Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.158, DE 19 DE OUTUBRO DE 1936.
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Concede permissão ao Radio Club do Pará para estabelecer uma estação radio-diffusora |
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu o Radio Club do Pará, com da cidade de Belém (Estado do Pará), e de accordo com estabelecido no decreto n. 20.047, de 27 de maio de 1931, do regulamento approvado pelo decreto n. 21.111, de 1 março de 1932, e no decreto n. 24.655, do 11 de julho 1934,
DECRETA:
Artigo unico. Fica concedida ao Radio Club do Pará, na cidade de Belém (Estado do Pará), permissão para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma, estação destinada a executar o serviço de radiodiffusão, nos termos das clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas:
Paragrapho unico. O contracto decorrente desta concessão deverá ser assignado dentro do prazo de 30 dias, a partir da data da publicação deste decreto no Diario Official, sob pena de ser, desde logo, considerada nulla a concessão.
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
GETULIO VARGAS
Joaquim Licinio de Souza Almeida.
Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil de 1936.
CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N 1.158, DESTA DATA
I
Fica assegurado ao Radio Club do Pará o direito de estabelecer na cidade de Belém (Estado do Pará), uma estação de ondas médias, destinada a executar o serviço de radiodiffusão, com finalidade, e orientação intellectual e instructiva, e com subordinação a todas as obrigações e exigencias instituidas neste acto de concessão.
II
A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) annos, a contar da data do registro do respectivo contracto pelo Tribunal de Contas, e renovavel, por igual periodo, a juizo do Governo, sem prejuizo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente de, em qualquer tempo, desapropriar, no interesse geral, o serviço outorgado.
Paragrapho unico. O Governo não se responsabiliza pela indemnização alguma, se o Tribunal de Contas denegar registro do contracto de que trata esta clausula.
III
A concesionaria é obrigada a:
a) constituir sua directoria com dous terços (2/3), mínimo, de brasileiros natos, attribuindo a estes funcções effectivas de administração;
b) admitir, exclusivamente, operadores e speakers brasileiros natos, e bem assim a empregar, effectivamente outros serviços techicos e adminstrativos, dous terços (2/3) no minimo, de pessoal brasileiro;
c) não transferir, directa ou indiretamente, a concessão sem prévia audiencia do Governo;
d) suspender, por tempo que for determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radicommunicação (decreto n. 21.111) ou que vier a reger a materia e obedecer á primeira requisição da autoridade competente e, havendo urgencia, fazer cessar serviço em acto successivo á intimação, sem que, por lei assista á sociedade direito a qualquer indemnização;
e) submeter-se ao regimen de fiscalização que for instituido pelo Governo, bem como ao pagamento, adiantamento, da quota mensal para as despesas de fiscalização e quaesquer contribuições que venham a ser estabelecidas por lei ou regulamento sobre a materia;
f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telegraphos todos os elementos que este venha a exigir para os effeitos de fiscalização, e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo todas as informações que permittam ao Governo apresentar o modo como está sendo executada a concessão;
g) manter sempre em ordem em dia o registro de todos os programmas e irradiações lidas ao microphone, devidamente authenticadas e com o visto do orgão fiscalizador;
h) obedecer ás posturas municipaes applicaveis ao serviço da concessão;
i) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos de serviço meterorologico, bem como transmitir e receber, nos e horas determinados, o programma nacional e o panamericano;
j) submetter, no prazo de tres (3) mezes, a contar da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas, á aprovação do Governo, o local escolhido para a montagem da estação;
k) submeter, no prazo de seis (6) mezes, a contar da mesma data de que trata a alinea anterior, á aprovação do Governo, as plantas, orçamentos e todas as especificações technicas das installações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar;
l) inaugurar, no prazo de dous (2) annos, a contar da data da approvação de que trata a alinea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Governo;
m) submetter-se á resalva de direito da União sobre todo o acervo da sociedade, para garantia de liquidação de qualquer debito para com ella;
n) submetter-se á resalva de que a frequencia distribuida á, sociedade não constitue direito de propriedade, e ficará sujeita ás regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocommunicação (decreto n. 21.111) ou em outro que vier a ser baixado sobre o assumpto, incidindo sempre sobre essa frequencia o direito de posse da União;
o) submetter-se aos preceitos instituidos nas convenções e regulamentos internacionaes, bem como a todas as disposições contidas em leis, regulamentos e instruções que existem ou venham a existir, referentes ou applicaveis ao serviço da concessão.
IV
A concessionaria não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos sem prévia approvação do Governo, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a efficiencia necessaria e de accordo com as prescripções technicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.
V
Fica estabelecido que a estação transmissora da concesionaria só poderá ser localizada a uma distancia, minima, de tres (3) kilometros do centro da cidade.
VI
No regimen de fiscalização que for instituido, fica assegurado ao Governo, quando julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe aprouver, os livros, escripturação e tudo que se tornar necessario a essa fiscalização.
VII
Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas, que não esteja prevista a immediata caducidade da concessão, o Governo poderá, pelo orgão fiscalizador, impor á concessionaria multas de cem mil réis (100$000) a cinco contos de réis (5:000$000), conforme a gravidade da infracção.
Paragrapho unico. A importancia de qualquer multa será recolhida á Thesouraria do Departamento dos Correios e Telegraphos dentro do prazo improrogavel de trinta (30) dias, a contar da data da notificação feita diretamente á concessionaria ou da publicação do acto no Diario Official.
VIII
Em qalquer tempo, são aplicaveis á concessionaria os preceitos da legislação sobre desapropriações por necessidade ou utilidade publica e requisições militares.
IX
A concessão será considerada caduca, para todos os effeitos, sem direito a qualquer indemnização.
a) se, em todos tempo, for verificada a inobservancia das disposições contidas nas alineas a, b, c, d, i (in-fine), j, k, e l da clausula III;
b) se não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a quota e contribuições a que se refere a alinea e da clausula III, bem como a importancia de qualquer multa imposta nos termos da clausula VII;
c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprego da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos pela legislação que reger a materia.
§ 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juizo do Governo, sem direito a qualquer indemnização:
a) se, depois de estabelecido, for o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se se verificar a incapacidade da concessionaria para executar o serviço, salvo motivo de força maior, devidamente provado e reconhecido pelo Governo;
b) se a concessionaria incidir reiteradamente ou infracções passiveis de multa.
§ 2º A concessão será considerada perempta se o Governo não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1936. ¿ Joaquim Licinio de Souza Almeida.