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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.282 DE 13 DE SETEMBRO DE 1940.

Revogado pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991

 as  normas  de execução do Decreto nº 5.992, de 19 de Julho de 1940.

O presidente da República: usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do Decreto nº 5.992, de 19 de Julho de 1940 e do art. 189 do Código de Águas (Decreto número 24.643 de 10 de Julho de 1934),

decreta:

Art.1º O suprimento de energia que, por força do Decreto número 5.992, de 19 de Julho  de 1940, a "The S. Paulo Tramway, Light and Power C.º Ltd.” é obrigada a fornecer à Companhia Campineira de Tração, Luz e Força S. A.", através das linhas de transmissão da "Companhia Paulista de Estradas de Ferro", será feito nas seguintes condições, organizadas pela Divisão de Águas do D.N.P.M. do Ministério da Agricultura:

I - A carga ligada da "Companhia Campineira de Tração, Luz e Força S. A.", é considerada como correspondente a quatro mil (4.000) kw.

II - A demanda será a maior carga verificada durante qualquer período de dez minutos consecutivos no decorrer de cada mês, expressa em kw, e registada nos aparelhos para esse fim instalados na sub-estação de Taubaté, em Campinas; entretanto, para o fim de extração das contas mensais, a demanda não poderá ser inferior a três mil e duzentos (3.200) kw..

III - A "Companhia Campineira de Tração, Luz e Força S. A." pagará a "The S. Paulo Tramway, Light and Power C.º Ltd." as seguintes quantias mensais:

a) uma, correspondente à demanda prevista no nº II deste artigo, à razão de vinte e sete mil réis (27$0) o kw., sendo que o pagamento não poderá ser inferior a oitenta e seis contos e quatrocentos mil réis (86:400$0);

b) outra, correspondente ao consumo de energia elétrica verificado, à razão de quarenta e oito réis ($O48) o kw., obrigando-se a um mínimo de cincoenta e cinco contos, duzentos e noventa e seis mil réis (55:296$0) com direito a um milhão cento e cincoenta e dois mil (1.152.000) kwh., correspondentes ao fator de carga de cincoenta por cento (50%) em relação à demanda mínima estipulada no nº II deste artigo.

§ 1º Esses pagamentos, que são independentes de interrupções nos serviços da "Companhia Campineira de Tração, Luz e Força S. A.", serão efetuados nos escritórios da "The S. Paulo Tramway, Light and Power C.º Ltd..", dentro do prazo de dez (10) dias contados a partir da apresentação, pela última empresa, das contas respectivas.

§ 2º A falta do pagamento dentro do prazo estipulado no parágrafo anterior é passível da multa diária equivalente a cinco por cento (5%) do valor da conta.

§ 3º As contas sofrerão abatimento na parte relativa à letra a do nº III deste artigo, se houver interrupções de fornecimento pela "The S. Paulo Tramway, Light and Power C.º Ltd.", sendo o abatimento proporcional à duração da interrupção.

Art. 2º A "Companhia Campineira de Tração, Luz e Força S. A." obriga-se a manter um fator de potência (COS Phi) igual ou superior a setenta e cinco (0,75) centésimos para o conjunto da carga ligada às linhas que fazem o suprimento de energia de que trata o  art. 1º.

Parágrafo único. A infração da determinação imposta por este artigo, bem como qualquer prejuízo causado às instalações da "The S. Paulo Tramway, Light and Power" C.º Ltd." por culpa da operação por parte da "Companhia Campineira de Tração, Luz e Força S. A.", será punida com multa de dez (10) a vinte (20) contos e o dobro nas reincidências.

Art. 3º O uso pela "Companhia Campineira de Tração, Luz e Força S. A.", das linhas de transmissão da "Companhia Paulista de Estradas de Ferro", será feito nas condições seguintes:

I - A "Companhia Paulista de Estradas de Ferro", proprietária das linhas transmissoras de energia elétrica destinada à tração de seus comboios, concede à "Companhia Campineira de Tração, Luz e Força S. A.", em obediência às disposições do decreto supra mencionado, o uso, em conjunto, do trecho dessas linhas transmissoras, compreendido entre Jundiaí e a Sub-estação de Taubaté, situada esta na torre nº 21.245, afim de que por ela a "Companhia Campineira de Tração, Luz e Força S. A." receba energia elétrica da "The S. Paulo Tramway, Light and Power C.º Ltd.".

