Presidência
da República |
DECRETO Nº 26.596, DE 19 DE ABRIL DE 1949
Revogado pelo Decreto nº 99.999, de 1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 4º da Lei número 614, de 2 de fevereiro de 1949,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento que a êste
acompanha, assinado pelos Ministros de Estado dos Negócios da Fazenda e da
Viação e Obras Públicas, para execução da
Lei número 614, de 2 fevereiro de 1949.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor em 1º de julho
de 1949, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de abril de 1949, 128º da
Independência e 61º da República.
eurico g. dutra
Clovis Pestana
Corrêa e Castro
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 21.4.1949
Regulamento de empréstimos para construção de pequenos açudes a que se refere o decreto número 26.596, desta data.
Art. 1º Os empréstimos aos agricultores, a que se
refere a Lei número 614, de 2 de fevereiro de 1949 destinam-se exclusivamente à
construção de pequenos açudes na zona do denominado polígono das sêcas.
Art. 2º Agricultores, para os efeitos dêste
Regulamento, são tôdas as pessoas físicas que exerçam habitualmente, por conta
própria, a exploração agrícola.
Art. 3º Pequenos açudes, para feitos deste
Regulamento, são os açudes de profundidade de três a cinco metros.
Art. 4º A cada agricultor pode ser concedido apenas
um empréstimos nas condições da lei regulamentada.
Art. 5º O agricultor que pretende empréstimo deverá
requerê-lo à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional apresentando os seguintes
documentos:
a) Atestado do prefeito ou do de jurisdição local de
que exerçam diretamente a exploração agrícola a propriedade onde pretende
construir a obra;
b) Certificado do prefeito ou juiz de jurisdição
local de que, a propriedade onde ficará encravada a obra, não existe açude com a
profundidade de cinco metros ou mais.
c) prova de propriedade das terras onde ficará
encravada a obra e certidão negativa do registro de hipótecas.
Parágrafo único. O requerimento de que trata este
artigo poderá ser encaminhado por intermédio da Coletoria Federal.
Art. 6º Antes de autorizar o empréstimo, o Delegado
Fiscal solicitará parecer do departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas
(D.N.O.C.S.) que, no caso de viável a obra pretendida, organizará projeto e
correspondente estimativa orçamentaria, para limitação do montante do empréstimo
a ser concedido.
Art. 7º Não se concederão empréstimo para obras que,
cuja construção se localizar dentro das bacias hidráulicas de açudes de maior
importância projetados ou previstos.
Art. 8º Os empréstimos terão por limite a avaliação
orçamentária feita pelo D.N.O.C.S. não poderão em hipótese alguma ser superiores
a Cr$34.000,00.
Art. 9º O empréstimo será garantido por primeira
hipoteca da propriedade onde ficar encravada a obra, com tôdas as suas
benfeitorias, inclusive a mencionada obra.
Art. 10 Autorizado o empréstimo, será lavrada
escritura por instrumento público ou particular, sendo este assinado pelo
representante da Fazenda Pública e subscrito por 2 testemunhas, autenticados as
firmas, e transcrito o mesmo documento no registro de imóveis da respectiva
comarca.
Art. 11.O Delegado Fiscal poderá delegar competência
aos coletores federais ou outras autoridades fiscais para firmar contratos ou
escrituras com os proponentes a empréstimos.
Art. 12.Os empréstimos poderão ser efetuadas por
intermédio de Coletorias Federais.
Art. 13.Os empréstimos será realizados em quatro
prestações, no máximo:
30%, no ato da lavratura da escritura;
40%, quando os trabalhos realizados correspondam,
pelo menos, a 50%, do total, a critério do D.N.O.C.S.
20%, quando os trabalhos realizados correspondam,
pelo menos, a 75%, do total, a critério do D.N.O.C.S.
10%, depois de concluída devidamente a obra, a
critério do D.N.O.C.S.
Parágrafo único - O pagamento de qualquer prestação,
com exceção da primeira, depende de atestado do D.N.O.C.S. de que obra realizada
obedeceu ao projeto e foi executada de acôrdo com as prescrições técnicas
determinadas.
Art. 14 A assistência técnica do Departamento
Nacional de Obras Contra as Secas consistirá na realização de estudos, projeto e
estimativa orçamentária sumários, locação da obra, instruções para execução,
fiscalização eventual e avaliação dos trabalhos executados para efeito de
pagamento da prestação do empréstimo.
Art. 15. A fiscalização do D.N.O.C.S. não exime o
proprietário de responsabilidade pela execução da obra.
Art. 16. Os projetos e estimativas orçamentárias
será aprovados pelo Diretor Geral do D.N.O.C.S., que, para esse fim, como para
os demais de que trata o presente Regulamento, poderá delegar competência aos
Chefes de Distrito, Serviços ou Comissões Especiais.
Art. 17. As obras devem ficar concluídas até dois
anos após o recebimento de primeira prestação de empréstimo, quando será devida
a primeira prestação do resgate; no caso de não satisfeita esta condição, salvo
motivo de força maior, devidamente comprovado, o juízo do D.N.O.C.S., será
cancelado o restante do empréstimo, obrigado o credo à restituição imediata das
importâncias recebidas, acrescidas dos juros correspondentes.
Art. 18. Os empréstimos serão realizados pelo prazo
máximo de 20 (vinte) anos a juros de 3% (três por cento) ao ano, e pagos,
ressalvado o disposto no artigo 17, in-fine, em prestações anuais iguais,
a partir de segundo ano.
Art. 19 Das decisões do Diretor Geral do D.N.O.C.S.
e do Delegado Fiscal caberá recurso, respectivamente, para os Ministros da
Viação e Obras Públicas e da Fazenda, sem efeito suspensivo.
Art. 20 Dos créditos que forem abertos para os fins
de que trata este regulamento, 10% (dez por cento) ficarão à disposição do
D.N.O.C.S. para as despesas de fiscalização e assistências técnica.
Art. 21 Á conta dos correspondentes recursos de que
trata o art. 20, o D.N.O.C.S. poderá contratar, a título precário, mediante
autorização do Ministro da Viação e Obras Públicas, o pessoal que fôr necessário
para os trabalhos de estudos, assistência técnica e fiscalização até um salário
que corresponda a um máximo de Cr$150,00 (cento e cinquenta cruzeiros) diários.
Art. 22 O recebimento das anuidades do empréstimo
será feito nas Delegacias Fiscais ou Coletorias Federais, dando-se baixa na
responsabilidade de cada prestamista, das importâncias amortizadas. Essas
importâncias serão creditadas a funções a ser criado de acôrdo com o artigo 198
da Constituição, deduzidos a juros, que constituirão renda a União.
Art. 23 O inadimplemento das obrigações contratuais
importará nas sanções legais permissíveis, inclusive cobrança judicial, salvo
motivo a forca maior devidamente comprovado.
Rio de Janeiro, de 19 de abril de 1949.
Correa e castro
Clovis Pestana