Presidência da República |
DECRETO No 2.800, DE 29 DE JUNHO DE 1938
Caducidade pelo Decreto nº 5.368, de 1940 |
Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Francisco de Sá Lessa por si ou sociedade que organizar, a pesquisar petróleo e gases naturais no Município de Alagoas, Estado de Alagoas. |
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o decreto nº 24. 642, de 10 de junho de 1934 (Código de Minas), e os decretos-leis nº 66, de 14 de dezembro de 1937, e 366, de 11 de abril de 1938;
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais, que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Francisco de Sá Lessa, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar petróleo e gases naturais em uma área de tres mil novecentos (3.900) hectares, ou sejam aproximadamente duas unidades de área, definida por um retângulo que tem por um de seus lados a linha da costa, com um comprimento de treze (13) quilômetros, contados a partir de um ponto situado tres (3) quilômetros ao norte da barra do rio São Miguel para o norte, e com três (3) quilômetros de largura, situada no município de Alagoas, Estado de Alagoas, mediante as seguintes condições:
I - O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º, do artigo 18, do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no nº I do art. 19, do referido Código;
II - A presente autorização de pesquisa terá a duração máxima de três (3) anos, durante os quais serão realizados os trabalhos de reconhecimento geológico e mais investigações feitas à superfície, e não poderá ser prorrogada; e o campo de pesquisa, que será delimitado, não poderá exceder à Área a que refere este artigo
III - A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV - O Governo fiscalizará a execução do plano, podendo mesmo orientar melhor a marcha dos trabalhos;
V - O autorizado será obrigado a fornecer anualmente informações detalhadas dos resultados obtidos nos trabalhos de pesquisa, devidamente assinadas pelos engenheiros ou geólogos sob cuja direção estiverem ditos trabalhos; e, na conclusão dos mesmos trabalhos, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado apresentará um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicadas com precisão a natureza e a estrutura da área pesquisada, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para reconhecimento das possibilidades de se lavrar petróleo;
VI - Serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos ocasionar a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º A transferência desta autorização à companhia que for organizada far-se-á por averbação no livro de registro competente do Serviço de Fomento da Produção o Mineral do Ministério da Agricultura, mediante prova da constituição de companhia na forma da lei e a requerimento do autorizado.
Art. 3º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27, do Código de Minas, nas seguintes condições:
l - Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 5º deste decreto;
II - Si interromper os trabalhos de pesquisa depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;
III - Si não apresentar o plano dos trabalhos em tempo util para poder dar início à sua execução dentro do prazo a que alude o nº I deste artigo;
IV - Si, findo o prazo da autorização, não apresentar dentro de um (1) mês, o relatório final, nas condições especificadas no número V do art. 1º deste decreto, em conformidade do que estatue o nº V do art. 19 do Código de Minas, combinado eom o $ 6º do art, 100 do mesmo Código.
Art. 4º Si o autorizado infringir o nº I do art. 1º deste decreto ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização na forma do art. 28 do Código de Minas
Art. 5º O título a que alude o nº I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de quatrocentos mil réis (400$000) correspondendo a cem réis ($100) por hectare de área concedida para pesquisa na conformidade do art. 110 do Código de Minas, e só será válido depois de transcrito no livro de registro competente do Serviço de Fomento Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento do selo, na forma do $ 5 do art. 18 do referido Código.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETÚLIO VARGAS
Fernando Costa
Este texto
não
substitui o publicado no DOU, de 7.7.1938