II - O preço do uso das linhas e serviço de transmissão, que será pago pela "Companhia Campineira de Tração, Luz e Força S. A.", em S. Paulo, à "Companhia Paulista de Estradas de Ferro", dentro dos dez (10) dias seguintes ao em que houver aquela recebido da "The S. Paulo Tramway, Light and Power C.º Ltd." a conta mensal do seu consumo, se comporá da quota fixa de 5:000$0 (cinco contos de réis) mensais e da taxa variavel de $005 (cinco réis) por kwh. medido na Sub-estação de Taubaté.

III - Conforme determinação expressa do Decreto nº 5.992, de 19 de Julho de 1940, no seu art. 1º, § 2º, será de 4.000 kW. medidos na Sub-estação de Taubaté (excluídos das perdas previstas no item V), a potência máxima a ser transmitida à "Cia. Campineira de Tração, Luz e Força S/A." por intermédio das linhas de transmissão da "Cia. Paulista de Estradas de Ferro", salvo resoluções em contrário do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.

IV - Em Taubaté, deverão ser instalados os equipamentos adequados para medição e controle da demanda e consumo, acordados entre a "Cia. Campineira de Tração, Luz e Força S/A." e a '"The S. Paulo Tramway, Light and Power Co. Ltd." sem onus de qualquer natureza para a "Cia. Paulista de Estradas de Ferro" e sem reflexo no regime de fornecimento de energia elétrica que a "Cia. Paulista de Estradas de Ferro mantém com a "The S. Paulo Tramway, Light and Power Co. Ltd.".

V - Para efeito do cálculo da energia consumida pela "Cia. Paulista de Estradas de Ferro" e consequente dedução dos valores registados em Louveira, as demandas em 10 minutos e os consumos de kWh. registados no aparelho da "Cia. Campineira de Tração, Luz e Força S/A.", em Taubaté, serão acrescidos de 3%, afim de compensar as perdas de transmissão e transformação da energia fornecida à "Cia. Campineira de Tração, Luz e Força S/A."

Além disso, afim de indenizar a "Cia. Paulista de Estradas de Ferro" das perdas estáticas do transformador instalado em Taubaté, a "Cia. Campineira de Tração, Luz e Força S/A." pagará mensalmente à "Cia. Paulista de Estradas de Ferro" a quota fixa de 100$0 (cem mil réis).

Si tais medidores forem instalados no lado de alta tensão dos transformadores de Taubaté, a porcentagem a ser acrescida ficará reduzida apenas a 1%, para compensar somente as perdas de transmissão.

VI - Efetuando atualmente a "Cia. Paulista de Estradas de Ferro" em Louveira, o controle de sua demanda máxima, não somente por intermédio de um "rellay" totalizador como também por intervenção manual direta na carga dos circuitos, e ficando, por força do atual fornecimento à "Cia. Campineira de Tração, Luz e Força S/A.", na impossibilidade de exercer aquele controle em sua demanda exclusiva, e em vista do que dispõe o referido Decreto número 5.992, no seu art. 1º, § 4º, ficará a "Cia. Campineira de Tração, Luz e Força S/A." responsavel pelos acréscimos verificados sobre a atual demanda máxima de 16.760 kW., que vem vigorando em suas contas mensais de fornecimento de energia, e devidos à "The S. Paulo Tramway, Light and Power Co. Ltd.", com exceção dos excessos de demanda que forem resultantes dos serviços próprios da "Cia. Paulista de Estradas de Ferro", isto é, da extensão da tração elétrica a novas linhas ou do aumento da intensidade de trafego. Os referidos excessos sobre a demanda máxima serão determinados pela diferença das demandas registadas simultaneamente em Louveira e Taubaté, acrescidos das perdas previstas no item V deste artigo. Esta indenização será paga à razão de 18$0 (dezoito mil réis) por "kilowatt", por mês, e por tantos meses em que se refletir aquele aumento.

