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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 2.040, DE 14 DE OUTUBRO DE 1937

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Aprova o Regulamento da Biblioteca Militar

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Biblioteca Militar, que com este baixa assinado pelo general de divisão Eurico Gaspar Dutra, Ministro de Estado da Guerra.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETÚLIO VARGAS
Eurico Gaspar Dutra

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 20.10.1937

Regulamento da Biblioteca Militar

CAPÍTULO I

INSTALAÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 1º A Biblioteca Militar, criada por decreto n. 1.748 de 26 de junho de 1937, será instalada no edifício do Ministério da Guerra, em dependências indicadas pelo Ministro.

Parágrafo único. Essas dependências constarão, no mínimo, de uma sala para a Secretaria, outra para as reuniões da Commissão e de um salão para a Biblioteca.

Art. 2º A Comissão da Biblioteca Militar reunir-se-á em sessões preparatórias e deliberativas. As primeiras, pelo menos uma vez por semana, apenas com os membros militares, para estudo das providências a serem tomadas e distribuição dos trabalhos a examinar; as segundas, pela menos uma vez ao mês, com todos os seus membros, para deliberar sôbre as medidas propostas, e, especialmente, fazer o julgamento dos trabalhos examinados.

Art. 3º O membro militar mais moderno da Comissão funcionará como seu Secretario, cabendo-lhe redigir as atas das sessões deliberativas, fazer a correspondência da Biblioteca e dirigir os serviços do seu pessoal.

Art. 4º Para os serviços da Biblioteca Militar, será posto à disposição da respectiva Comissão o seguinte pessoal: um revisor, um bibliotecário, um escrevente, um datilógrafo, um servente de classe "E" e um de classe "B".

 1º O pessoal da Biblioteca Militar, que ficará diretamente subordinado ao Secretário da Comissão, executará, de maneira geral, todos os trabalhos por êle determinados e necessários ao bom andamento do serviço.

§ 2º Compete especialmente :

 

a)

ao revisor, fazer o trabalho de revisão das provas de tôdas as publicações da Biblioteca;

 

b)

ao bibliotecário, registar os livros entrados, classsificá-los, dirigir o serviço de consulta e zelar pela boa conservassão da biblioteca;

 

c)

ao escrevente, executar todo o serviço de escrituração e registo dos diversos livros da Comissão, assim como o trabalho de protocolo;

 

d)

ao servente de classe "E", auxiliar o bibliotecário;

 

e)

ao servente de classe "B", o serviço de limpeza das instalações e de estafeta da Comissão.

Art. 5º Cabe à Comissão propor ao Ministro os nomes de seus novos membros.

CAPÍTULO II

DOS LIVROS E SEU JULGAMENTO

Art. 6º Qualquer brasileiro, civil ou militar, poderá colaborar na Biblioteca Militar; obedecidas as condições estipuladas neste capítulo.

Art. 7º Os autores dirigirão à Secretaria da Biblioteca uma carta de apresentação acompanhada de três exemplares datilografados, de um só lado, com espaço duplo, dos originais dos trabalhos que desejarem publicar.

Parágrafo único. Não serão aceitos trabalhos incompletos.

Art. 8º O Secretário da Comissão acusará o recebimento dos originais e, após protocolá-los e numerá-los em rigorosa ordem cronológica, fará sua distribuição entre os membros indicados pelo Presidente, com cópia da carta do autor.

Art. 9º O Presidente da Comissão designará com antecedência dentro da ordem de inscrição, os trabalhos a serem julgados em cada sessão deliberativa.

§ 1º O julgamento será feito de forma simbólica, em escrutínio secreto, não sendo permitida a presença de estranhos.

§ 2º Um primeiro escrutínio decidirá da aceitação ou rejeição, em princípio, do trabalho, e um segundo, se for o caso, da sua aceitação com as alterações que a Comissão julgar convenientes.

§ 3º A aceitação exigirá o pronunciamento unânime da Comissão

§ 4º O resultado final do julgamento será comunicado ao autor.

Art. 10. As traduções de livros estrangeiros ficam sujeitas ao mesmo Processo de julgamento, devendo ainda os tradutores fazer acompanhar os trabalhos das competentes provas de autorização.

Parágrafo único. Tratando-se de traduções de grande valor e interêsse para o Exército, poderá a Comissão intervir para auxiliar o tradutor na obtenção dos direitos de tradução.

