O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere ao artigo
87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica alterada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Ordinária de
Extranumerário-mensalista da Rêde de Viação e Obras Públicas.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 13 de abril de 1948, 127.º da Independência e 60.º da
República.
EURICO G. DUTRA
Clóvis Pestana
Este texto
não
substitui o publicado no DOU, de 15.4.1948
MINISTÉRIO DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS
DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE FERRO - RÊDE DE VIAÇÃO CEARENSE
Tabela
Numérica Ordinária
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO PROPOSTA |
Número de funções |
Séries funcionais |
Ref. |
Tabela |
Número de funções |
Séries funcionais |
Ref. |
Tab. |
|
|
|
|
1
1 |
Agrônomo
............................. |
XXI |
Ordinária |
10
12
17
32
71 |
Agente-auxiliar
.............................
.............................
............................. |
VI
V
IV
III |
Ordinária
Ordinária
Ordinária
Ordinária |
10
12
17
36
75 |
Agente-auxiliar
.........................
.........................
.........................
......................... |
VI
V
IV
III |
|
6
7
12
20
36
82 |
Artífice
........................
........................
........................
.......................
....................... |
XI
X
IX
VIII
VII |
Ordinária
Ordinária
Ordinária
Ordinária
Ordinária |
6
7
12
20
36
81 |
Artífice
.....................
.....................
....................
....................
.................... |
XI
X
IX
VIII
VII |
|
10
10 |
Condutor-auxiliar
.......................... |
VIII |
Ordinária |
12
12 |
Condutor-auxiliar
........................ |
VIII |
|
1
__
14
15 |
Feitor
.........................
........................
........................ |
IX
___
VII |
Ordinária
___
Ordinária |
1
2
13
16 |
Feitor
......................
.....................
.................... |
IX
VIII
VII |
|
5
15
21
51
92 |
Guarda
...........................
...........................
..........................
.......................... |
VII
VI
V
IV |
Ordinária
Ordinária
Ordinária
Ordinária |
5
15
21
48
89 |
Guarda
......................
.....................
.....................
..................... |
VII
VI
V
IV |
|
1
3
4
14
22 |
Motorista-auxiliar
..........................
.........................
.........................
......................... |
VIII
VII
VI
V |
Ordinária
Ordinária
Ordinária
Ordinária |
1
3
4
13
21 |
Motorista-auxiliar
......................
......................
......................
...................... |
VIII
VII
VI
V |
|
13
13 |
Praticante de tráfego
............................ |
VI |
Ordinária |
9
9 |
Praticante de tráfego
.............................. |
VI |
|
|