Presidência da República |
DECRETO No 21.950, DE 14 DE OUTUBRO DE 1946
Autoriza a importação, livre de direitos e taxas aduaneiras, de duas partidas de penicilina. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição, e atendendo, em face do art. 4.º do Decreto-lei n.º 9.179, de 15 de Abril de 1946, o que consta da Exposição de Motivos n.º 1.603, de 6 de Setembro de 1946, do Ministério da Fazenda,
Decreta:
Artigo único. Fica autorizada a firma E. R. Squibb & Sons do Brasil, Inc., estabelecida nesta Capital, a desembaraçar, livre de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, duas (2) partidas de penicilina.
Rio de Janeiro, 14 de Outubro de 1946, 125.º da Independência e 58.º da República.
EURICO G. DUTRA
Gastão Vidigal
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 16.10.1946