Presidência
da República |
DECRETO Nº 21.402, DE 14 DE MAIO DE 1932.
Revogado pelo Decreto nº 11 de 1991 |
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O Chefe do governo Provisório da República dos
Estados Unidos do Brasil:
Considerando que, com a constituição dos Tribunais
Eleitorais, terá inicio a fase de alistamento dos cidadãos para a escolha dos
seus representantes na Assembléia Constituinte;
Considerando que, nesses termos, convem seja
prefixado um prazo dentro no qual se habilitem a exercer o direito de voto;
Considerando a utilidade de abrir desde logo, como
trabalho preparatória as deliberações da Assembléia Constituinte, um largo
debate nacional em torno às questões fundamentais da organizações políticas do
país,
decreta:
Art.
1º É criada, sob a presidência do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, uma
comissão incumbida de elaborar o anteprojeto da Constituição.
Art.
2º A comissão será composta de tantos membros quantos forem necessários a
elaboração do referido ante-projeto e por forma a serem nela representadas as
correntes organizadas de opinião e de classe, a juizo do Chefe do Governo.
Art.
3º As eleições à Assembléia Constituinte se realizarão no dia 3 de maio de 1933,
observados o decreto n.21.076 de 24 de fevereiro de 1932 e os que, em
complemento dele, foram ou vierem a ser expedidos pelo Governo.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 14 de maio de 1932, 111º da
Independência e 44º a República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.
José Fernandes Leite
de Castro.
Oswaldo Aranha.
Protogenes P.
Guimarães.
Afranio de Mello
Franco
Joaquim Pedro Salgado
Filho.
Mario Barbosa
Carneiro, encarregado de Expediente do Ministério da Agricultura, na, ausência
do ministro.
Fernando Augusto de
Almeida Brandão, encarregado do
Expediente na ausência do ministro da Viação e Obras
Públicas.
Este texto não
substitui o publicado na CLBR de 1932