VII - Para o  efeito do item anterior, a intensidade do tráfego será medida pelo peso bruto total rebocado de trens de passageiros, de mercadorias e de serviço, entre Jundiaí e Campinas, num dia civil, de O (zero) horas às 24 (vinte e quatro) horas. A intensidade atual de tráfego, assim contada, é de 40.000 (quarenta mil) toneladas. É facultado quando conveniente, o exame dos elementos a que se refere este item.

VIII - A conta proveniente desses excessos de demanda deverá ser paga em S. Paulo, à "Cia. Paulista de Estradas de Ferro", dentro dos dez (10) dias seguintes à data da apresentação.

IX - A responsabilidade da "Cia. Campineira de Tração, Luz e Força S/A.", no tocante aos excessos de demanda previsto no item VI, cessará uma vez que a mesma entre em acordo com a "The S. Paulo Tramway, Light and Power C.º Ltd." para que seja colocada, em Louveira, aparelhagem de medição que torne independente do da "Cia. Campineira de Tração, Luz e Força S/A" o consumo e a demanda da "Companhia Paulista de Estradas de Ferro". Nesta hipotese, prevalece unicamente o que dispõe o item V, sem prejuizo da responsabilidade da "Companhia Campineira de Tração, Luz e Força S. A." para com a "Companhia Paulista de Estradas de Ferro" pelo debito resultante dos excessos de demanda verificados até a instalação do equipamento a que se refere o item.

X - Ficará a cargo exclusivo da "Companhia Paulista de Estradas de Ferro" a conservação das linhas transmissoras.

XI - A "Companhia Paulista de Estradas de Ferro" empregará seus melhores esforços para dar bom serviço de transmissão de energia destinada à '"Companhia Campineira de Tração, Luz e Força S. A.".

No caso, porem, de ser verificada qualquer anormalidade no sistema elétrico da "Companhia Paulista de Estradas de Ferro", nociva ao seu serviço e proveniente da carga adicional transmitida à "Companhia Campineira de Tração, Luz e Força S. A.", a "Cia. Paulista de Estradas de Ferro" se reserva o direito de solicitar a intervenção do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica no sentido de que cessem as referidas anormalidades ou para que seja efetuado o cancelamento desta transmissão.

XII - A "Companhia Campineira de Tração, Luz e Força S. A."  deverá instalar, em Taubaté, todo o aparelhamento elétrico necessário para que a derivação possa ser efetuada de ambos os circuitos, os quais, entretanto, não deverão, de forma alguma, poder ser ligados em paralelo por intermedio da barra de 88.000 volts, daquela Sub-estação. Nessas condições, a "Companhia Campineira de Tração, Luz e Força S. A", deverá providenciar para que as chaves secas de 88.000 volts, que ligam os dois circuitos àquela barra, sejam bloqueadas de forma tal  que seja impossivel às duas ficarem fechadas ao mesmo tempo. A ligação das barras para o transformador deverá ser feita por intermedio de uma chave a oleo de alta tensão, de 350.000 kVA de capacidade, pelo menos, e suficiente para interromper as correntes exigidas para esse fim. Todas as plantas e desenhos de conjunto e de detalhes, antes de executadas, bem como qualquer alteração que neles venha a ser posteriormente efetuada, apresentadas pela "Companhia Campineira de Tração, Luz e Força S. A." à "Cia. Paulista de Estradas de Ferro", serão submetidos à apreciação previa da Divisão de Águas do D.N.P.M., antes da aprovação definitiva pela "Cia. Paulista de Estradas de Ferro". ficando estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a partir de 15 de agosto de 1940, para a instalação das chaves secas bloqueadas, para que possam ser utilisados os circuitos, e de 180 {cento e oitenta) dias, a contar da mesma data, para instalação da chave a oleo a que se refere este item. Inicialmente, o sistema deverá funcionar com proteção provisoria do lado de baixa tensão.

