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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 24.694 DE 12 DE JULHO DE 1934.

Dispõe sobre os sindicatos profissionais

        O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos da Brasil, na conformidade do art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de Novembro de 1930, resolve subordinar os sindicatos profissionais ás disposições seguintes:
______________
        (*) Decreto n. 24.694, de 12 de julho de 1934 – Retificação publicação no Diário Oficial de 27 de outubro de 1934:
"Art. 2º alínea e, Em seguida a palavra – profissão – ha ponto final, e não ponto e virgula.

        Art. 3º, alínea b. Onde se lê – trablhem – diga-se – trabalhem.

        Art. 4º, parágrafo único. Junto à palavra – União – ha virgula.

        Art. 8º § 2º Após a palavra – Comércio – ha ponto final, e não ponto e virgula.

        Art. 13, alínea a. Em seguida a – 17 – ha ponto e virgula e não dois pontos.

        Art. 13, alínea c. Onde se lê – sectarias e de – diga-se – sectarias, de.

        Art. 17. Em vez de – necessário – leia-se – necessária.

CAPÍTULO I
Dos sindicatos e seus fins

        Art. 1º Ficam, pelo presente decreto, instituidos os sindicatos como tipos específicos de organização das profissões que, no território nacional, tiverem por objeto a atividade lícita, com fins econômicos, de qualquer função ou mistér.

        Art. 2º Consideram-se os sindicatos como órgãos:

        a) de defesa da respectiva profissão e dos dipeitos e interesses profissionais dos seus associados;

        b) dé coordenação de direitos e deveres recíprocos, comuns a empregadores e empregados, e decorrentes das condições da sua atividade econômica e social;

        c) de colaboração, com o Estado, no estudo e solução dos problemas que, direto ou indíretamente, se relacionarem com os interêsses da profissão;

        § 1º Como órgãos de defesa profissional, é facultado aos sindicatos:

        a) representar, perante autoridades administrativas e judiciárias, não só os seus próprios interêsses, e os dos seus associados, como também os interèsses da profissão respectivas;

        b) fundar e administrar caixas beneficentes, agências de colocação, escolas, hospitais e outros serviços de assistência e de previdència social, salvo cooperativas de consumo, crédito e produção e suas modalidades, cuja fundação é privativa dos consórcios profissionais-cooperativas, conforme o art. 14, parágrafo 2º do decreto n. 23.611, de 20 de Dezembro de 1933;

        c) pleitear junto aos poderes públicos, para os seus serviços de previdência e assistência social, auxilios, subvenções e outros favores, ou a criação dêsses mesmos serviços, quando, por falta de recursos, não os puderem instituir ou manter.

        § 2º Como órgãos de coordenação de direitos e deveres recíprocos entre empregados e empregadores, poderão os sindicatos :

  1. firmar ou sancionar convenções coletivas de trabalho nos têrmos da respectiva legislação;

        _____________

        Art. 28. Junto à palavra – estatutos – ha virgula.

        Art. 31. parágrafo único. Onde se 1ê – deverá – diga-se – deveria.

        Art. 34. O § 2º Em vez de – Ministério – leia-se – Ministro – e após a Palavra – suspensivo – ponha-se virgula.

        Art. 36. paragrafo único. Insira-se entre – profissionaes – e de – a palavra – reconhecidas.

        Art. 37. Onde se lê – syndicato – diga-se – syndicatos ".

        b) cooperar, por intermédio dos seus representantes, nas comissões e tribunais de trabalho, para a solução dos dissídios entre empregados e empregadores.

CAPITULO II
Da constituição dos sindicatos

        Art. 3º Podem organizar-se em sindicatos, indepentes entre si :

        a) os que, como empregadores, explorem o mesmo genéro ou espécie de atividade agricola, industrial ou comercial;

        b) os que, como empregados, trabalhem em profissões idênticas, similares ou conexas;

        c) os que exerçam profissão liberal;

        d) os que trabalhem por conta própria.

        Art. 4º Os funcionários públicos não poderão sindicalizar-se.

        Parágrafo único. Não entram na categoria de funcionários públicos os empregados manuais, intelectuais e técnicos de emprêsas agrícolas, industriais e de transportes, a cargo da União, dos Estados ou dos municípios.

