Presidência da República |
DECRETO No 5.840, DE 20 DE JUNHO DE 1940
Autoriza o cidadão brasileiro Joaquim Torcápio Ferreira a pesquisar calcáreo e associados em terrenos situados no município de União, Estado do Ceará. |
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado particular, pertence à União, por não ter sido manifestada ao Poder Público em conformidade com o estatuido no art. 10, do Código de Minas,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Joaquim Torcapio Ferreira a pesquisar calcáreo e associados numa área de trinta e dois hectares e oitenta e sete ares (32,87 Ha) em terras situadas no Município de União, área esta delimitada por um retângulo assim localizado; a partir do quilômetro quinze (Km. 15) da estrada de rodagem que liga União à Mata Frêsca, com rumos S 73º W e S 25º W e comprimentos de quinhentos e vinte e cinco metros (525 m.) e mil cento e trinta metros (1.130 m.), respectivamente, tem-se os dois vértices localizados mais a leste da área que são ligados por uma reta de oitocentos e sessenta e cinco metros (865 m.) e rumo S 2º E; desses dois vértices partem com rumo S 88º W comprimento trezentos e oitenta (380 m.) metros as retas que constituem os lados menores da figura, completando-se assim a mesma, todos os rumos são referidos ao norte magnético; autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições:
I - O título da autorização de pesquisa, que será, uma via autêntica este decreto, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas;
II - Esta autorização vigorará por dois (2) anos podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;
III - O campo da pesquisa não poderá exceder a área fixada neste decreto;
IV - O Governo fiscalizará pelo Departamento Nacional da Produção Mineral todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir, afim de melhor orientar-lhes a marcha;
V - Na conclusão dos trabalhos o autorizado apresentará um relatório, firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alíneas, do art. 16 do Código de Minas;
VI - O concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;
VII - Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I - Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registo a que alude o art. 4º deste decreto;
II - Se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.
Art. 3º Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos arts. 25 e 26 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de trezentos e trinta mil réis (330$0) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETÚLIO VARGAS
Fernando Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 2.7.1940