Presidência
da República |
DECRETO Nº 11.678, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1943.
Revogado pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991 |
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O Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam adotados tipos
uniformes de sobrecartas e papel de carta, que deverão ser utilizados na
correspondência trocada dentro do território nacional e na que for expedida
deste para o exterior.
Art. 2º Tanto as sobrecartas
como o papel de carta, destinados a correspondência transportada por via aérea,
serão fabricados com papel especial, empregado, exclusivamente, nessa
correspondência.
Parágrafo único. O papel a
que se refere este artigo não deverá ultrapassar de 40 g/m2.
Art. 3º As sobrecartas
especiais, destinadas à remessa de cartas-missivas e documentos por via aérea,
deverão apresentar as seguintes características:
a) serão circundadas, de
ambos os lados, por uma faixa de cinco milimetros (5 mm) de largura, em listas
diagonais, com as cores verde, branco e amarelo;
b) terão impressa, no ângulo
inferior esquerdo e no anverso, a indicação "Via aérea" - "Par avion" - em
retângulo de fundo azul;
c) terão impresso, no ângulo
esquerdo e no verso, os dizeres "Remetente ...................
Endereço ...............................";
d) quando fabricadas com
papel transparente deverão apresentar a face interna colorida, de modo a impedir
a legibilidade do conteudo.
§ 1º O ângulo superior
direito do anverso será reservado aos selos postais representativos do
franqueamento do objeto ou à estampagem da máquina de franquear.
§ 2º Facultativamente,
poderão ser impressos no ângulo superior esquerdo, do anverso das sobrecartas,
marcas, dizeres ou símbolos indicativos de firmas, empresas etc., desde que não
ocupem espaço maior de trinta e cinco milímetros (35 mm) de largura por quarenta
e cinco milímetros (45 mm) de altura.
§ 3º Alem das indicações
mencionadas neste artigo, nenhuma outra poderá ser impressa nas sobrecartas
especiais para correspondência aérea.
Art. 4º Os timbres usados na
correspondência oficial não estão sujeitos às condições estabelecidas no artigo
precedente.
Art. 5º A sobrecarta especial
destinada à remessa de cartas-missivas terá cento e cinquenta e cinco milímetros
(155 mm) de comprimento por oitenta e oito milímetros (88 mm) de altura e a
destinada à remessa de documentos, duzentos e quarenta milímetros (240 mm) de
comprimento por cento e cinco milímetros (105 mm) de altura.
Art. 6º O papel para o texto
da correspondência a ser empregado nas sobrecartas de menor tamanho, destinadas
à correspondência epistolar, deverá ter as dimensões máximas de duzentos e
setenta milímetros (270 mm) por duzentos milímetros (200 mm).
Art. 7º Não será expedida,
por via aérea, a correspondência posta em sobrecartas, fabricadas com papel
leve, que não satisfizerem às condições estabelecidas neste decreto.
Parágrafo único. Serão,
todavia, aceitas pelo Departamento de Correios e Telégrafos, e expedidas por via
aérea, as sobrecartas ou envoltórios de quaisquer tipos ou dimensões máximas
permitidas pela tarifa em vigor, desde que apresentadas ao Correio em papel
comum, encorpado, usado geralmente na correspondência a transportar por via
ordinária, com peso superior a cinco gramas (5 g).
Art. 8º As exigências
estabelecidas neste decreto são obrigatórias a partir de 1 de agosto de 1943.
Art. 9º O Diretor do
Departamento dos Correios e Telégrafos baixará as instruções que se tornarem
necessárias à execução deste decreto.
Art. 10. Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de
fevereiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
Getulio Vargas.
João de Mendonça Lima.
Este texto não substitui o publicado
na
CLBR PUB 31/12/1943 002 000390 1 Coleção
de Leis do Brasil