        Art. 5º Para o efeito da sua constituição e reconhecimento, os sindicatos, deverão satisfazer os seguintes requisitos :

        I – Quanto aos empregadores:

        a) reunião de cinco emprêsas, no mínimo, legalmente constituidas, sob forma individual, coletiva ou de sociedade anônima, ou de dez sócios individuais quando inexistir na localidade o número de empresas indicado;

        b) exercício dos cargos de administração e de representação por brasileiros natos, ou naturalizados com mais de cinco anos de residência no Brasil;

        c) duração não excedente de dois anos para os mandatos da diretoria.

        II – Quanto aos empregados:

        a) reunião de associados, de um e outro sexo e maiores de 14 a nos, que representam, no mínimo, um têrço dos empregados que exerçam a mesma profissão na respectiva localidade, identificados nos têrmos do art. 38;

        b) mandato trienal nos cargas de administração, cujos componentes serão inelegiveis para o periodo subsequente, com a renovação anual do presidente nos têrmos do artigo 9º;

        c) exercício dos cargo de administração e de representação por brasileiros natos ou por naturalizados com mais de dez anos de residência no Brasil.

        Art. 6º Os sindicatos de profissões liberais organizar-se-ão, no mínimo, com dez sócios e deverão satisfazer os requisitos das alíneas b e c do n. I do art. 5º.

        Art. 7º Os trabalhadores por conta própria constituirão seus sindicatos de acordo com as disposições do artigo anterior.

        Art. 8º O pedido de reconhecimento de qualquer sindicato deverá ser acompanhado de cópia da ata da instalação, da relação copiada do livro de registo dos associados, e dos respectivos estatutos, autenticados, todos pela mesa que houver presidido a sessão de instalação.

        § 1º Os estatutos deverão estabelecer :

        a) a sede e os fins do sindicato;

        b) as condições para admissão, exclusão e readmissão de sócios;

        c) os direitos e deveres dos associados;

        d) o processo de escolha, as atribuições e os casos de perda de mandato dos administradores;

        e) as condições em que deverá extinguir-se o sindicato;

        f) o processo da substituição provisória dos administradores dastituidos;

        g) o modo da constituição e administração do patrimônio social e o destino que lhe será dado, em caso de dissolução do sindicato.

        § 2º Os estatutos só entrarão em vigor depois de aprovados pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

        Art. 9º A administração dos sindicatos de empregados será exercida por uma comissão executiva, composta, no máximo, de dez sócios eleitos com observancia das disposições dêste decreto.

        Parágrafo único. Dentre seus componentes, a comissão executiva elegerá um presidente, cujo mandato será anual, não podendo ser reeleito para o período imediato.

        Art. 10. Quando se tratar de sindicatos de empregadores, a relação aos sócios deverá conter a denominação e a sede do sindicato, bem como o nome, a profissão, a idade, estado civil, nacionalidade e residência dos seus sócios individuais, ou dos diretores, se se tratar de sociedade anônima.

        Art. 11. Nas localidades onde, em profissões idênticas ou similares, não for possível reunir número legal de associados e facultada a organização da sindicatos de ofícios vários.

        § 1º Quando, em uma localidade, os que exercerem uma determinada profissão não forem bastantes para a formação de um sindicato, poderão eles filiar-se a um sindicato de profissão idêntica ou similar, com sede em outra localidade mais próxima, e designar mandatário que os represente nesse sindicato.

        § 2º Em qualquer dos casos previstos nêste artigo, atingindo os que exercerem determinada profissão número legal de associados, poderão êstes desligar-se e formar sindicato á parte, salvo se, pela redução do número do associados, o primitivo sindicato ficar em condições de não poder satisfazer os requisitos legais (arts. 5º 6 e 7º ).

        Art. 12 Os sindicatos reconhecidas na forma dêste decreto poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais interestaduais ou nacionais.

        § 1º Os sindicatos do empregadores poderão constituir-se por profissões ou atividades exercidas numa mesma localidade, num mesmo ou em vários Estados ou em todo o Pais.

        § 2º Os sindicatos de empregados serão sempre locais; mas, em casos especiais, atendendo ás condições peculiares a determinadas profissões, o Ministério do Trabalho, lndústria e Comércio poderá fixar aos sindicatos respectivos uma base territorial quais extensa.

