveis à imediata execução das obras.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETÚLIO VARGAS
Carlos de Souza Duarte
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 20.11.1941