Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 5.950, DE 11 DE JULHO DE 1940

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Texto para impressão

Autoriza a Empresa Hidro-Elétrica Jaguarí, S. A., a ampliar a usina hidro-elétrica de sua propriedade, no Município de Campinas, Estado de São Paulo, nos termos do art. 2º do decreto-lei n. 2.059, de 5 de março de 1940

O Presidente da República, tendo em vista o que requereu a Empresa Hidro-Elétrica Jaguarí, Sociedade Anônima, e o disposto nos arts. 1º e 2º do decreto-lei n 2.059, de 5 de março do corrente ano; usando da atribuição que lhe confere a letra a do art. 74 da Constituição, e

Considerando que, de acordo com o art. 1º do citado decreto-lei, foi o deferimento do requerido julgado conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Empresa Hidro-Elétrica Jaguarí, Sociedade Anônima, a ampliar a usina de sua propriedade, construida na queda de “Macaco Branco” no rio Jaguarí Município de Campinas, Estado de São Paulo, instalando um grupo gerador hidro-elétrico de reserva, com as características dos existentes e potência nominal permanente da turbina de 700 Cv.

Art. 2º As obras serão iniciadas dentro do prazo fixado pelo Ministro da Agricultura, depois da. aprovação dos respectivos estudos e projetos.

Art. 3º O presente decreto deverá ser registado na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, dentre de trinta (30) dias, a partir da sua publicação, afim de produzir os necessários efeitos.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETÚLIO VARGAS
Fernando Costa 

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 25.9.1940