Presidência da República |
DECRETO No 6.020, DE 24 DE JULHO DE 1940
Autoriza o cidadão brasileiro Horácio Augusto da Mata, a pesquisar argila refratária na Fazenda Cabussú, Município de S.Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) e que a jazida mineral objeto dessa autorização de pesquisa, embora em terras domínio privado, pertence a União, por não ter sido manifestado Código de Minas,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Horácio Augusto da Mata a pesquisar argila refratária numa área de vinte sete hectares (27 Ha) localizado na Fazenda Cabuçú, município de São Gonçalo do Estado do Rio de Janeiro, delimitado por um polígono de vinte (20) lados tendo um vértices na extremidade de uma reta de 1.250 metros de extensão tirada da sede da referida Fazenda com rumo 26º30' N.W, e representada em planta arquivada no D.N.P.M. autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições:
I - O título da autorização de pesquisa que sera uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no nº I do art. 16 do Código de Minas;
II - Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juízo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;
III - O campo da pesquisa não poderá exceder a área fixada neste decreto
IV - O Governo fiscalizará pelo Departamento Nacional da Produção Mineral todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir, afim de melhor orientar-lhes a marcha;
V - Na conclusão dos trabalhos o autorizado apresentará um relatório, firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no nº IX e alíneas, do artigo 16 do Código de Minas;
VI - O concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;
VII - Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 24, do Código de Minas, nas seguintes condições
I - Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;
II - Se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo.
Art. 3º Se o autorizado infringir o nº I ou o nº VI do art. 1º deste Decreto, ou não submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, da forma dos artigos 25 e 26 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que se refere o nº I do art. 1º deste Decreto pagará de selo a quantia de duzentos e setenta mil réis (270$0) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETÚLIO VARGAS
Fernando Costa
Este texto
não
substitui o publicado no DOU, de 24.5.1941