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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 1.070, DE 28 DE AGOSTO DE 1936

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Autoriza a celebração de contracto, mediante concurrencia pública, para o serviço de navegação da linha do Alto Tapajoz, affluente do rio Amazônas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante da lei 107, de 26 de outubro de 1935,

DECRETA:

Artigo unico. fica autorizada a celebração de contracto, pelo prazo de dez annos, mediante concurrencia publica, para o serviço de navegação da linha do Alto Tapajoz, affluente do rio Amazonas, nos termos das clausulas que este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 1936, 115º da Independência e 48º da Republica.

GETÚLIO VARGAS
Marques dos Reis

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 4.9.1936

    CLAÚSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N.º 1.070, DESTA DATA

I

     O contractante, cuja séde e domicilio legal, serão em Itaituha, Estado do Pará, obriga-se a realizar uma viagem por mez de Itaituba até Barra, nos limites de Amazonas, Pará e Matto Grosso, com escalas em Bella Vista, Francez Ígapó Assú, Quataquara, Fortaleza, Porto Alegre, Villa Nova e Bocca do Cururú.

     O Governo Federal poderá determinar ou o contractante resolver que seja augmentado o numero de viagens a que se refere esta clausula, sempre que o trafego de mercadorias o exigir, sem qualquer augmento de despesas para os cofres publicos

II

     O contractante obriga-se :

    1º, a empregar no serviço, embarcações novas ou remodeladas, acceitas pelo Departamento Nacional de Portos e Navegação, do marcha de oito milhas por hora, luz electrica, filtros, apparelhos sanitarios e demais utensilios necessarios ao conforto dos passageiros, devendo cada uma dessas embarcações de capacidade minima para 20 passageiros e para 20 toneladas de carga, attender ás possibilidades da navegação nos trechos que lhe incumbir, nas diversas quadras do anno,

    2º, a substituir as embarcações que se inutilizarem no serviço por outras que satisfaçam as condições do numero anterior, dentro do prazo maximo de 42 mezes, podendo O Serviço emquanto não se verificar a. substituição, ser feito por embarcações tomadas a frete, aceitas pelo Departamento Na-cional de Portos e Navegação;

    3º, a iniciar o serviço dentro do prazo de 90 dias, contado da data do registro do contracto, sendo esse prazo augmentado até 300 dias, apenas para o caso de acquisição de embarcações novas em construcção;

    4º, a apresentar, dentro do prazo de 60 dias, contados da data em que o contracto entrar em vigor o horario de sua linha, e, bem assim, no praze de 90 dias, as tabellas de fretes e passagens, para serem approvadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas. devendo as primeiras (fretes) attender ao valor mercantil das mercadorias, favorecer aos generos do primeira nercesidade e aos productos agricolas e extractivos da zona, não podendo ser superiores ás actualmente em vigor Essas tabellas, cuja publicação no "Diario Official" e no jornal offìcial do Governo do Estado do Pará, o contractante se obriga a effectuar, só poderão ser alteradas depois de 2 annos: de vigencia e por mutuo accordo;

    5º, a não commerciar, por sua conta ou de outrem nos mercados servidos pelas linhas de navegação contractadas, nem permittir que seus subordinados o façam;

    6º, a distribuir equitativamente a praça das embarcações rateando-a entre os embarcadores quando houver accumulo de carga, mas dando preferencia ás mercadorias de facil deterioração ;

    7º, a cumprir e fazer cumprir os regulamentos e decisões expedidas pelo Gaverno Federal, referentes ou applicaveis ao serviço de navegação a seu cargo, no que não contravierem o respectivo contracto;

    8º, a remover á sua custa, sempre que possivel os troncos de arvores ou quaesquer outros obstaculos que difficultem a navegação nas linhas contractuaes;

    9º, a promover o estabelecimento de trafego mutuo com as empresas de viação que venham ter a portos de escala servidos pelas mesmas linhas;

    10, a observar a lotação existente para as embarcações e a trazer a tripulação destas decentemente fardada;

    11, a ter a bordo os sobresalentes e material necessario para os servicos de atracação, carga e descarga, para accidentes de navegação e incendio, objectos de serviço, passageiros e tripulação.

