Presidência da República |
DECRETO No 6.370, DE 3 DE OUTUBRO DE 1940
Autoriza o cidadão brasileiro Carlos Alberto de Loyola, como administrador do imóvel em domínio denominado "Capão da Onça", a pesquisar zircônio, manganês, bauxita e associados em terras do referido condomínio e situadas no município de São João da Boa Vista do Estado de São Paulo. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 72 letra a, da Constituição, e nos termos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Carlos Alberto de Loyola, como administrador do imovel em condomínio denominado "Capão da Onça", a pesquisar zircônio, manganês, bauxita e associados em uma área de cento e vinte e nove hectares (129 Ha.), em terras do referido imovel e situados no Município de São João da Boa Vista do Estado de São Paulo, área essa delimitada por um contorno poligonal assim definido: partindo-se do ponto S. E. da sede da fazenda Campos, por um alinhamento com cento e quarenta (140) metros de extensão e rumo S. 41º30' E., alcança-se o primeiro ponto do caminhamento, que coincide com o marco zero (0) da divisa São Paulo-Minas Gerais; deste, por uma reta com o comprimento de trezentos e vinte (320) metros e rumo S. 78º E., alcança-se o segundo ponto; deste, por uma reta com o comprimento de duzentos e noventa e cinco (295) metros e rumo S.69º E., alcança-se o terceiro ponto; deste, seguindo-se para S. E. e margeando-se o Córrego do Chapadão, alcança-se o quarto ponto; deste, por uma reta com o comprimento de trezentos e quarenta (340) metros e rumo S. 25º W., alcança-se o quinto ponto; deste, por uma reta com o comprimento de quinhentos e oitenta e cinco (585) metros e rumo S. 31º W., alcança-se o sexto ponto; deste, e no prolongamento da mesma reta, a um comprimento de setenta e cinco (75) metros, alcança-se o sétimo ponto; deste, partindo-se na direção S. W. e seguindo-se a margem do córrego ai existente e para jusante, encontramos o oitavo ponto que coincide com a confluência deste mesmo córrego com o denominado dos Pinheirinhos; daí, seguindo-se a margem deste último, uma direção N. W., numa extensão aproximada de trezentos e noventa e cinco (395) metros, alcança-se o nono ponto; deste, seguindo-se pela estrada de rodagem, e no seu prolongamento, encontramos o décimo ponto; deste, por uma reta com o comprimento de cento e quarenta (140) metros e rumo N. 21º W., alcança-se o décimo primeiro ponto; por um córrego aí existente, seguindo-se o seu leito numa direção N. E., encontraremos o décimo segundo ponto do caminhamento, que se liga ao inicial, por intermédio do Córrego do Açude, atravessando grota e cerca aí existente (todos os rumos são referidos ao meridiano magnético). Esta autorização é outorgada mediante as seguintes condições:
I - O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmíssivel nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas;
II - Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;
III - O campo da pesquisa não poderá exceder a área fixada neste decreto.
IV - O Governo fiscalizará pelo Departamento Nacional da produção Mineral todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir, afim de melhor orientar-lhes a marcha;
V - Na conclusão dos trabalhos o autorizado apresentará um relatório, firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alíneas, do art. 16 do Código de Minas;
VI - O concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;
VII - Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I - Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registo a que alude o art. 4º deste decreto;
II - Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.
Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos arts. 25 e 26 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de um conto duzentos e noventa mil réis (1:290$0) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Fernando Costa
Este texto
não
substitui o publicado no DOU, de 12.10.1940