Presidência da República |
DECRETO No 6.340, DE 26 DE SETEMBRO DE 1940
Revogado pelo Decreto de 15.2.1991 |
Autoriza a cidadã brasileira Maria Madalena de Paula a pesquisar calcáreo no Município de Lavras, Estado de Minas Gerais. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Maria Magadanela de Paula a pesquisar calcáreo em um área de onze hectares e noventa e oito ares (11,98 Hs) de terrenos situados no lugar denominado "Capão", Porteira de Chaves ou Passa Três, Município de Lavras, no Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um quadrilátero assim definido: partindo-se do ponto SW de um barracão de alvenaria por uma reta com o comprimento de dezoito (18) metros e rumo EW, alcança-se o primeiro vértice; deste, por uma reta com o comprimento de duzentos e trinta (230) metros e rumo S 15º W, alcança-se o segundo vértice; deste, por uma reta com o comprimento de duzentos e setenta e quatro (274) metros e rumo N 80ºW, alcança-se o terceiro vértice; deste, por uma reta com o comprimento de duzentos e oitenta e nove (289) metros e rumo N 23º E, alcança-se o quarto vértice que se liga ao primeiro por uma reta com o comprimentos de duzentos e vinte e três (223) metros e rumo S 66º E ( todos os rumos são referidos ao meridiano magnético). Esta autorização é outorgada a mediante as seguintes condições:
I - O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas;
II - Esta autorização vigorará por dois (2) anos podendo ser renovada, a juízo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;
III - O campo da pesquisa não poderá exceder a área fixada neste decreto;
IV - O Governo fiscalizará, pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, todos so trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado nele, intervir, afim de melhor orientar-lhes a marcha;
V - Na conclusão dos trabalhos, o autorizado apresentará um relatório firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alíneas do art. 16 do Código de Minas;
VI - O concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;
VII - Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I - Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;
II - Se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo.
Art. 3º Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do artt. 1º deste decreto, ou não se submeter as exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos art. 25 e 26 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de cento e vinte mil réis (120$000) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1940, 119º da Independência e 52º República.
GETÚLIO VARGAS
Fernando Costa
Este texto
não
substitui o publicado no DOU, de 5.10.1940