Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.657, DE 18 DE MAIO DE 1937.
Revogado pelo Decreto Lei nº 1985, de 1940 |
Faculta a ampliação das limitações de que tratam o art. 1º e seus paragrafos, do decreto numero 585, de 14 de Janeiro de 1936, relativamente às jazidas de aluviões nos casos que especifica. |
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o numero I, do artigo 56° da Constituição, e tendo em vista que no regulamento das áreas para as autorizações de pesquisa e as concessões de lavra, baixado com o decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, não foi prevista a hipótese de que trata o artigo 20 do Código de Minas (decreto número 24.642, de 10 de julho de 1934), nem ainda o caso de não ser suficiente o cubo de minérios dentro das limitações tabeladas no art. 1º do referido regulamento para o rendimento econômico das instalações de lavra técnicamente aconselháveis.
DECRETA:
Art. 1º As limitações estabelecidas no art. 1º e seus parágrafos, do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, para as jazidas de aluviões, relativamente à fase II, poderão ser ampliadas até o máximo do seu triplo, na hipótese de que trata o artigo 20 do Código de Minas (decreto número 24.642, de 10 de julho de 1934) e no caso de, a juízo do Govêrno. ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral, o cubo de minérios, dentro das limitações da tabela, não ser suficiente para o rendimento econômico das instalações de lavra tècnicamente aconselháveis.
Parágrafo único. Sòmente terão direito às ampliações previstas neste artigo, os permissionários que se obrigarem e dispôr, como próprias, de instalações de lavra e tratamento, da capacidade mínima diária de 4.000 (quatro mil) metros cúbicos.
Artigo 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETULIO VARGAS.
Odilon Braga.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.6.1937