Presidência
da República |
DECRETO No 1.840, DE 29 DE JULHO DE 1937
Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 |
Aprova e manda executar o Regulamento para o Deposito de Aviação Aviação Naval. |
O Presidente da República:
Resolve aprovar e mandar executar o Regulamento que a êste acompanha, para o Deposito da Aviação Naval, assinado pelo Vice-Almirante Henrique Aristides Guilhem, Ministro de Estado dos Negocios da Marinha.
Rio de Janeiro, em 29 de julho de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETÚLIO VARGAS
Henrique A Guilhem
Este texto
não
substitui o publicado no DOU, de 4.8.1937
Regulamento para o Deposito da Aviação Naval
CAPITULO I
FINS E ORGANIZAÇÃO
Art. 1º O Almoxarifado da Aviação Naval passa a denominar-se Deposito da Aviação Naval.
Art. 2º O Deposito da Aviação Naval, repartição subordinada à Diretoria de Aeronáutica, tem por fim suprir os estabelecimentos pertencentes à Aviação Naval dos artigos necessários à sua conservação e eficiência, adquirindo, armazenando e fornecendo tais artigos, de acôrdo com o que dispõem os regulamentos, tabelas e mais disposições em vigor.
Art. 3º Os serviços do Deposito da Aviação Naval serão organizados em quatro divisões, a saber:
1º Divisão:
Serviços de perícia e recebimento.
2º Divisão:
Serviço de Armazenagem.
3º Divisão:
Servir o de entrega.
4º Divisão:
Serviços de expediente, contabilidade e pagamentos.
CAPITULO II
DO PESSOAL
Art. 4º A direção do Deposito da Aviação Naval caberá a um oficial superior, da ativa. ou da Reserva de 1º classe, do Corpo de Aviadores Navais, com o título de Diretor, designado por ato do Ministro da Marinha.
Art. 5º O chefe da 1º Divisão será um Capitão de Corveta ou Capitão-Tenente Aviador Naval da ativa ou da Reserva de 1º classe, que terá para ajudante um Capitão-Tenente ou 1º Tenente Intendente Naval.
Art. 6º Os chefes das demais divisões serão Capitães-Tenentes ou Primeiros Tenentes do Corpo de Intendentes Navais, devendo o chefe da 4º Divisão ser o mais antigo de todos os Intendentes do Deposito.
Art. 7º O demais pessoal será composto pelos sub-oficiais e praças dos diferentes Corpos de Marinha, da ativa, da reserva ou reformados, e funcionários civis determinados pela lotação do pessoal do Deposito da Aviação Naval.
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º O Deposito da Aviação Naval ser regerá, rigorosamente de acôrdo com as disposições do Código de Contabilidade da União e Regulamento para o Serviço de Fazenda da Armada, bem como pelas demais disposições regulamentares em vigor, na parte militar.
Art. 9º O Deposito da Aviação Naval terá um regimento interno que estabelecerá os detalhes de sua organização e determinará os serviços a êle afetos. Este regimento será expedido pelo Ministro da Marinha e por ele alterado quando fôr conveniente, de acôrdo com o que a prática indicar, por proposta do Diretor Geral de Aeronáutica.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Ministro da Marinha, 29 de julho de 1937. - Henrique Aristides Guilhem, Vice-AImirante, Ministro da Marinha.