Presidência da República |
DECRETO No 3.160, DE 12 DE OUTUBRO DE 1938
Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Odilon Loureiro da Cunha a pesquisar cassiterita (minério de estanho), em terras situadas no bairro de São João de Caputera, município e comarca de Moagí das Cruzes, Estado de São Paulo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que Ihe confere o art. 74, letra "a" da Constituição Federal, e tendo em vista o decreto n.º 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e o decreto n. 66, de 14 de dezembro de 1937;
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Odilon Loureiro da Cunha a pesquisar cassiterita (minério de estanho) em uma área de trezentos e vinte e dois (322) hectares para a fase um (I), e, no máximo, cincoenta (50) hectares para a fase dois (II), de conformidade com o disposto nas tabelas constantes do art. 1º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, área essa constituida pelos terrenos pertencentes a Francelino de Sousa, herdeiros de Heitor da Silva Prado, Benedito F. Siqueira, Emílio Oliveira, Dolor B. do Carmo, Luiz Burghi e outros, e situados esses terrenos no bairro de São João de Caputera, no município de Mogí das Cruzes, no Estado de São Paulo, mediante as seguintes condições:
I - O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, sera pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;
II - Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;
III - A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV - O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que, se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos. seu volume. bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;
VI - Do minério e material extraido, o autorizado somente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a dez (10) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais depois de iniciada a lavra;
VII - Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado, danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I - Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registo a que alude o art. 4º deste decreto;
II - Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;
III - Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos tres (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;
IV - Si, findo o prazo da autorização, prazo este que vigorará por dois (2) anos contados da data do registo a que alude o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar., dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.
Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de duzentos mil réis (200$000) e só será válido depois de transcrito no livro competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de outubro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Fernando Costa.
Este texto
não
substitui o publicado no DOU, de 28.10.1938