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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 1.320, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1936

 

Faz pública a adesão, por parte de Marrocos, à convenção relativa à proteção dos cabos submarinos, firmada em Paris, a 14 de março de 1884, ao artigo adicional mesma Convenção, e ainda a Declaração firmada a 1º de dezembro de 1886.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, faz publica a adhesão, por parte de Marrocos, á Convenção Internacional para a protecção dos cabos submarinos e ao Artigo Addicional á mesma firmados em Paris, a 14 de março de 1884, bem como á Declaração firmada a 1º de dezembro de 1886 e 25 de março de 1887, conforme communicação feita pelo Ministerio dos Negocios Estrangeiros de França á Embaixada do Brasil em Paris, por nota de 3 de novembro ultimo, cuja traducção official acompanha o presente decreto.

Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS
Mario de Pimentel Brandão

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 7.1.1937

    Traducção official - Ministerio dos Negocios Estrangeiros.

    Sub-Directoria dos Negocias Administrativos e das Uniões lnternacionaes.

    O Ministerio dos Negocios Estrangeiros tem a honra de communicar que, por nota de 15 de outubro de 1936, o Senhor Residente Geral da Republica Franceza em Rabat notificou a adhesão, por parte de Marrocos, á Convenção Internacional para a protecção dos cabos submarinos e ao Artigo Addicional, firmados em Paris, a 14 de março de 1884, bem como á Declaração firmada em Paris, a 1º de dezembro de 1886 e 25 de março de 1887 e ao Protocollo de Encerramento firmado em Paris a 7 de julho de 1887.

    Essa adhesão foi objecto de um "Dahir" sellado a 16 de junho de 1936 e publicado no Boletim Official do Protectorado nº 1.241, de 7 de agosto de 1936, ao mesmo tempo que outro, visando a repressão das infracções á referida Convenção.

    Nos termos da alínea III do Protocollo de Encerramento, de 7 de julho de 1887, o Governo francez é encarregado de examinar as disposições legislativas ou regulamentares que devem adoptar em seus respectivos paizes, de conformidade com o artigo 12, os Estados que não tendo tomado parte na Convenção a ella desejam adherir. O Governo frances procedeu a esse exame e não tem observação alguma a fazer a respeito.

    Paris, 3 de novembro de 1936. - Confere : Ed.Machado, 2º secretario. - Conforme : C. de Oliveira