Presidência da República |
DECRETO No 17.600, DE 17 DE JANEIRO DE 1945
Retifica o Decreto nº 11.364, de 18 de janeiro de 1943. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a , da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica retificado o artigo primeiro (1º) do decreto número onze mil trezentos e sessenta e quatro (11.364), de dezoito (18) de janeiro de mil novecentos e quarenta e três (1943), que passará a ter a seguinte redação: Fica autorizada a Companhia Carbonífera do Rio do Peixe a pesquisar carvão mineral no distrito de Curiúvo, município de Arsiporanga, no Estado do Paraná, numa área de novecentos e noventa e nove hectares, sessenta e seis ares e setenta centiares (999,6670 ha) delimitada por um hexágono irregular que tem um vértice a dois mil trezentos e cinqüenta metros (2.350m), no rumo verdadeiro sessenta e cinco graus e trinta e dois minutos sudoeste (65º 32' SW) do marco número sete (7) da primeira (1ª) área de lavra da Companhia Carbonífera do Rio do Peixe (Decreto número oito mil duzentos e quarenta e cinco (8.245), de dezenove (19) de novembro de mil novecentos e quarenta e um (1941) e os lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil cento e vinte metros (1.120m), oito graus sudeste (8º SE); setecentos e quarenta metros (740m), oitenta e seis graus e trinta minutos nordeste (86º 30' NE); oitocentos e quarenta metros (840m), oitenta e um graus e trinta minutos sudeste (81º 30' SE); quinhentos e vinte metros (520m), quarenta e cinco graus sudeste (45º SE); mil cento e oitenta metros (1.180m), oeste (W); dois mil oitocentos e trinta metros (2.830m), sul (S); dois mil trezentos e oitenta metros (2.380m), oeste (W); quatro mil e quatrocentos metros (4.400m), norte (N); mil quatrocentos e oitenta metros (1.480m), leste (E).
Art. 2º O título a que alude o Decreto número onze mil trezentos e sessenta e quatro (11.364), de dezoito (18) de janeiro de mil novecentos e quarenta e três (1943), terá como seu necessário complemento uma via autêntica dêste Decreto.
Art. 3º A presente retificação de decreto não fica sujeita a pagamento de taxa prevista no art. 17 do Código de Minas e será transcrita no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETÚLIO VARGAS
Apolonio Salles
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 20.1.1945