Presidência da República |
DECRETO No 6.460, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1940
Autoriza Mineração Geral do Brasil Limitada a pesquisar ferro em terras da fazenda Samambaia, município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do Decreto-lei n. 1.983, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada Mineração Geral do Brasil Limitada a pesquisar ferro em uma área de cinquenta e seis (56) hectares e quarenta (40) áres localizada em terras da fazenda Samambaia, Município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais e delimitada por uma linha poligonal fechada, representada em planta arquivada no Departamento Nacional da Produção Mineral e assim definida: começa no marco existente na convergência das divisas das fazendas Mangaba, Jangada e Samambaia, segue pela divisa da fazenda Samambaia com as fazendas Jangada e Lucas Sampaio numa extensão de dois mil setecentos e treze (2.713) metros e os demais lados têm os seguintes rumos e comprimentos: W. e duzentos e cinquenta (250) metros; S. e quinhentos (500) metros, L. e duzentos e cinqueuta (250) metros; 21º NE e quinhentos (500) metros; 31º NW e duzentos e cinquenta (250) metros; 66º SE e trezentos (300) metros; 15º NE e seiscentos (600) metros; 19º 30' NW e oitocentos e trinta (830) metros e a divisa das fazendas Samambaia e Mangaba numa extensão de quatrocentos e cinquenta e cinco (455) metros. Esta autorização é outorgada mediante as seguintes condições:
I - O título de autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas;
II - Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;
III - O campo da pesquisa não poderá exceder à área fixada neste decreto;
IV - O Governo fiscalizará, pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir afim de melhor orientar-lhes a marcha;
V - Na conclusão dos trabalhos, a autorizada apresentará um relatório firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alíneas do art. 16 do Código de Minas;
VI - A concessionária só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;
VII - Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo a autorizada danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I - Se a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registo a que alude o art. 4º deste decreto;
II - Se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a Juizo do Governo.
Art. 3º Se a autorizada infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos arts. 25 e 26 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de quinhentos e setenta mil réis (570$0) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de novembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.
Este texto
não
substitui o publicado no DOU, de 22.11.1940