Art. 11. Por proposta de qualquer de seus membros, a Comissão examinará a conveniência da reedição de trabalhos notáveis, entrando em entendimento com os detentores dos respectivos direitos autorais.

Art. 12. A Comissão poderá tambem promover a aquisição de exemplares, e mesmo dos direitos autorais, de livros que convenham ás atas finalidades educativas.

Art. 13. Poderá ainda a Comissão promover a subvenção de periódicos de indiscutível interêsse para o meio militar, assim como auxiliar os trabalhos preparatórios - artísticos, de pesquisas e outros - de grandes obras empreendidas por autores de absoluta idoneidade.

Art. 14. Para o julgamento de obras técnicas, a Comissão poderá consultar elementos especializados.

Parágrafo único. As obras militares de caráter técnico só serão publicadas com opinião favorável do Estado Maior do Exército.

CAPÍTULO III

DA IMPRESSÃO E PRÊMIO DOS LIVRO

Art. 15. Decidida a publicação de um trabalho, a Comissão determinará a sua impressão de acôrdo com uma ordem de urgência preestabelecida, fixando o número de exemplares da edição, dos quais uma certa parte será entregue ao autor.

Art. 16. Os livros de cada uma das coleções fundamentais da Biblioteca obedecerão a formatos e tipos uniformes. 

Art. 17. Os autores e tradutores de livros publicados na Biblioteca Militar serão inscritos no "Quadro de Colaboradores da Biblioteca Militar", recebendo o respectivo diploma.

Art. 18. Constarão dos assentamentos dos oficiais as publicações que tiverem feito na Biblioteca Militar.

Art. 19. São instituídos três prêmios de distribuição anual, denominados "Caxias", "Taunay" e "Tomaz Coelho", e constantes de uma medalha de ouro com a efígie do patrono e da importância de cinco contos de réis (5:000$), para o melhor trabalho publicado, respectivamente, nas coleções A, B e C.

§ 1º O julgamento será feito por uma comissão especial de quatro membros (dois militares e dois civis), nomeada pelo Ministro da Guerra, e na qual exercerá a presidência o presidente da Comissão da Biblioteca Militar.

§ 2º A entrega dos prêmios será feita solenemente, em data nacional, pelo Ministro da Guerra

§ 3º A instituição dos prêmios não importa na obrigatoriedade de sua distribuição anual.

CAPÍTULO IV

DA CONSTITUIÇÃO DA BIBLIOTECA

Art. 20. Como base de sua organização, a Biblioteca Militar reunirá todos os livros da antiga Biblioteca do Exército, esparsos pelas diversas repartições, e proporá ao Ministro da Guerra uma verba para aquisição de novos livros.

Parágrafo único. Êsses livros serão adquiridos mediante relação organizada pela comissão e classificados em duas categorias: livros de interêsse geral e livros de interêsse profissional. Não poderão ser aceitas nem compradas obras de inspiração contrária à moral, à Pátria e suas glórias, às instituições militares, de caráter subversivo nem de propaganda política

Art. 21. Todos os livros entrados na Biblioteca serão registados num livro "Inventário" com seu número geral, nome do autor, titulo, editor e local da impressão, data da edição, número de volumes e de páginas, formato, preço, observações, data de entrada e classificação ideológica. Esta classificação, feita logo após o registo obedecerá ao "Sistema decimal", sendo de uso interno. Para os consulentes, as obras serão classificadas alfabeticamente, em fichários próprios, segundo os títulos e autores.

Art. 22. A Comissão apresentará ao Ministro da Guerra um projeto de Instruções para organização das Bibliotecas dos Corpos, Estabelecimentos e Guarnições e estabelecerá o regulamento das consultas na Biblioteca Militar.

Parágrafo único. A Comissão procederá, desde logo, a distribuição de obras adquiridas ou que editar, devendo as mesmas ser incluídas na carga dos Corpos e Estabelecimentos.

Art. 23. A Biblioteca Militar gozará de franquia postal e telegráfica.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 24 Provisòriamente, a Comissão da Biblioteca Militar e sua Secretaria funcionarão em dependência da Secretaria da Guerra.

Art. 25. O pessoal constante do Capítulo I será nomeado à medida das necessidades e o material para a Secretaria adquirido de acôrdo com o desenvolvimento dos serviços.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 1937. 

General, Eurico Gaspar Dutra