        § 3º Em qualquer hipótese do § 2º, e área fixada ao sindicato deverá coincidir sempre com as das divisões administrativas do Estado ou da União.

CAPITULO III
Do funcionamento dos sindicatos

        Art. 13. São condições essenciais ao funcionamento dos sindicatos:

        a) gratuidade do serviço de administração ou de representação, salvo o disposto no art. 17.

        b) incompatibilidade de exercício dos cargos de administração com o de outros que forem remunerados pelo sindicato;

        c) abstenção, no seio da respectiva associação, de toda e qualquer propaganda de ideolagias sectárias e de caráter politico ou religioso, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos á natureza e aos fins sindicais.

        Art. 14. Serão tomadas sempre por escrutínio secreto as deliberações das assembléias gerais concernentes aos seguintes assuntos:

        a) eleição para os cagos de administração e representação ;

        b) tomada e aprovação de contas da diretoria e aplicação dos fundos sociais;

        c) concessão de gratificação, na forma do art. 17;

        b) tomada a aprovação de contas da diretoria e aplicadades impostas aos associados.

        Parágrafo único. Sob pena de nulidade, toda suspensão ou destituição de cargos administrativos deverá ser precedida de processo regular, na forma dos estatutos, assegurada plena defesa.

        Art. 15 São inelegíveis para os cargos administrativos :

        a) os que não estiverem quites das suas mensalidades;

  1. os que, tendo exercido cargo de administração, não tiverem as suas contas aprovada pela assembléia geral;

  2. os que houverem lesado o patrimònio de qualquer associação profissional;

        d) os que não estiverem há dois anos, pelo menos, no execício efetivo da profissão na localidade da sede do sindicato;

        e) os que tiverem má conduta, demonstrada por autoridade pública competente.

        § 1º Tratando-se de sindicatos de empregados, as eleições para os cargos administrativos sómente serão validas quando votarem, no mínimo, dois têrços dos sócios em pleno goso dos seus direitos sociais.

        § 2º Serão considerados eleitos unicamente os candidatos que obtiverem mais da metade da votação, dada nas condições deste artigo.

        Art. 16. Os sindicalizados menores de 18 anos não poderão votar nem ser votados.

        Art. 17. Quando, para poder exercer mandato na forma das alíneas a e b do art. 13. tiver o associado de afastar-se do trabalho, poderá ser-lhe arbitrada pelo sindicato, em assembléia geral, uma gratificação, se necessário ao exercício das suas funções, numa excedente á sua remuneração na respectiva profissão.

        Art. 18. Na direção dos serviços a que se refere a alínea b do parágrafo 1º do art. 2º, não e permitido intervirem, sob qualquer pretexto, pessoas estranhas aos sindicatos, salvo se se tratar de cargos de caráter técnico, e mediante autorização da assembléia geral.

        Art. 19, Todo profissional, desde que satisfaça as condições dos estatutos e as exigências dêste decreto, tem direito a ser admitido no sindicato da respectiva profissão, salvo no caso de falta de idoneidade,. devidamente comprovada.

        Art. 20. Não perderá os seus direitos de sócio o sindicalizado que deixar o exercício da profissão em virtude de aposentadoria, invalidez ou falta de trabalho. Neste último caso não estará obrigado a contribuições durante o tempo em que, involuntariamente, continuar desempregado, não podendo, entretanto, exercer cargo de administração (artigo 15, alínea d) .

        Art. 21. Na sede de cada sindicato haverá um livro de registo, autenticado por autoridade competente, do qual deverão constar;

        a) se o sindicato for de empregadores, a denominação e a sede dos empregadores, bem como o nome, a profissão, idade, estado civil, nacionalidade e residência dos sócios individuais ;

        b) se de empregadores ou de profissões liberais, além do nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência de cada associado, a estabelecimento, ou lugar, onde exerce a sua atividade e o número e a serie da respectiva carteira profissional.

        Art. 22. Os sindicatos, uniões, federações e confederações deverão remeter, até 30 dias depois das eleições para os cargos administrativos, ao órgão competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, um relatório dos acontecimentos sociais, no qual consignarão, obrigatoriamente, as alterações havidas no quadro dos sócios e os fatos que, pela sua natureza, se prendam a dispositivos dêste decreto.

