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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.290, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1936.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Renovação de concessão pelo Decreto nº 85.829 de 1981

Concede permissão á Radio Sociedade da Bahia, S.A., para estabelecer uma estação radiodiffusora

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a "Radio Sociedade da Bahia, S.A.", com séde na cidade do Salvador (Estado da Bahia), e de accordo com o estabelecido no decreto n. 20.047, de 27 de maio de 1931, no regulamento approvado pelo decreto numero 21.111, de 1 de março de 1932, e no decreto n. 24.655 de 11 de julho de 1934,

DECRETA:

Artigo unico. Fica concedida á "Radio Sociedade da Bahia, S.A.", com séde na cidade do Salvador, (Estado da Bahia), permissão para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar o serviço de radiodiffusão, nos termos das clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas.

Paragrapho unico. O contrato decorrente desta concessão deverá ser assignado dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste decreto no Diario Official, sob pena de ser, desde logo, considerada nulla a concessão.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS
Marques dos Reis

Este texto não substitui o publicado no DOU 8.1.1937 e retificado em 12.1.1937

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 1.290, DESTA DATA

I

Fica assegurado á "Radio Sociedade da Bahia, S.A.", o direito de estabelecer, na cidade do Salvador (Estado da Bahia), uma estação de ondas médias, destinada a executar o serviço de radiodiffusão com finalidade e orientação intellectual e instructiva, e com subordinação a todas as obrigações e exigencias instituidas neste acto de concessão.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) annos, a contar da data do registro do respectivo contracto pelo Tribunal de Contas, e renovavel, por igual periodo, a juizo do Governo, sem prejuizo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente de, em qualquer tempo, desapropriar, no interesse geral, o serviço outorgado.

Paragrapho unico. O Governo não se responsabiliza por indemnização alguma si o Tribunal de Contas denegar o registro do contracto de que trata esta clausula.

III

A concessionaria é obrigada a:

a) constituir sua directoria com dois terços (2/3), no mínimo, de brasileiros natos, attribuindo a estes funcções effectivas de administração;

b) admittir, exclusivamente, operadores e speakers brasileiros natos, e bem assim a empregar, effectivamente, nos outros serviços technicos e administrativos, dois terços (2/3), no minimo de pessoal brasileiro;

c) não transferir, directa ou indirectamente, a concessão, sem prévia audiencia do Governo;

d) suspender, por tempo que fôr determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocommunicação (decreto n. 21.111), ou no que vier a reger a materia e obedecer á primeira requisição da autoridade competente e, havendo urgencia, fazer cessar o serviço em acto successivo á intimação, sem que, por isso, assista á sociedade direito a qualquer indemnização;

e) submetter-se ao regimen de fiscalização que fôr instituido pelo Governo, bem como ao pagamento, adiantamento, da quota mensal para as despesas de fiscalização e de quaesquer contribuições que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sobre a materia;

f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telegraphos, todos os elementos que este venha a exigir para os effeitos de fiscalização, e, bem assim prestar-lhe, em qualquer tempo, todas as informações que permittam ao Governo apreciar o modo como está sendo executada a concessão;

g) manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programmas e irradiações lidas ao microphone, devidamente authenticadas e com o visto do orgão fiscalizador;

h) obedecer ás posturas municipaes applicaveis ao serviço da concessão;

i) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos de serviço meteorologico, bem como transmittir e receber, nos dias e horas determinados, o programma nacional e o panamericano;

j) submetter, no prazo de tres (3) mezes, a contar da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas, á approvação do Governo, o local escolhido para a montagem da estação;

k) submetter, no prazo de seis (6) mezes, a contar da mesma data de que trata a alinea anterior, á approvação do Governo, as plantas, orçamentos e todas as especificações technicas das installações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar;

l) inaugurar, no prazo de dois (2) annos, a contar da data da approvação de que trata a alinea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Governo;

