Presidência
da República |
DECRETO Nº 19.667 DE 4 DE FEVEREIRO DE 1931.
Revogado pelo Decreto de 5/09/1991 | Organiza o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio |
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, de acordo com o disposto no art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
DECRETA:
Art. 1º O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, criado pelo decreto n. 19.433, de 26 do novembro de 1930, será constituído pela Secretaria de Estado e pelos Departamentos Nacionais do Trabalho, da Indústria, do Comércio, do Povoamento e de Estatística.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado compõe-se do Gabinete do ministro, Diretoria Geral de Expediente e Contabilidade e uma Portaria.
Art. 2º É mantido, com a sua organização atual, até que seja oportunamente remodelado, o Conselho Nacional do Trabalho, ficando extinto o Conselho Superior de Comércio e Indústria.
Art. 3º O Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos da União e as Caixas Econômicas continuarão a funcionar na forma da legislação em vigor.
Art. 4º O Gabinete do ministro terá o pessoal seguinte: um secretário, um consultor jurídico, dois oficiais e dois auxiliares de gabinete e um datilógrafo.
Art. 5º A Diretoria Geral de Expediente e Contabilidade, orgão de conexão entre o ministro, os departamentos e quaisquer dependência do ministério, dividir-se-á em duas secções, às quais competirá o estudo e preparo dos atos que; devam ser assinados pelo Chefe do Governo Provisório e pelo ministro e encaminhamento dos papéis e processos originários ou destinados aos departamentos e institutos subordinados, e os serviços de contabilidade.
Art. 6º O pessoal da Secretaria de Estado, cujo número, categorias e vencimentos são os constantes da tabela anexa, terá discriminados os seus deveres e comissões em regulamento especial.
Art. 7º Na organização dos departamentos, a que se refere o art. 1º deste decreto, tendo em vista a sua finalidade e as habilitações dos elementos que os devem constituir, poderá ser aproveitado o pessoal dos serviços ou diretorias extintos, guardada a seguinte correspondência:
a) para o Departamento Nacional do Trabalho, o pessoal da Secretaria do Conselho Nacional do Trabalho;
b) para o Departamento Nacional da Indústria, o pessoal das Diretorias Gerais de Indústria e Comércio e de Propriedade Industrial;
c) para o Departamento Nacional do Comércio o pessoal dos Serviços Econômicos e Comerciais, Serviço de Informações, Instituto de Expansão Comercial, e Adidos Comerciais;
d) para o Departamento Nacional do Povoamento, o pessoal dos Serviços de Povoamento e de Proteção aos índios;
e) para o Departamento Nacional de Estatística, o Pessoal da Diretoria Geral de Estatística e Diretoria de Estatística Comercial.
§ 1º São orgãos componentes do Departamento Nacional do Comércio a Junta dos Corretores de Mercadorias e a Junta Comercial do Distrito Federal.
§ 2º Os funcionários e empregados dos serviços, diretorias e institutos acima enumerados que não forem contemplados na organização do correspondente departamento, segundo a discriminação feita, poderão ser aproveitados, indistintamente, em qualquer dos outros departamentos ou na Secretaria de Estado.
Art. 8º Cada um dos departamentos de que trata o art. 1º terá um diretor geral e se dividirá em secções, uniformizando-se as denominações dos respectivos funcionários em diretores de secção. primeiros, segundos e terceiros oficiais e auxiliares, mantidas as denominações atuais quanto ao pessoal das portarias.
Parágrafo único. A norma de ação dos departamentos, as secções em que se devam dividir e o número de funcionários e vencimentos respectivos serão indicados em decretos oportunamente expedidos para cada um.
Art. 9º Consideram-se extintas a Diretoria de Estatística Comercial, Instituto de Expansão Comercial, Diretoria Geral de Estatística, Diretoria do Serviço de Proteção aos Índios, Diretoria Geral de, Indústria e Comércio, Serviço de Informações, Diretoria Geral de Povoamentos, Serviços Econômicos e Comerciais e Diretoria Geral de Propriedade Industrial, aplicando-se aos respectivos funcionários e empregados que não forem aproveitados na organização do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, as disposições do decreto n. 19.552, de 31 de dezembro de 1930.
Art. 10. Fica autorização o ministro do Trabalho. Indústria e Comércio a regulamentar a Secretaria de Estado, bem como os departamentos criados, o Conselho Nacional do Trabalho, o Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos da União e as Caixas Econômicas, respeitada a disposição do art. 6º do decreto n. 18.433, de 26 de novembro de 1930.
Art. 11. Os funcionários e empregados que forem aproveitados na organização do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio sem interrupção de exercício, bem como os auxiliares já admitidos pelo ministro nos serviços de instalação do ministério, perceberão os vencimentos correspondentes aos novos cargos, respectivamente, desde 1 de janeiro de 1931 e desde a sua admissão a partir da mesma data.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de fevereiro de 1931, 110º da Independência 43º da República.
GETULIO VARGAS.
Lindolfo Collor.
Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil de 1931.
Tabela do número, categorias e vencimentos do pessoal de Secretaria de Estado dos Negócios dos Trabalho, Indústria e Comércio, a que se refere o art. 6º do decreto n. 19.667, de 4 de fevereiro de 1931
Gabinete do Ministro
N. | Categorias | Gratificação anual | Vencimentos anuais |
1 | ministro de Estado........................................................................ | 72:000$0 | |
1 | Secretário..................................................................................... | 36:000$0 | |
1 | consultor jurídico.......................................................................... | 36:000$0 | |
2 | oficiais de gabinete...................................................................... | 24:000$0 | |
2 | auxiliares de gabinete.................................................................. | 18:000$0 | |
1 | Datilógrafo.................................................................................... | 7:200$0 |
Diretoria Geral de Expediente e Contabilidade
1 | diretor geral.............................................................................................................. | 36:000$0 |
2 | diretores de secção.................................................................................................. | 24:000$0 |
3 | primeiros oficiais....................................................................................................... | 16:800$0 |
9 | segundos oficiais...................................................................................................... | 12:000$0 |
9 | terceiros oficiais........................................................................................................ | 9:600$0 |
4 | auxiliares de 1ª classe.............................................................................................. | 7:200$0 |
1 | auxiliar de 2ª classe.................................................................................................. | 3:400$0 |
1 | auxiliar de 3ª classe.................................................................................................. | 3:600$0 |
Portaria | ||
1 | Porteiro..................................................................................................................... | 9:600$0 |
6 | Contínuos................................................................................................................. | 4:800$0 |
2 | Correios.................................................................................................................... | 4:800$0 |
3 | Motoristas................................................................................................................. | 7:200$0 |
1 | ajudante de motorista............................................................................................... | 5:400$0 |
6 | Serventes................................................................................................................. | 3:600$0 |
1 | Encarregado eletricista............................................................................................. | 7:200$0 |
2 | ajudantes do encarregado eletricista........................................................................ | 4:800$0 |
2 | trabalhadores (diária corrida de 10$0)..................................................................... | --- |
Observação -- O oficial que desempenhar as funções de secretário do diretor geral terá a gratificação anual de 3:600$0.
Rio de Janeiro, 4 de fevereiro de 1931. -- Lindolfo Collor.