Presidência da República |
DECRETO No 21.050, DE 3 DE MAIO DE 1946
(Vide Decreto nº 28.543, de 1950) |
Outorga à Prefeitura Municipal de Capelinha, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica do ribeirão Fanadinho, distrito da sede do município de Capelinha, Estado de Minas Gerais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição, e nos têrmos do art.150 do código de águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
Decreta:
Art. 1º Respeitados os direitos de
terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada à Prefeitura Municipal de
Capelinha, Estado de Minas Gerais, concessão para o aproveitamento da energia
hidráulica existente no ribeirão Fanadinho, distrito da sede do município de
Capelinha, Estado de Minas Gerais.
§ 1º Por portaria do Ministro da Agricultura, na ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, a descarga e potência concedidas.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia Elétrica para serviços públicos, para serviços de utilidade pública e para comércio de energia no município de Capelinha.
Art. 2º Sob pena de caducidade do
presente título a concessionária abriga-se a:
I Registrá-lo na Divisão de Águas dentro do prazo de trinta (30) dias após a sua publicação
II Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
III Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas para os fins de registro dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao registro do mesmo no tribunal de contas.
IV Apresentar em três (3) vias, à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano, contados da data da publicação do presente Decreto:
a) estudo hidrólogo da região - curva de descarga do rio, obtida mediante medições diretas e correspondentes, pelo menos, a um ano de observação;
b) planta em escala razoável do trecho do curso dágua a aproveitar, com indicação dos terrenos marginais inundáveis pelo remanso da barragem;
c) estudo da acumulação e cubação da bacia ;
d) perfil geológico do terreno no local em que deverá ser construída a barragem;
e) projeto da barragem; épura, método de cálculo, justificação do tipo adotado;
f) cálculos e desenhos detalhados em escala razoáveis dos vertedouros, adufas, comportas, tomada dágua, canal de adução e castelo dágua;
g) justificação do tipo de conduto forçado adotado; cálculos indispensáveis; planta e perfil com tôdas as indicações necessárias, em escalas razoáveis;
h) Cálculos e desenhos dos pilares, pontes e blocos de ancoragem, indispésaveis ao assentamento dos condutos forçados;
i) Justificação do tipo de turbina adotado; rendimento sob diferentes cargas, em múltiplos de - ou 1/8 até plena carga; sentido de rotação e rotações por minuto; velocidade característica ou disparo; reguladores e aparelhos de medição; indicação do engulimento com 25, 50 e 100 por cento de variação de carga; tempo de fechamento; desenho devidamente cotado;
j) Projeto do canal de fuga; sua capacidade de vasão;
l) Justificação do tipo de gerador adotado; sentido de rotação; tensão, freqüência e potência calculada com COS Ø que não exceda a 0,7; rendimento sob diferentes cargas, em múltiplos de - ou 1/8 até plena carga, respectivamente, com COS Ø = 0,7; COS Ø 0,8, COS Ø = 1; regulação da tensão e sua variação; reguladores; queda de tensão de curto circuito; detalhes e características fornecidos pelos fabricantes; tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento da excitatriz; GD2 no grupo motor gerador;
m) esquema geral das ligações;
n) para os transformadores elevadores e abaixadores de tensão, as mesmas exigências feitas aos geradores;
o) desenhos dos quadros de contrôle com indicação com indicação de todos os aparelhos a serem neles montados;
p) desenhos detalhados (planta e elevação) das celas de baixa e alta tensão com indição de todos os aparelhos a serem nelas montados, bem como das entradas e saídas dos condutores, e suas ligações às barras gerais;
q) desenhos indicando a saída da linha de alta tensão de transmissão; pára-raios, bobinas de choque e ligações contra supertensões;
r) projeto da linha de transmissão planta e perfil da linha; cálculo mecânico e elétrico com COS Ø = 0,8; perda de potência; tensão na partida e na chegada; distância entre os condutores;
s) Projetos detalhados dos edifícios, inclusive cálculo de estabilidade e discriminação dos materiais empregados;
t) orçamento detalhado para cada um dos itens acima;
V Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica determinadas pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º A minuta do contrato
disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas do Departamento
Nacional da Produção Mineral e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 4º A presente concessão
vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do
respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 5º A concessionária fica
obrigada a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde
e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas as instalações necessárias
a observações linimétricas e medições de descargas do curso d'água que vai
utilizar e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma
Divisão.
Art. 6º À concessionária é
assegurada, durante a vigência da presente concessão e respeitados os direitos
de outrem anteriormente adquiridos, da autorização para fazer o comércio de
energia hidroelétrica na zona discriminada no parágrafo segundo do artigo 1º do
presente Decreto.
Art. 7º O Capital a ser remunerado
será o investimento efetivo e criterioso na constituição do patrimônio da
concessão em função da indústria, concorrendo, direta ou indiretamente, para a
produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.
Art. 8º As tabelas de preço de
energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente
revista de acôrdo com o presente Decreto do art. 180 do Código de Minas.
Art. 9º Para a manutenção da
integridade do patrimônio a que se refere o art. 7º do presente Decreto, será
criada uma reserva, que proverá às renovações por depreciação, determinadas por
usura ou impostas por acidentes.
Parágrafo único .A constituição dessa reserva, que se denominará "reserva de renovação", será realizada por cotas especiais, que incidirão sôbre as tarifas, sob forma de percentagem .Estas cotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 10 Findo o prazo da concessão,
o patrimônio desta, constituído na forma do art. 7º, reverterá para o Estado de
Minas Gerais, em conformidade com o art. 165 do Código de Águas, sendo a
concessionária indenizada, do seu investimento ainda não amortizado, na base do
custo histórico, deduzida a "reserva de renovação", que se refere o parágrafo
único do artigo precedente.
§ 1º Se o Estado de Minas Gerais não fizer uso do seu direto a essa reversão, a concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal seja a concessão renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.
§ 2º Para os efeitos do § 1º dêste artigo, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado de Minas Gerais e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 11 A concessionária gozará
desde a data do registro de que trata o art. 4º e enquanto vigorar esta
concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre
a matéria.
Art. 12 O presente Decreto entra em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de Maio de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Carlos de Souza Duarte
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 4.6,1946