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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 19.605 DE 19 DE JANEIRO DE 1931.

Revogado pelo Decreto nº 99.999, de 1991.

Regula a fiscalização do café por parte do Departamento Nacional de Saude Pública.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando que o decreto n. 16.300, de 31 de dezembro d 1923, em vários dos seus artigos não atende aos interesses econômicos do país, assoberbado pela superprodução do café e não defende eficientemente o povo contra as fraudes desse gênero de consumo.

Decreta:

Art. 1º Ficam revogados para todos os efeitos os artigos 718, 719, 720, 721, 725 e 728 do decreto n. 16.300, de 31 de dezembro de 1923.

Art. 2º Serão interditos o transporte, armazenagem, venda e exposição ao consumo do café cru, que não seja constituido exclusivamente pelas sementes de café em sua maioria normais e privadas dos seus envoltórios e fragmentos da planta.

Art. 3º É proibida a venda de cafés deteriorados, bem como daqueles cujos grãos tenham sido artificialmente cavados.

Art. 4º No momento da torrefação do café, nas condições do artigo 2º desta lei, é permitida a adição de três por cento de açucar, não sendo admitida a adição de substâncias gordurosas de origem vegetal ou animal, nem tão pouco de óleos minerais, sob pena de infração do art. 671, item 2º, do decreto n. 16.300, de 31 de dezembro do 1923.

Art. 5º O café torrado em grãos não deverá conter mais de 5% de grãos carbonizados

Art. 6º O café torrado ou torrado e moido não poderá conter, em cem gramas do produto, mais de seis gramas de umidade, mais de cinco gramas do cinzas totais; menos de setecentos e cinquenta miligramas de cafeina o menos de vinte gramas do extrato aquoso, devendo achar-se, isento do cascas e gravetos.

§ 1º Só poderão usar os qualificativos do “Especial”, “Extra", “1° Qualidade", ou outros que levem os compradores a te-los como tipo;" superiores, os cafés que não contenham, em cem gramas, mais de cinco gramas de umidade, mais de cinco gramas de cinzas totais e menos de uma grama de cafeina; menos de vinte gramas de extrato aquoso sendo igualmente isento de cascas e gravetos.

§ 2º O café torrado o moido só poderá ser exposto à venda e dado ao consumo, mesmo em frações de quilo, em recipientes fechados e rotulados na forma do art. 665 § 5º, do decreto n. 16.300, de 31 de dezembro de 1923.

§ 3º Só poderá ser vendido e dado ao consumo imediato de café-bebida nos botequins, cafés, restaurantes e estabelecimentos congêneres, o infuso preparado com grãos de café torrado e moido nas condições prescritas nesta lei e que contenha par litro, no mínimo, vinte gramas do extrato seco e meia grama de cafeina.

§ 4º Nos estabelecimentos destinados ao consumo do café-bebida em infusão, o pó do café esgotado que não for encontrado inutilizado ou lançado no lixo, incidirá na infração deste artigo.

Art. 7º Os funcionários públicos cumpliciados nas fraudes previstas nesta lei ou que se prestarem a técnicos ou peritos dos fraudadores serão demitidos e as cidadãos estrangeiros expulsos do território nacional na reincidência de infrações desta lei.

Parágrafo único. Verificado, em análise do Departamento Nacional de Saude Pública, que um contratante haja fornecido gênero alimentícia ou medicamento fraudado, alterado ou falsificado a estabelecimentos públicos, fica o contrato desfeito, perdendo o contratante a respectiva caução.

Art. 8º Será considerado falsificado o café torrado e moido que não satisfaça o disposto neste decreto, bem como o que contenha substâncias estranhas ou seja misturado com o pó do café já esgotado.

Art. 9º NÃo podem ser objeto de patente as invenções de meios e processos destinados à imitação ou criação de sucedâneos de produtos nacionais resultantes da atividade agrícola, pastoril ou industrial.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

Getulio VARGAS
Francisco Campos

Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil de 1931.