        Art. 23. De todos os atos lidos por lesivos de direitos ou contrários ao presente decreto, emanados das diretorias ou das assembléias gerais, poderá qualquer sócio, no gôso dos seus direitos sindicais, recorrer para a autoridade competente.

CAPITULO IV
Das uniões, federações e confederações

        Art. 24. Os sindicatos de empregadores ou de empregados, com sede num mesmo município, poderão formar uniões, destinadas a coordenar os interesses gerais das respectivas profissões.

        Art. 25. E facultado aos sindicatos, quando em número não inferior a três e pertencentes ao mesmo grupo profissional, formar federações, independentes entre si.

        Parágrafo único. As federações a que se refere este artigo serão estaduais e, na impossibilidade, poderão ser regionais ou nacional.

        Art. 26. Organizando-se, pelo menos, três federações, poderão estas constituir uma confederação com sede na Capital da República.

        § 1º As confederações formadas por federações de empregadores da agricultura e pecuária, da indústria, do comércio ou de emprêsas de transportes e comunicações, denominar-se-ão, respectivamente, Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária, Confederação Nacional, da Industria, Confederação, Nacional do Comércio e Confederação Nacional das Emprêsas de Transportes e Comunicações, e as confederações formadas por federações de empregados na agricultura e pecuária, na indústria, no comércio e nas empresas de transportes e comunicações terão, respectivamente, a denominação de Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura e Pecuária, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Industria, Confederação Nacional dos Empregados no Comércio e Confederação Nacional dos Empregados em Empresas de Transportes e Comunicações.

        § 2º Denominar-se-á Confederação Nacional das Profissões Liberais a confederação formada pela reunião das federações o sindicatos de profissões liberais.

        Art. 27. Poderão fazer parte das confederações de empregadores os sindicatos e uniões dessa classe existentes em Estados em que não haja federações e enquanto estas não forem fundadas.

        Art. 28. O pedido de reconhecimento, perante o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, de uma união de uma federação ou de uma confederação deverá ser acompanhado, além dos respectivos estatutos da cópias autenticadas das atas de instalação e da assembléia geral de cada sindicato, ou de, cada federação, que autorizar a filiação.

        § 1º A organização das uniões municipais, das federações e das confederações profissionais de empregadores obedecerá ás exigncia contidas nas alíneas b e c do n. 1, do art. 5º.

        § 2º A organização das uniões municipais das federações e das confederações profissionais de empregados obedecerá ás exigências contidas nas alíneas b e c do n. 11, do artigo. 5º.

        § 3º As uniões, as federações e as confederações só poderão funcionar depois de reconhecidas pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

CAPITULO V
DOS DIREITOS DOS EMPREGADOS SINDICALIZADOS

        Art. 20. O empregado eleito para cargos de administração ou de representação do sindicato não poderá, por motivo de serviço, ser impedido do exercício das suas funções, nem transferido sem causa que o justifique, a Juízo do Ministério, para lugares ou mistéres que lhe dificultem o desempenho de comissão ou mandato.

        § 1º Se a transferência fôr voluntariamente aceita ou solicitada pelo empregado perderá ele o mandato desde que o seu afastamento da atividade do cargo ultrapasse o período de três mêses.

        § 2º Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento do empregador ou cláusula contratual, o tempo em que, excedente de um dia, o empregado se ausentar do trabalho em desempenho dos cargos a que se refere êste artigo.

        § 3º Para os efeitos dêste artigo, deverá a comissão ou mandato constar de uma declaração escrita da diretoria do sindicato respectivo, em duas vias, que, depois de visadas pela autoridade competente, ficarão, respectivamente, em poder do empregador e do empregado.

        Art. 30. O empregado sindicalizado, dispensado por ter sido suprimido o serviço ou o emprêgo na emprêsa em que, trabalhava, terá direito de preferencia, em igualdade de condições, caso o serviço ou o emprego venha a ser restabelecido.

        Art. 31. E vedado aos empregadores despedir, suspender, ou rebaixar de categoria; de salário ou de ordenado e empregado, com a intenção de obstar que este se associe ou procure formar associação para fins sindicais, ou pelo fato de já se ter associado a sindicato.

