Presidência da República |
DECRETO No 6.930, DE 6 DE MARÇO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Severino Ferrreira de Paula a pesquisar mica no município de Campestre, Estado de Minas Gerais. |
O Presidente da Republica, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e aos termos do decreto-lei nº 1.985, do 29 de janeiro de, 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Severino Ferreira de Paula a pesquisar mica terras de propriedade de José Inácio de Gouveia, situadas na "Fazenda Estiva", município de Campestre, Estado de Minas Gerais, numa área de um hectare e três mil duzentos setenta e cinco centiares (1,3275 Ha.), delimitada por um polígono mistilíneo tendo um de seus vértices sobre o "Córrego Estiva" distante noventa (90) metros da sede da fazenda de José Inácio, rumo quarenta e um graus nordeste (41º NE) e cujos lados tem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas : cento e oitenta e oito (188) metros, rumo sul (S);setenta e oito (78) metros, rumo oitenta e cinco graus sudoeste (85º SW); cento e quarenta (140) metros, rumo cinco graus noroeste (5º NW), até o "Córrego Estiva", seguindo a margem direita deste para jusante até o ponto de partida. - Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX. e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 2º do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de cem mil réis (100$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de março de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Fernando Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 15.3.1941