Presidência da República |
DECRETO No 7.240, DE 28 DE MAIO DE 1941
Autoriza o cidadão braileiro, Mário d'Almeida a pesquisar carvão mineral no município de São Jerônimo do Estado do Rio Grande do Sul. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro, Mario d'Almeida, a pesquisar carvão mineral numa área de trezentos e cinqüenta hectares e trinta ares (350,30 Ha) situada no terceiro (3º) distrito do município de São Jerônimo do Estado do Rio Grande do Sul, área essa delimitada por um contorno poligonal mistilíneo que tem um vértice colocado a mil duzentos e setenta metros (1.270 m.), rumo oitenta graus noroeste (80º NW) do poço número dois (II) das minas de Butiá e os lados tem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: quatrocentos e cinqüenta metros (450m.), sessenta e sete graus trinta minutos noroeste (67º 30'NW); duzentos e sessenta metros (260 m), oitenta e três graus noroeste (83º NW); seiscentos quarenta e dois metros (642m.) oito graus sudeste (8º SE); o leito do arróio do Martins numa extensão de quatrocentos metros (400m.) para montante até à divisa com Florentino Gonzalez; setecentos e setenta e dois metros (772 m.), sete graus noroeste (7º NW); dois mil setecentos e noventa metros (2.790 m.); cinqüenta e um graus nordeste (51º NE); mil trezentos e sessenta metros (1.360m.); quarenta e cinco graus sudeste (45º SE) até encontrar o leito do arroio do Martins, pelo qual com uma extensão de dois mil e setecentos metros (2.700 m.), para montante, encontra-se o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante às condições do art. 16, do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26, do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II, do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40, do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71, do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de um conto setecentos e cinqüenta e cinco mil reis (1:755$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 11.6.1941