        Parágrafo único. Caberá ao empregado, na hipotese de demissão e a titulo de indenização, a importancia correspondente a tantos meses de ordenados ou salários quantos fórem os anos de serviços prestados, e, nos casos de suspensão ou redução, o direito a remuneração íntegral que deverá, perceber durante o tempo da suspensão ou redução.

        Art. 32. Fica assegurado aos empregados sindicalizados preferencia, em igualdade de condições, para a admissão nos trabalhos de empresas que explorem serviços públicos, ou mantenham quaisquer contratos com os poderes públicos federais, estaduais ou municipais.

        Parágrafo único. A mesma preferencia terão os empregados sindicalizados, em igualdade de condições, para a admissão nos trabalhas públicos a cargo da União, do Estados e Municipais;

        Art. 33. Sómente quando autorizados por lei, convenção coletiva, ou sindicato reconhecido por termos deste decreto, é permitido ás empresas descontar, em folha de pagamento a empregados sindicalizados, qualquer importancia, salvo a que tiver sido abonada ou adiantada aos mesmos empregados.

CAPITULO VI
DAS PENALIDADES

        Art. 34. Salvo os casos previstos no art. 31, não cumprimento dos dispositivos deste decreto será punido, conforme o caráter e a gravidade de cada infração, com as seguintes penalidades:

        a) multa de 50$000 (cincoenta mil rèis) a 500$000 (quinhentos mil réis). dobrada na reincídência:

        b) fechamento do sindicato, por prazo nunca superior a seis meses.

        § 1º Em qualquer caso, será admitida a defesa da diretoria ou da associação, por intermédio dos seus representantes. Se os infratores forem esses mesmos representantes, poderão eles defender-se em causa própria.

        § 2º Da decisão que aplicar ou confirmar a penalidade caberá recurso para o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, sem efeito suspensivo e se a pena for de multa, com prévio deposito da sua importância, mediante guia da autoridade competente.

        Art. 35. No caso de infração do art. 31, alem da indenização devida ao empregado, na forma do parágrafo único do mesmo artigo, a empresa infratora será imposta a multa de 100$000 (cem mil réis) a 1:000$000 (um conto de réis) elevada ao dobro nos casos de reincidência.

        § 1º Tratando-se de infração do art. 32, pagara a empresa a multa da alínea a do artigo 34,

§ 2º No caso de infração do parágrafo único do art. 32, a multa da alínea a do artigo 34 será paga pelo funcionário infrator.

CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 36. Na tecnologia deste decreto:

        a) entende-se por "profissão" o exercicio licito com fins aeconomicos, de toda função ou mistér.

        b) nenhuma diferença se estabelece entre "empregadores" é "emprêsa" entre "operários" e "empregados", ou entre os que executam trabalho manual, intelectuál ou técnico.

        Parágrafo único. O têrmo sindicato passa a ser privativo das organizações profissionais de acordo com este decreto.

        Art. 37. Os sindicato uniões, federações e confederações reconhecidos nos têrmos do presente decreto não poderão fazer parte de organizações internacionais, salvo autorização expressa do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

        Art. 38. Sómente poderão sindicalizar-se os empregados que possuirem carteira profissional expedida de acordo com a legislação federal vigente.

        Parágrafo único. Os sócios dos sindicatos de empregados já reconhecidos, que não tiverem carteira profissional, deverão, sob pena de serem excluidos, legalizar a sua situação dentro do prazo de seis meses, contados da data da publicação dêste decreto.

        Art. 39. Os sindicatos reconhecidos nos têrmos dêste decreto adquirem a condição da pessoas juridicas, independentemente de quaisquer outras formalidades legais.

        Art. 40. Ficam assegurados os direitos dos sindicatos reconhecidos nos termos do decreto n. 19.770, de 19 de março de 1931, devendo êles, dentro do prazo de seis meses, contados da publicação desta lei, adaptar seus estatutos ás disposições do presente decreto.

        Art. 41. O presente decreto entrará em vigor na data do sua publicação.

        Art. 42. Revogam-se os disposições em contrário.

        Rio do Janeiro, 12 de Julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS
Joaquim Pedro Salgado Filho.

Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil de 1934.