Presidência
da República |
DECRETO Nº 20.630 DE 9 DE NOVEMBRO DE 1931.
Revogado pelo Decreto nº 99.999, de 1991. |
|
O Chefe
do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil,
decreta:
Art. 1º
Fica prorrogado até 31 de dezembro proximo, o prazo para a apresentação de
requerimentos relativos á inscrição no registro provisorio de professores creado
pelo decreto n. 19.890, de 18 de abril de 1931.
Art. 2º
Os candidatos á inscrição no referido registro que, na data da publicação do
presente decreto, ainda não tiverem obtido despacho para os respectivos
requerimentos, ou os candidatos que apresentarem os seus requerimentos até 31 de
dezembro proximo, só poderão obter a inscrição si tiverem juntado os seguintes
documentos:
1,
prova de identidade;
2,
prova de idoneidade moral;
3,
certidão de maioridade;
4,
prova de exercício regular no magisterio pelo menos durante dois anos, em
estabelecimento oficial ou particular regularmente organizado;
5, uma
das seguintes provas de habilitação: a) prova de ter sido habilitado, em exame
final, nas disciplinas do curso secundario em que pretendam registro, e de ter
sido esse exame prestado em institutos oficiais ou equiparados, ou sob inspeção
preliminar, ou em estabelecimentos particulares de ensino secundario que tenham
obtido juntas examinadores pelo menos durante um bienio consecutivo; b) prova de
ter completado o curso normal em escolas oficiais ou reconhecidas pelos governos
estaduais ou do Distrito Federal; c) prova de ter sido matriculado em algumas
das séries de instituto superior oficial, oficializado ou equiparado; d)
atestado firmado por autoridade competente, comprobatorio de habilitação
identica á exigida no item a e obtida em seminarios nacionais ou estrangeiros ou
em estabelecimentos de ensino secundario estrangeiros de reconhecida idoneidade.
Paragrafo único. O Departamento Nacional do Ensino, quando julga conveniente,
mandará proceder a investigações sobre o valor de qualquer uma das provas
apresentadas pelos candidatos ao registro.
Art. 3º
Ficam mantidas as disposições relativas ao registro de professores contidas nos
arts. 70, 71, 72, e 73 do decreto n. 19.890, de 18 de abril do corrente ano.
Art. 4º
Além da época para os exames de admissão aos estabelecimentos do ensino
secundario, marcada pelo art. 18, do decreto n. 19.890, de 18 de abril de 1931,
haverá uma outro no mês de dezembro, para a realização da qual devem tambem
vigorar as exigencias contidas nos arts. 18, 19, 20, 21, 22 e 23, do mesmo
decreto.
Paragrafo único. Aos alunos aprovados em exame de admissão, em qualquer das
épocas acima mencionadas, não e licito, sob nenhum fundamento, se inscreverem em
exame da 1ª série do curso secundario, sem haverem cursado, durante todo o
periodo letivo, a mesma série, após a aprovação referida.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de
Janeiro, 9 de novembro de 1931, 110º da Independencia e 43º da Republica.
GETULIO VARGAS
Belisario Penna
Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil de 1931.