Presidência da República |
DECRETO No 22.850, DE 31 DE MARÇO DE 1947
Aprova novas especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação do fruto de oiticica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 6º do Decreto-lei n.º 334 de 15 de março de 1938, e o art. 94 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 5.739, de 29 de maio de 1940,
Decreta:
Art. 1º. Ficam aprovadas novas especificações e tabela para a classificação e fiscalização da exportação do fruto de oiticica.
Art. 2º. Êste Decreto entrará em vigor 180 dias depois da data de sua publicação.
Art. 3º. revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de março de 1947, 126.º da Independência e 59.º da República.
EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 2.4.1947
Novas especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação
de Fruto de Oiticica,baixadas com o Decreto nº 22.850, de 31 de março de 1947,
em virtude de disposições do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940.
I - O fruto de oiticica (Licânia rígida, BENTH) será classificado segundo a aparência, o estado de maturidade, de conservação e de sanidade, a quantidade de impurezas e defeitos.
II - Para a execução do disposto no item I, ficam estabelecidos cinco tipos, assim discriminados:
Tipo 1 - ou primeira - constituído de frutas de bôa aparência , em bom estado de maturidade, de conservação e sanidade, sêcos, isto é, com teor de unidade que não excede os limites normais e contendo, no máximo, 1% de impurezas e 2% de imaturos ou danificados.
Tipo - 2 - ou segunda - constituído de frutOs de bôa aparência, sêco, isto é, com teor de umidade que não excede os limites normais, em bom estado de maturidade, de conservação e de sanidade e contendo no máximo, 2% de impurezas e 4% de imaturos ou danificados.
Tipo - 3 - ou terceira - constituído de frutos de bôa aparência, em bom estado de conservação, de sanidade, sêcos, isto é, com teor de umidade que não excede os limites normais, e contendo, no máximo, 3% de impurezas e 8% de imaturos ou danificados.
Tipo - 4 - ou quarta - constituído de frutos de bom aspecto, em boas condições de maturidade, de conservação e de sanidade, com teor de umidade que não excede os limites normais, e contendo, no máximo, 4% de impurezas e 20% de imaturos ou danificados.
Tipo - 5 - ou quinta - constituído de frutos satisfazendo quanto ao aspecto, teor de umidade,condições de maturidade, de conservação e de sanidade as mesmas exigências estabelecidas em ralação ao tipo 4 e contendo, no máximo, 5% de impurezas e 30% de imaturos ou danificados.
III - Todo lote de frutos de oiticica que não se enquadrar nos tipos descritos será classificado sob denominação de "abaixo padrão" .
IV - Para melhor verificação dos limites de tolerância estabelecidos para os tipos respectivos consideram-se:
- impurezas, tôda matéria estranha e detritos, provenientes da colheita ou do produto;
- frutos imaturos, aqueles colhidos antes da maturação e, bem assim, os de sementes sem o necessário desenvolvimento;
- frutos danificados, os que tenham sido prejudicados por agentes mecânicos, físicos e biológicos;
V - Serão usados no acondicionamento e transporte de frutos de oiticica sacos resistentes e apropriados ou ainda, embalagem de outra natureza, desde que ofereçam proteção eficaz e facilidade para as marcações.
VI - Os depósitos ou armazenas de frutos de oiticica devem ter espaço suficiente, cobertura apropriada e satisfazer as exigências de iluminação, ventilação etc.
VIII - As despesas relativas à classificação e à fiscalização da exportação de frutos de oiticica e, bem assim, aquelas previstas no regulamento aprovado pelo Decreto-lei número 5.739, de 29 de maio de 1940, para trabalhos realizados a requerimento ou por solicitação da parte ou partes interessadas, serão cobradas de acôrdo com a seguinte tabela:
Cr$
A) Classificação ( art. 80), inclusive emissão de certificado, por quilo.......................... 0,004
B) Reclassificação (artigo 39), inclusive emissão de certificado, por quilo.................... 0,003
C) Arbitragem (parágrafo único) do art. 84), por quilo.................................................. 0,01
D) Inspeções para os fins indicados nas alíneas e e d do art. 79, por quilo................... 0,001
E) Análise de amostras em laboratórios.................................................................... 100,00
F) Taxa de fiscalização da exportação (art. 5.º do Decreto-lei n.º 334, de 15 de março de 1938, e artigos 81 e 82 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940), inclusive emissão de certificado, por quilo.............................................................................................................................. 0,002
VIII - O certificado de classificação de frutos de oiticica, respeitadas as disposições do artigo 36 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940,será válido pelo prazo de 120 dias , contado da data de sua emissão.
IX - Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministério da Agricultura, depois de ouvido o Serviço de Economia Rural.