XIII - Nos termos expressos do § 4º, do art. 1º do Decreto nº 5.992, de 19 de Julho de 1940, a "Companhia Campineira de Tração, Luz e Força S. A." providenciará para que o suprimento se realize com a maior segurança e responderá por todos e quaisquer prejuízos que causar à "Cia. Paulista de Estradas de Ferro".

XIV - É facultado à "Companhia Paulista de Estradas de Ferro", quando julgar conveniente, e por intermedio "The S. Paulo Tramway, Light and Power C.º Ltd.", proceder às aferições dos equipamentos de medida e de controle de demanda, instalados em Taubaté.

§ 1º - A falta do pagamento das contas de que tratam os itens II, V e VI, nos prazos neles e no item VIII estipulados, é passível da multa diária equivalente a cinco por cento (5%) do montante das contas, até o seu pagamento.

§ 2º - A "Companhia Paulista de Estradas de Ferro" poderá propôr aumento da quota fixa de cem mil (100$) reis constante do item V e relativa às perdas estaticas do transformador na Sub-estação de Taubaté, desde que seja verificado que o rendimento desse transofrrmador é inferior a noventa e sete por cento (97%), com a carga de três mil e duzendos (3.200) kW. e o fator de potência de setenta e cinco (0,75) centesimos (COS Phi = 0,75).

Art. 4º - O suprimento de energia feito pela The S. Paulo Tramway, Light and Power C.º Ltd." poderá ser suspenso:

a) para reparações com licença prévia do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica;

b) Em obediencia a ordens dos Poderes Públicos Federais;

c) por motivo de força maior, que deve ser justificado ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Parágrafo único - Fóra desses casos, a interrupção de fornecimento será considerada infração do disposto na letra a) do art. 1º do decreto 1.345 de 15 de Junho de 1939, sujeita às penalidades previstas no art. 19 do decreto-lei 852, de 11 de Novembro de 1938.

Art. 5º - A "Companhia Campineira de Tração, Luz e Força S. A." não poderá, sob pena cominada no § 2º, suspender o fornecimento de energia aos consumidores, desde que os mesmos tenham pago suas contas ou depositado, na forma da lei, a importância correspondente ao consumo, na base das tabelas oficialmente aprovadas.

§ 1º - O pagamento de ditas contas ou do deposito da importancia relativa ao consumo, no caso de recusa do recebimento, deverá entretanto, ser feita dentro do prazo de vencimento daquela.

§ 2º - A suspensão do fornecimento, si paga a conta ou depositada a importancia relativa ao consumo, na forma do disposto neste artigo, será punida com multa diária igual a cinco (5%) por cento da importancia paga ou depositada, conforme o que se tenha verificado pelo ultimo mês de consumo.

§ 3º - Incide neste artigo a suspensão de fornecimento baseada em clausula contratual particular, desde que sua continuação seja necessária ao consumidor.

Art. 6º  - Cabe ao Prefeito Municipal a constatação imediata da falta, de que trata o artigo anterior, mediante representação do consumidor, instruida com o recibo do pagamento da conta ou do deposito respectivo, na forma estipulada no § 1º do citado artigo anterior.

Art. 7º - Cabe, também ao Prefeito Municipal, uma vez constada a falta, intimar a emprêsa em questão a restabelecer o fornecimento, dentro do prazo de vinte e quatro (24) horas, e comunicar o ocorrido ao Ministro da Agricultura.

Parágrafo único - O consumidor prejudicado poderá dirigir-se diretamente à Divisão de Águas pedindo as necessárias providencias.

Art. 8º - As multas previstas neste decreto serão impostas pela Divisão de Águas, que promoverá sua cobrança por ação executiva no Juizo competente, desde que não sejam pagas dentro do prazo de oito (8) dias.

Art. 9º - Fica assegurado à "Companhia Campineira de Tração, Luz e Força S. A." o direito ao recurso das decisões da Divisão de Águas, para o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica desde que, conforme o caso, seja feita a prova do pagamento das contas, de deposito das multas ou do restabelecimento do fornecimento de energia.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio VARGAS
Francisco Campos.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.1940

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