Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
(Vide Decreto nº 59.173, de 1966) | Aprova o Regulamento para concessão da medalha de "Campanha no Atlântico Sul". |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para concessão da medalha de "Campanha no Atlântico Sul", de que trata a Lei nº 497, de 28 de novembro de 1948, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de abril de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Eurico G. Dutra
Armando Trompowsky/0
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 8.4.1949
Regulamento para concessão da medalha de "Campanha do Atlântico Sul", de que trata a Lei nº 497, de 28 de novembro de 1948.
Art. 1º A medalha de "Campanha no Atlântico Sul", instituída pela Lei nº 497, de 28 de novembro de 1948, a ser conferida por Decreto, destina-se aos militares da ativa, da reserva e reformados e aos civís que se tenham distinguido na prestação de serviços relacionados com a ação da Fôrça Aérea Brasileira no Atlântico Sul, no preparo e desempenho de missões especiais, confiadas pelo Govêrno e executadas exclusivamente no período de 1942 e 1945.
Art. 2º Para ser agraciado com essa medalha, além da ausência de nota desabonadora, são condições essenciais:
a) ter se distinguido na prestação de serviços, relacionados com a ação da Fôrça Aérea Brasileira no Atlântico Sul;
b) ter cooperado: na vigilância do litoral, no transporte aéreo de pessoal e material necessários ao sucesso da campanha, nos serviços relativos à segurança de vôo e à eficiência das operações dos aviões comerciais e militares.
Art. 3º As propostas, para concessão da medalha de "Campanha no Atlântico Sul" ao pessoal da Aeronáutica Nacional, serão apresentadas, ao Conselho de Mérito de Guerra instituído pelo Decreto nº 20.497, de 24 de janeiro de 1946, pelos Oficiais Generais e Diretores Gerais da Aeronáutica.
Parágrafo único. Tais propostas deverão ser apresentadas dentro do período de dois (2) anos contados da data de aprovação dêste Regulamento.
Art. 4º O proponente, para justificar devidamente o pedido, deverá basear suas recomendações na descrição completa e concisa do serviço ou cooperação prestada pelo proposto, de modo a permitir ao Conselho aquilatar do justo merecimento para a atribuição da medalha.
Art. 5º Após julgamento favorável, o Conselho do Mérito de Guerra apresentará as propostas ao Ministro da Aeronáutica que as submeterá à apreciação do Presidente da República, o qual determinará a lavratura do Decreto ou Decretos concedendo as medalhas correspondentes às indicações que forem por sua Excelência aprovadas.
Parágrafo único. Cada medalha será acompanhada do respectivo diploma assinado pelo Ministro da Aeronáutica.
Rio de Janeiro, 4 de abril de 1949.
Armando Trompowsky