Presidência
da República |
DECRETO No 23.883, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1934.
Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991 | Modifica o artigo 15 do decreto n. 22.332, de 10 de janeiro de 1933 e dá outras providências. |
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade dos artigos 1º e 8º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:
Considerando que, de acôrdo com o art. 15 do decreto n. 22.332, de 10 de janeiro do corrente, ano, "todas as custas emolumentos e atos decorrentes das autoridades e funcionários da Polícia serão arrecadados em sêlo federal, como renda da União, pelo modo determinado em regulamento, incorrendo em responsabilidade criminal (Código Penal, art. 214) a autoridade, funcionário ou auxiliar que receber qualquer quantia sob qualquer pretêxto";
Considerando, porém, que com relação à renda de veículos, em se tratando de recebimento, em sêlo, de quantia proveniente de multa que seja julgada improcedente ou relevada, não haverá possibilidade de restituição, em virtude de nos têrmos do art. 78 do decreto n. 17.538, de 8 de novembro de 1925, não caber restituição de pagamentos feitos em sêlo de estampilhas;
Considerando, ainda, que, relativamente a pagamento de funcionários, a examinadores de condutores de veículos e medicos encarregados de procederem a exame nos mesmos existirá a impossibilidade de pagamento, muito embora se trate de medida autorizada por leis anteriores;
Considerando, mais, que idêntica impossibilidade se verifica quanto ás quotas devidas aos censores das casas de diversões públicas.
Considerando que outra dificuldade se apresenta, mesmo que essas rendas fossem recolhidas em dinheiro: a determinação do art. 220 do Regulamento Geral de Contabilidade pública (decreto n. 15.738, de 8 de novembro de 1922), pela qual é vedado aumentar os créditos concedidos nas leis de meios com quaisquer recursos ou rendas de serviços inclusive multas que constituem renda eventual da União ;e ,
Considerando que sómente poderão ser pagas despesas pessoal ou material por conta dessas rendas, havendo autorização no citado Regulamento ou em lei especial, visto como não se trata de renda ordinária, mas eventual, resolve:
Art. 1º O art. 15 do decreto n. 22.332, de 10 de janeiro de 1933, fica assim redigido: "Todas as custas e emolumentos em processos e atos decorrentes das autoridades e funcionários da Polícia serão arrecadados em sêlo federal, como renda da União, pelo modo determinado em regulamento, com exconclusão das rendas da Inspetoria do Tráfego, das resultantes das visitas extraordinárias regulamentares, feitas pela Polícia Marítima às embarcações fóra do respectivo ancoradouro das de que tratam os decretos de ns. 15.777, de 6 de novembro de 1922, 16.590, de 20 de setembro de 1924, e 5.114-A, de 25 de dezembro de 1926".
Art. 2º As rendas das
Inspetórias do Trafego e Polícia Marítima (visitas extraordinárias) serão
recolhidas à Tesouraria da Polícia como “Renda eventual da União”, uma vez
descontadas as parcelas necessárias ao pagamento dos serviços por elas
atualmente custeados.
(Revogado pela Lei nº 284, de 1934)
Art. 3º A renda mensal
proveniente dos emolumentos, de que trata o art. 95 do decreto n. 16.590, de 10
de setembro de 1924, será distribuída igualmente entre os censores, depois
descontados pela Tesouraria da Polícia 5% que serão aplicados pelo Chefe do
Polícia em melhoria do serviço de Censura e no pagamento de auxiliar de que
trata a parte final do art. 96 do citado decreto. (Revogado
pela Lei nº 284, de 1934)
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Antunes Maciel.
Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil de 31.12.1934, Vol. 3, Pág. 623