Presidência
da República |
DECRETO No 21.737, DE 30 DE AGOSTO DE 1946.
Revogado pelo Decreto nº 28.959, de 1950 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo
74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no Decreto-lei nº 7.410, de 23 de março de 1945,
Decreta:
Art.
1º Aos funcionários da carreira de Diplomata, removidos para qualquer pôsto,
quando a remoção importar o deslocamento de uma para outra cidade, serão
concedidos:
a) auxílio para seu transporte e de sua família; e
b) ajuda de custo para atender aos demais gastos de
viagens e aos de nova instalação.
§ 1º Para a concessão do auxílio a que se refere o
presente artigo, são consideradas pessoas da família do funcionário:
I - a espôsa;
II - os filhos e enteados menores ou incapazes;
III - as filhas e enteadas solteiras;
III – as filhas e enteadas
solteiras, ou as viúvas e desquitadas, sem pensão de alimentos ou economia
própria, que voltarem ao amparo paterno. (Redação dada
pelo Decreto 22.958, de 1947)
IV - os tutelados e curatelados indigentes.
§ 2º Aos Primeiros e Segundos Secretários, Cônsules,
Cônsules Adjuntos e Vice-cônsules, com filhos menores de 12 anos, será
igualmente, concedido auxílio para transporte de um serviçal, de que se façam
acompanhar.
Art. 1.° Aos funcionários da carreira de Diplomata , removidos para qualquer posto ,quanto a remoção importar em deslocamento de uma para outra cidade, serão concedidos: (Redação dada pelo Decreto nº 26.334, de 1949)
a) auxilio para seu transporte e
de sua família; e
(Redação dada pelo Decreto nº 26.334, de 1949)
b) ajuda de custo para atender aos
demais gastos de viagem e aos de nova instalação.
(Redação dada pelo Decreto
nº 26.334, de 1949)
§ 1° Para concessão do auxilio a
que se refere o presente artigo, são considerados pessoas da família do
funcionário:
(Redação dada pelo Decreto nº 26.334, de 1949)
I a esposa;
(Redação dada pelo Decreto
nº 26.334, de 1949)
II os filhos e enteados menores e
incapazes; (Redação
dada pelo Decreto nº 26.334, de 1949)
III as filhas e enteadas
solteiras; (Redação
dada pelo Decreto nº 26.334, de 1949)
IV os tutelados e curatelados
indigentes.
(Redação dada pelo Decreto nº 26.334, de 1949)
§ 2°aos embaixadores, Ministro,
Plenipotenciário, Ministro Conselheiro e Cônsules gerais será concedido auxilio
para transporte de um serviçal de que se façam acompanhar.
(Redação dada pelo Decreto
nº 26.334, de 1949)
§ 3° O auxilio a que se refere o
parágrafo anterior serra , nas mesmas condições concedido aos primeiros ,
segundos e terceiros secretários , Cônsules, Cônsules adjunto, e Vice-Cônsules
com filhos menores de 12 anos.
(Incluído pelo Decreto nº 26.334, de 1949)
Art.
2º O auxílio para transporte será na razão da distância entre os diferentes
postos, de acôrdo com os registros organizados pelo Ministério das Relações
Exteriores, e na base de Cr$ 1,80 por milha ou fração.
§ 1º Em relação aos menores e serviçais, o cálculo
será feito na seguinte base:
menores de 2 a 6 anos - Cr$ 0,60 por milha ou
fração;
menores de 6 a 12 anos - Cr$ 1,20 por milha ou
fração;
serviçais - Cr$ 1,40 por milha ou fração.
§ 2º Quando, por conveniência do serviço, viajar o
funcionário por via aérea, ser-lhe-á concedido um suplemento até a importância
de 20% sôbre o auxílio para transporte, desde que êste não seja pago pelo
Govêrno.
§ 3º Na fixação do suplemento referido no parágrafo
anterior será considerada a peculiaridade de cada caso concreto.
Art. 2° O
auxilio para transporte serra a razão da distancia entre os diferentes postos ,
de acordo com os registro existentes no ministério da das Relações exteriores e
na base de Cr$:3,00 por milha de fração.
