Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Caduco pelo Decreto nº 66.893, de 1970 |
Autoriza a Sociedade Carbonífera Rio Caeté Limitada a lavra jazida de carvão mineral no município de Uruçanga do Estado de Santa Catarina. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado Sociedade Carbonífera Rio Caeté Limitada
a lavrar jazida de carvão mineral no distrito e município de Uruçanga, do Estado
de Santa Catarina numa área de trinta e sete hectares e cinquenta ares (37,50
ha), constituída pelo lote colonial número doze (12) da linha Braço Cocal
apresentando as seguintes confrontações: ao norte, o lote número duzentos e
vinte e três (223), da linha Rio Caeté; ao sul, o lote número vinte e nove (29);
a oeste, o lote treze-A (13-A) e a leste o lote número onze (11), todos da linha
Braço Cocal. Esta autorização é outorgada mediante condições constantes do
parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas
alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não
expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher
aos cofres públicos, na forma de lei, os tributos que forem devidos à União, ao
Estado e ao Município, em cumprimentado disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer
das obrigações que lhe incubem a autorização de lavrar será declarada caduca ou
nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de
solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de
Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será pelo Departamento
Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no arts. 71 do
mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que
será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do
Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros
(Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de abril de 1949; 128º da independência e 61º da República
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 30.4.1949