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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.100, DE 22 DE SETEMBRO DE 1938

Revogado pelo Decreto nº 99.999, de 1991

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Aprova as alterações e correções feitas no regulamento a que se refere o decreto n. 2500, de 16 de março de 1938, da fiscalização de produtos de uso veterinário e de estabelecimentos que os elaboram.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 74 da Constituição e

Considerando que o regulamento referente a fiscalização de produtos de uso veterinário visa amparar, simultaneamente, produtores e compradores;

Considerando que, além disso, o referido regulamento se destina a evitar a propaganda de zoonoses no rebanho nacional;

Considerando que, para atingir esses objetivos, é preciso conciliar todos os legítimos interesses em causa,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas as alterações e correções que a este acompanham, feitas no texto do regulamento que baixou com o decreto n. 2.500, de 16 de março de 1938, as quais vão assinadas pelo Ministro da Agricultura.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de setembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
Fernando Costa

Alterações e correções feitas no regulamento da fiscalização de produtos de uso veterinário e de estabelecimentos
que os elaboram (decreto n. 2.500, de 16 de março de 1938), aprovadas pelo decreto n. 3.100, desta data

    Art. 1º O decreto n. 2.500, de 16 de março de 1938, que expediu o regulamento da fiscalização de produtos de uso veterinário e de estabelecimentos que os elaboram, será observado com as alterações e correções abaixo discriminadas.

    Art. 2º O texto da letra b do art. 2º passa a ter a seguinte redação:

    "b) fabricarem os produtos de uso veterinário sob a responsabilidade técnica de médico, veterinário, químico ou farmacêutico, conforme a natureza dos produtos. Com relação aos de natureza biológica, a responsabilidade técnica deve caber, obrigatoriamente, a médico, veterinário ou biologista que apresente condições de idoneidade técnica e científica a juízo do Departamento Nacional da Produção Animal sendo, além disso, exigida a colaboração de um profissional em veterinária, sempre que não seja diplomado nessa especialidade o técnico responsável pelo fabrico de tais produtos."

    Art. 3º A letra d do art. 17 tem a sua redação alterada para

    "d) indicações relativas a medidas padronizadas reconhecidas pelo Departamento Nacional da Produção Animal, quando se tratar de soros, vacinas e produtos de diagnóstico."

    Art. 4º Sofrem igualmente modificações os §§ 1º e 2º desse mesmo artigo, sendo-lhe acrescentado mais um parágrafo que será o 4º, como se segue:

    "§ 1º Para o rótulo e bula de produtos estrangeiros não injetáveis, a declaração de peso e medida poderá ser expressa em unidades do sistema métrico decimal."

    "§ 2º Para as empolas de produtos biológicos injetáveis, de qualquer procedência, será obrigatória a aposição de rótulo que mencione em caracteres impressos:

    a) nome do produto;

    b) número da partida;

    c) prazo de validade".

    "4º São dispensadas nas bulas as exigências das alíneas g, h e i deste artigo."

    Art. 5º Fica assim alterado o § 2º do art. 21:

    "§ 2º Com relação aos produtos biológicos, fabricados no país, além das provas de laboratório, deverá o Instituto de Biologia Animal verificar, sempre que julgar conveniente, as condições técnicas de fabricação."

    Art. 6º É reduzido de noventa para sessenta dias o prazo a que refere o parágrafo único do art. 22.

    Art. 7º O art. 32 tem a sua redação assim alterada:

    "Art. 32 - Para desembaraço dos produtos estrangeiros de uso veterinário, ficarão os interessados obrigados a apresentar à repartição aduaneira, ou o certificado de registro do produto no país, ou a autorização do Serviço de Defesa Sanitária Animal do Departamento Nacional da Produção Animal, se se tratar de produto com o destino previsto no art. 30."

    "§ 1º Para o desembaraço de produto de natureza biológica, será exigido também exame para cada partida, sujeito à apresentação de amostra em triplicata."

    § 2º Tal exame será procedido no prazo de 15 dias e versará sobre:

    1º - esterilidade;

    2º - atoxicidade;

    3º - eficiência, quando possível.

    "§ 3º Caso o resultado do exame seja negativo, será proibido o desembaraço da partida."

    "§ 4º O desembaraço de cada partida só poderá ser efetuado mediante a apresentação à repartição aduaneira do certificado do exame procedido."

    Art. 8º O art. 36 passa a ter a seguinte redação:

    "Art. 36. Os estabelecimentos registrados no Serviço de Defesa Sanitária Animal que não satisfizerem a qualquer das obrigações constantes dos capítulos I e II do presente regulamento ficarão sujeitos à multa de 2:000$000, dobrada, progressivamente, tantas quantas forem as reincidências."

    Art. 9º Fica alterado de um para dois anos o prazo a que se refere o art. 41.

    Art. 10. A aplicação das multas mencionadas no capítulo VIII - Penalidade, obedece, nas reincidências, ao mesmo critério adotado no art. 8º deste decreto.

    Art. 11. Fica dilatado de seis para doze meses o prazo improrrogável a que se refere o art. 48.

    Art. 12. O prazo mencionado no parágrafo único desse mesmo artigo, embora mantido, deve ser contado da data da notificação.

    Art. 13. São acrescidos, com a redação que se segue, os seguintes artigos:

    "Art. 52. De cinco em cinco anos, é obrigatória a revalidação do registro de todo produto veterinário, obedecendo às mesmas normas do registro inicial."

    "Art. 53. O médico veterinário responsável ou sócio de fabricação de produtos para uso veterinário não poderá exercer a clínica."

    "Art. 54. Será cobrada a taxa de 100$000, para o registro de cada produto. Para licenças e respectiva revalidação, assim como para transferência de responsabilidade ou de propriedade, são adotadas as mesmas taxas exigidas pelo Departamento Nacional de Saúde Pública para a venda de produtos ou funcionamento de laboratórios."

    Art. 14. O art. 57 passa a ter a seguinte redação:

    "Art. 57. Será vedado a qualquer funcionário do Instituto de Biologia Animal e do Serviço de Defesa Sanitária Animal, e a seu consorte, empregar sua atividade ou manter qualquer relação comercial com estabelecimentos particulares que fabricarem ou negociarem com produtos de uso veterinário."

    Art. 15. Estas retificações e correções entrarão em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

    Rio de Janeiro, 22 de setembro de 1938. - Fernando Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 24.9.1938