Presidência
da República |
DECRETO Nº 20.672 DE 17 DE NOVEMBRO DE 1931.
Revogado pelo Decreto de 25.4.1991 |
|
O Chefe
do Govêrno Provisorio da República dos Estados unidos do Brasil, usando das
atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n.º 19.398, de 11 de novembro
de 1930,
DECRETA:
Art.
1º Fica isenta de exigencia estabelecida pelo artigo
1º do decreto n.º 19.717 de 20 de fevereiro do corrente ano modificado pelo
de n.º 20.169, de 1 de julho último, a importação de gazolina destina aos
aparelhos de aviação e, bem assim, ás fábricas de artefatos de borracha para ser
empregada por estas como solvente.
Art.
2º Só será concedida pelo Ministerio da Fazenda a isenção daquela exigencia
depois de ouvido o Ministério da Agricultura, ao qual compete, nos termos do
decreto n.º 20.356, de 1 de setembro de 1931, o serviço de fiscalização tecnica
das medidas decretadas pelo governo para desenvolver o uso do alcool motor.
Art.
3º A isenção não exclue a obrigatoriedade da escrita prevista no
art. 7º do decreto n.º 19.717, de 20 de fevereiro de
1931, feitas as necessarias alterações no livro competente.
Art.
4º Os adquirentes de gazolina nos termos deste decreto ficam sujeitos, nos
casos, de infração de seus dispositivos às penalidades prescritas no
art. 16 letra b, nºs I, II III, do
decreto n.º 19.717, supracitado.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de
Janeiro, 17 de novembro de 1931, 110º da Independencia e 43º da Republica.
GETÚLIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.
Este texto não substitui o publicado no
DOU 20.11.1931