Presidência
da República |
DECRETO Nº 402, DE 31 DE OUTUBRO DE 1935.
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O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu o Radio Club de Pernambuco, com séde na cidade de Recife (Estado de Pernambuco), e de acordo com o estabelecido no decreto n. 20.047, de 27 de maio de 1931, no regulamento approvado pelo decreto numero 21.111, de 1 de março de 1932, e no decreto n. 24.655, de 11 de julho de 1984,
DECRETA:
Artigo unico. Fica concedida ao Radio Club de Pernambuco, com
séde na cidade de Recife (Estado de Pernambuco), permissão para estabelecer, sem
direito de exclusividade, uma estação destinada a executar o serviço de
radiodiffusão, nos termos das clausulas que com este baixam, assignadas pelo
ministro da Viação e Obras Publicas.
Paragrapho unico. O contracto decorrente desta concessão
deverá ser assignado dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação
deste decreto no Diario Officjal, sob pena de ser, desde logo,
considerada nulla a concessão.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1935, 114º da Independencia
e 47º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Marques dos Reis.
Este texto não
substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil de 31/12/1935
CLAUSULAS A QUE
SE REFERE O DECRETO N. 402 DESTA DATA
I
Fica assegurado ao Radio Club de Pernambuco o direito de
estabelecer na cidade de Recife (Estado de Pernambuco) um estação de ondas
médias, destinada a executar o serviço de radiodiffusão, com finalidade e
orientação intellectual e instructiva, e com subordinação a todas as obrigações
e exigencias instituidas neste acto de concessão.
II
A presente concessão e outorgada pelo prazo de dez (10)
annos, a contar da data do registro do respectivo contracto pelo Tribunal de
Contas, e renovavel, por igual periodo, a ,juizo do Governo, sem prejuizo da
faculdade que lhe assegura a legislação vigente de, em qualquer tempo,
desapropriar, no interesse geral, o serviço outorgado.
Paragrapho unico. O Governo não só responsabiliza por
indemnização alguma si o Tribunal de Contas denegar o registro do contracto de
que trata esta clausula.
III
A concessionaria é obrigada a:
a) constituir sua directoria com dois terços (2/3), no minimo,
de brasileiros natos, attribuindo a estes funcções effectivas de administração;
b) admittir, exclusivamente, operadores e speakers
brasileiros natos, e bem asssim, empregar, effectivamente, nos outros
serviços technicos e administrativos, dois terços (2/3), no minimo, de pessoal
brasileiro;
c) não transferir, directa ou indirectamente, a
concessão, sem prévia audiencio, do Governo:
d) suspender, por tempo que for determinado o serviço,
todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de
radiocommunicação (decreto n. 21.111), ou no que viera reger materia e
obedecer a primeira requisição da autoridade competente e, havendo urgencia,
fazer cessar o serviço em acto successivo á intimação sem que por isso assista,
à sociedade direito a qualquer indenizaçao;
e) submetter-se ao regime de ficalização que for instituido
pelo Governo, bem como ao pagamento adiantamente da quota mensal para as
despesas de fiscalização e de qualquer contribuições que venham a ser
estabelecidas em lei ou regulamento sobre a materia;
f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telegraphos todos
os elementos que este venha a exigir para os effeitos de fiscalização, e bem
assim prestar-lhe em qualquer tempo, todas as informações que permittam ao
Governo apreciar o modo como está sendo executada a concessão;
g) manter sempre em ordem e em dia o registro de todos
os programmas e irradiações lidas ao microphone devidamente authenticadas e com
o visto do orgão fiscalizador;
h) obedecer ás posturas municipaes applicaveis ao
serviço da concessão;
i) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos de serviço
meteorologico, bem como transmittir e receber, nos dias e horas determinados o
programma nacional e o pan-americano;
j) submetter, no prazo de tres (3) mezes, a contar da
data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas, á approvação do Governo o
local escolhido para a montagem da estação;
k) submetter, no prazo de seis (6) mezes, a contar da mesma
data de que trata a alinea anterior, à approvação do Governo, as plantas,
orçamentos e todas as específicações technicas das installações, 1nclusive a
relação minuciosa do material a empregar; inaugurar, no prazo de dois (2) annos,
e contar da data da approvação de que trata a alinea anterior, o serviço
definitivo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e recomhecido
pelo Governo;
m) submetter-se á resalva de direito da União sobre todo o
acervo da sociedade, para garantia de liquidação de qualquer debito para com
ella;
n) submetter-se à resalva de que a frequencia
distribuida á sociedade não constitue direito de propriedade, e ficara sujeitás
regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocommunicações (decreto
n. 21.111), ou em outro que vier a ser baixado sobre o assumpto,
incidindo sempre sobre essa frequencia o direito de posse da União;
o) submetter-se aos preceitos instituidos nas convenções e
regulamentos internacionaes, bem como a tadas as disposições contidas em leis,
regulamentos e instrucçõcs que existam ou venham a existir, referentes ou
applicaveis ao serviço da concessão.
IV
A concessionaria não poderá alterar, em qualquer tempo seus
estatutos sem previa approvação do Governo, assim como se obriga a manter
sua estação em perfeito funccionamento, com a efficiencia necessaria e de
accordo com as prescrições technicas que estiveram em vigor ou vierem a vigorar.
V
Fica estabelecido que a estação transmissora da
concessionaria só poderá ser localizada a uma distancia, minima, de tres (3)
kilometros do centro da cidade.
VI
No regimes de fiscalização que for instituido, fica asserrado
ao Governo, quando julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe
aprouver, os livros, escripturação e tudo que se tornar necessario a essa
fiscalização.
VII
Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas, em
que não esteja prevista a, immediata caducidade da concessão, o Governo poderá,
pelo orgão fiscalizador, impor á concessionaria multas de cem mil réis (100$000)
a cinco contos de réis (5:000$000), conforme a gravidade da infracção.
Paragrapho unico. A importancia de qualquer multa será
recolhida á thesouraria do Departamento dos Correios e Telegraphos dentro do
prazo improrogavel de trinta (30) dias, a contar da data da notificação feita
directamente á concessionaria ou da publicação do acto no Diario Official.
VIII
Em qualquer tempo, são applicaveis á concessionaria os
preceitos da legislação sobre desapropriação por necessidade ou utilidade
publica e requisições militares.
IX
A concessão será considerada caduca, para todos os effeitos,
sem direito a qualquer indemnização:
a) si, em todo tempo, for verificada a inobservancia das
disposições contidas nas alineas a, b, c, d, i (in-fine), j, k e l da clausula
III;
b) si não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a
quota e contribuições a que se refeire a alinea e, da clausula III, bem como a
importancia de qualquer multa, imposta nos termos da clausula VII;
c) si, em qualquer tempo, se verificar o emprego da estação
para outros fins que não os deterrninados na concessão e admittidos pela
legislação que reger a materia.
§ 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juizo do
Governo, sem direito a qualquer indenização:
a) si, depois de estabelacido, for o serviço interrompido por
mais de trinta (30) dias consecutivos, ou si se verificar a incapacidade da
concessionaria para executar o serviço, salvo motivo de força maior, devidamente
provado e reconhecido pelo Governo;
b) si a concessionaria incidir reiteradamente em infracções
passiveis de multa.
§ 2º A concessão será considerada perempta si o Governo não
julgar conveniente renovar-lhe o prazo.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1935. ¿ Marques dos Reis