Presidência da República |
DECRETO No 13.750, DE 26 DE OUTUBRO DE 1943
Exclui do regime de administração de que trata o art. 11 do decreto-lei nº 4.166, de 11 de novembro de 1942, os bens que menciona, e da outras providências. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o art. 2º do decreto número 10.358, de 31 de agôsto de 1942, os arts. 7º e 5º, respectivamente, dos decretos-leis ns. 4.807, de 7 de outubro de 1942, e 5. 777, de 26 de agôsto de 1943,
Decreta
Art. 1º Ficam excluídos dos efeitos do art. 11 do decreto-lei n. 4.166, de 11 de março de 1942, os bens constituídos pelas cotas de capital que nas emprêsas Grandes Indústrias Minetti, Gamba Ltda. e Minetti & Cia. Ltda. do Brasil, figuram em nome de Juana Ambroggio de Minetti e Juan Minetti.
Art. 2º Para os efeitos do art. 1º, as cotas mencionadas devem ser transferidas para o nome da emprêsa Minetti & Cía. Ltda. S. A. Comercial e Industrial, de Rosário de Santa Fé, Argentina.
Art. 3º Tendo em vista os arts. 1º e 2º do decreto n. 23.258, de 19 de outubro de 1933, e para que se opere a transferência determinada no artigo 2º, fica a emprêsa Minetti & Cia. Ltda. S. A. Comercial e Industrial, de Rosário de Santa Fé, Argentina, obrigada a realizar no Banco do Brasil S. A. as operações cambiais, de compra e de venda, para o recolhimento dos impostos e taxas correspondentes a essas operações.
Art. 4º Cessará a fiscalização do Govêrno a que estão submetidos os bens mencionados no art. 1º, logo que se ultimem as providências determinadas neste decreto.
Art. 5º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de outubro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS
A. de Sousa Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 28.10.1943