(Redação dada pelo Decreto nº 26.334, de 1949)
§ 1° Em relação aos menores e
serviçais , o calculo serra feito o seguinte base:
(Redação dada pelo Decreto
nº 26.334, de 1949)
a) menores de 2 a 6 anos Cr$ 1,00
por milha ou fração;
(Incluída pelo Decreto nº 26.334, de 1949)
b) menores de 6 a 12 anos Cr$
2,00 por milha ou fração;
(Incluída pelo Decreto nº 26.334, de 1949)
c) serviçais Cr$ 2,30 por milha
ou fração.
(Incluída pelo Decreto nº 26.334, de 1949)
§ 2° Quando por conveniência do
serviço ,viajar o funcionário por via aérea , com sensível acréscimo das
despesas em que normalmente incorreria ,poderá ser concedido .a critério da
administração um suplemento até o limite de 15% sobre o auxilio de transporte a
que tenha direito.
(Redação dada pelo Decreto nº 26.334, de 1949)
§ 3° Na fixação do suplemento
referido no parágrafo anterior , será considerada a peculiaridade de cada caso ,
concreto. (Redação
dada pelo Decreto nº 26.334, de 1949)
Art.
3º A ajuda de custo será concedida de acôrdo com a seguinte tabela:
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Parágrafo único. Se a remoção se verificar dentro do
mesmo país, a ajuda de custo sofrerá uma redução de 50%.
Art.
4º Ao funcionário que se aposentar quando em exercício no exterior serão
concedidos auxílio para transporte e ajuda de custo, na forma dos artigos
anteriores.
Art.
5º O funcionário que vier ao Brasil, em férias extraordinárias, bem como o que
fôr demitido ou pôsto em disponibilidade por medida disciplinar, receberá apenas
auxílio para transporte, na forma dos artigos 1º e 2º.
Art.
6º Os que, a pedido, forem removidos ou permutarem seus postos, ou dêles forem
autorizados a se ausentar por motivo pessoal de fôrça maior, não terão direito a
auxílio para transporte e ajuda de custo.
Art.
7º O funcionário que, a serviço, se deslocar da cidade onde estiver em
exercício, receberá auxilio para seu transporte, na forma do art. 2º, e a
seguinte diária:
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§ 1º O funcionário chamado a serviço à Secretaria de
Estado receberá apenas o auxílio para seu transporte.
§ 2º No caso de entrega de credenciais e de visitas
a Chefes de Govêrno junto aos quais estejam cumulativamente acreditados os
Chefes de Missão, caberá a êstes, além do auxílio para seu transporte, metade da
diária de que trata o presente artigo.
§ 3º Não será considerada, para efeito de concessão
de diária, a direção interina de Missões Diplomáticas ou Repartições Consulares
pelo funcionário efetivamente lotado em outro pôsto, cabendo-lhe apenas, nêsse
caso, o auxílio para seu transporte.
Art.
8º O funcionário que receber auxílio para transporte ou ajuda de custo e que,
por qualquer circunstância, não puder seguir para seu pôsto, deverá restituir a
importância recebida, logo que ficar sem efeito sua remoção ou designação,
deduzidas as despesas que comprove já ter realizado para essa viagem.
Parágrafo único. Em caso de falecimento, a família
não é obrigada à restituição.
Art.
9º Para os efeitos dêste Decreto, os Embaixadores em comissão equiparados aos
Diplomatas, classe N; os ocupantes do cargo de Conselheiro Comercial, padrão M,
aos Diplomatas, classe M, e os Auxiliares de Consulado, padrão N, aos
Diplomatas, classe J.
Parágrafo único. Os Embaixadores em comissão, não
pertencentes à carreira de Diplomatas, e os Conselheiros Comerciais receberão
auxílio para transporte e ajuda de custo, quando exonerados no exercício de suas
funções no exterior.
Art.
10. Fica revogado o
Decreto nº 18.147. de 23 de março de 1945;
Art.
11. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 30 de Agôsto de 1946; 125º da
Independência e 58º da República.
Eurico g. Dutra
S. de Sousa Leão Gracie
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1950