Presidência
da República |
DECRETO No 24.385, DE 12 DE JUNHO DE 1934.
Revogado pelo Decreto de 25.5.1920 |
Reconhece, como fundação autônoma de utilidade pública, gosando de personalidade de direito civil, o Centro Internacional de Leprologia e dá outras providências |
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição conferida no art. 4º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
Considerando que, por acôrdo ontre o Govêrno Brasileiro e a Sociedade das Nações e mediante a cooperação financeira do Dr. Guilherme Guinle, foi constituído nesta capital, sob a forma de fundação autônoma com personalidade de direito civil, um Centro Internacional de Leprologia destinado a investigações científicas sôbre a lepra e a orientação superior do problema da luta contra essa doença; e, de outro lado,
Atendendo a que, no mesmo acôrdo, foi prevista a concessão de imunidade e privilégio diplomáticos ao pessoal e ao serviço do aludido centro.
Decreta:
Art. 1º Fica reconhecido como fundação autônoma de utilidade pública, gosando de personalidade de direito civil, o Centro Internacional de Leprologia fundado nesta capital, por acôrdo entre o govêrno brasileiro e a Sociedade das Nações e com a cooperação financeira do Dr. Guilherme Guinle.
§ 1º O aludido acôrdo terá a duração de cinco anos, podendo ser prorrogado, se assim convier, mediante prévio ajuste entre as partes interessadas.
§ 2° Para efeitos da execução do disposto nêste artigo, O Estatuto Orgânico do Centro, que a êste acompanha, deverá ser inscrito no registro público respectivo.
Art. 2º O centro gosará de imunidades e privilégios diplomáticos, que serão oportunamente estabelecidos, mediante entendimento entre o respectivo Conselho de Administração e o Ministério das Relações Exteriores.
Art. 3º Para atender ás despesas decorrentes da execução do acôrdo de que trata êste decreto, a partir do próximo exercício financeiro, deverá ser incluída no orçamento do Ministério da Educação e Saúde Pública, a importância em papel equivalente a cinquenta mil francos suissos.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas
Washington Pires
Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil, de 31.12.1934.