m) submetter-se á resalva de direito da União sobre todo o acervo da sociedade, para garantia de liquidação de qualquer debito para com ella;

n) submetter-se á resalva de que a frequencia distribuida á sociedade não constitue direito de propriedade, e ficará sujeita ás regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocommunicação (decreto n. 21.111), ou em outro que vier a ser baixado sobre o assumpto, incidindo sempre sobre essa frequencia o direito de posse da União;

o) submetter-se aos preceitos instituidos nas convenções e regulamentos internacionaes, bem como a todas as disposições contidas em leis, regulamentos e instrucções que existam ou venham a existir, referentes ou applicaveis ao serviço da concessão.

IV

A concessionaria não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos sem prévia approvação do Governo, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funccionamento, com a efficiencia necessaria e de accordo com as prescripções technicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.

Fica estabelecido que a estação transmissora da concessionaria só poderá ser localisada a uma distancia, minima, de cinco (5) kilometros do centro da cidade.

VI

No regimen de fiscalização que fôr instituido, fica assegurado ao Governo, quando julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe aprouver, os livros, escripturação e tudo que se tornar necessario a essa fiscalização.

VII

Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas, em que não esteja prevista a immediata caducidade da concessão, o Governo poderá, pelo orgão fiscalizador, impor á concessionaria multas de cem mil réis (100$), a cinco contos de réis (5:000$000), conforme a gravidade da infracção.

Paragrapho unico. A importancia de qualquer multa será recolhida á Thesouraria do Departamento dos Correios e Telegraphos, dentro do prazo improgavel de trinta (30) dias, a contar da data da notificação feita directamente á concessionaria ou da publicação do acto no Diario Official.

VIII

Em qualquer tempo, são applicaveis á concessionaria os preceitos da legislação sobre desapropriação por necessidade, ou utilidade publica e requisições militares.

IX

A concessão será considerada caduca, para todos os effeitos, sem direito a qualquer indemnização:

a) se, em todo tempo, fôr verificada a inobservancia das disposições contidas nas alineas a, b, c, d, i, in fine, j, k e l, da clausula III;

b) se não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a quota e contribuições a que se refere a alinea e da clausula III, bem como a importancia de qualquer multa imposta nos termos da clausula VII;

c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprego da estação para outros fins, que não os determinados na concessão e admittidos pela legislação que reger a materia.

§ 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juizo do Governo, sem direito a qualquer indemnização:

a) se, depois de estabelecido, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos ou se se verificar a incapacidade da concessionaria para executar o serviço, salvo motivo de força maior, devidamente provado e reconhecido pelo Governo;

b) se a concessionaria incidir reiteradamente em infracções passiveis de multa.

§ 2º A concessão será considerada perempta se o Governo não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1936. - Marques dos Reis.

 

 

 

Decreto nº 1.290, de 23 de Dezembro de 1936

Concede permissão a Rádio Sociedade da Bahia S.A., para estabelecer uma estação radiodifusora.

Publicado no Diario Official de 8-1-37, a fls. 502/3:

RETIFICAção

Na 3ª linha da letra d) da clausula III, onde se lê: "... urgencia fazer...", leia-se: "...urgencia, fazer...".

Na 2ª linha da letra j) da mesma clausula, onde se lê: "...Tribunal de contas  a approvação...", leia-se: "...Tribunal de Contas, á approvação...".

Na 3ª linha da letra l) da mesma clausula, onde se lê: "...definitivo salvo...". leia-se: "...definitivo, salvo...".

Letra o) da mesma clausula tem a seguinte redacção de accordo com o original:
"o) submetter-se aos preceitos instituidos nas convenções e regulamentos internacionaes, bem como a todas as disposições contidas em leis, regulamentos e instrucções que existiam ou venham a existir, referentes ou applicaveis ao serviço da concessão.

Na 3ª linha da clausula VII, onde se lê: "...concessão o Governo...", leia-se: "...concessão, o Governo...".

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/01/1937