Presidência da República |
DECRETO No 5.659, DE 20 DE MAIO DE 1940
Autoriza o cidadão brasileiro Emmanuel Sousa Lima a pesquisar talco no Município de Congonhas do Campo, Comarca de Conselheiro Lafayette, Estado de Minas Gerais. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado particular pertence à União, por não ter sido manifestada ao Poder Público em conformidade com o estatuído no artigo 10 do Código de de Minas,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Emmanuel Sousa Lima a pesquisar talco no lugar denominado "Capão da Mata", distrito e Município de Congonhas do Campo, comarca de Conselheiro Lafayette, Estado de Minas Gerais, área essa de 10 (dez) hectares, assim delimitada : - com rumo 48º40'NE e 200 metros de alinhamento localiza-se o primeiro vértice da área de pesquisa, trapézio isóceles, partindo da divisa das terras de Geraldo Eugênio e Joaquim Tito Cordeiro sobre o córrego do Capão. Deste ponto, com rumo 50ºNE e 500 metros de alinhamento loca-se a base maior deste trapézio. Daqui, com rumo 14º30'SE e 300 metros da alinhamento determina-se o terceiro vértice. A base menor tem rumo 50ºSW e 240 metros de extensão. O último lado fecha a área de pesquisa com 300 metros de comprimento e rumo 65º30'NW; autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições :
I - O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas;
II - Esta autorização vigorará por 2 (dois) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;
III - O campo da pesquisa não poderá exceder à área fixada neste decreto;
IV - O Governo fiscalizará, pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir, afim de melhor orientar-lhes a marcha;
V - Na conclusão dos trabalhos, o autorizado apresentará um relatório firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alíneas do art. 16 do Código de Minas;
VI - O concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos
VII - Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo e autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao titulo, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes condições
I - Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos 6 (seis) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;
II - Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.
Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos arts. 25 e 26 do Código de Minas.
Art. 4º O titulo a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de cem mil réis (100$000) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 1º.6.1940