III

     Os navios do contractante gozarão de regalias de paquetes nos termos do regulamento approvado pelo decreto numero 10.524, de 23 de outubro de 1913 e estarão sujeitos a esse regulamento e a todos os demais relativos á navegação.

IV

     Além das vistorias exigidas pela legislação em vigor, ficarão as embarcações que realizarem o serviço sujeitas ás que o Departamento Nacional de Portos o navegação considerar necessarias, obrigando-se o contractante a proceder, ao prazo fixado, aos reparos e concertos julgados necessarios em taes vistorias.

V

     O Governo Federal se reserva o direito de comprar ou tomar a frete, compulsoriamente, as embarcações do contractante, ficando este dispensado, no caso de fretamento, da, execução do serviço correspondente, emquanto não se verificar a devolução e devendo substituil-as, dentro do prazo de 12 mezes, na hypothese de compra.

     Calcular-se-á o preço da embarcação, pelo valor desta, na data de sua incorporação, com o abatimento de 5% relativo a cada anno decorrido; o preço de fretamento, relativamente a cada embarcação, pela respectiva renda liquida no triennio anterior, considerando-se renda liquida a differença entre a receita bruta do trafego, accrescida das subvenções e o total das despesas de custeio. Na hypothese de não haver venda liquida, ou de ser inferior a 10% do valor da unidade fretada a indemnização corresponderá a essa ultima percentagem .

    Para os effeitos desta clausula o contractante se obriga a apresentar ao Departamento Nacional de Portos e Navegação, dentro do prazo de 60 dias, contados da data em que entrar em vigor o contracto, uma relação discriminada do material fluctuante que possuir, com o valor comprovado da cada unidade

    VI

    O contractante obriga-se a transportar gratuitamente em suas embarcações :

    1º, o director do Departamento Nacional de Portos e Navegação e os funccionarios desse Departamento encarregados da inspecção e da fiscalização dos serviços;

    2º, o funccionario postal e as malas do correio, fazendo-as conduzir de terra para bordo e viee-versa;

    3º, o dinheiro ou valores, pertencentes ou destinados aos cofres publicos federaes ou estaduaes;

    4º, as sementes, mudas de plantas, instrumentos agricolas, e animaes reproductores de raça pura, remettidos pelo Governo Federal ou pelos estaduaes;

    5º, a bagagem dos passageiros;

    6, os objectos e instrumentos pertencentes ao Departamento Nacional de Portos e Navegação e os remettidos á, Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas ou por ella expedidos;

    7º, os objectos destinados ás exposições officiaes ou auxiliadas pelo Governo Federal ou dos Estados.

    VII

    Todos os demais transportes requisitados pelo Governo Federal gozarão do abatimento de 30 % sobre os preços fixados nas respectivas tabellas.

    VIII

    O contractante fornecerá ao Departamento Nacional de Portos e Navegação, até 15 de março de cada anno, copia do balanço do anno anterior, assim como os dados estatisticos referentes ao serviço contractado, sempre que estes lhe foram pedidos.

    IX

Para garantia da execuçio do contracto, o contractante depositará no Thesouro Nacional, em dinheiro ou titulos da divida publica ao portador, a caução de 4:000$000 (quatro contos de réis), que só paderá ser restituida após a terminação do contracto.

    X

    Pela inobservancia de clausulas do contracto, salvo caso de força maior, recanhecido pelo Departamento Nacional de Portos e Navegação, o contractante ficará sujeito ás seguiantes multas:

    1º, de 20% a 30% da subvenção, além do desconto a que se refere a clausula XIII, por viagem não realizada ou realizada incompletamente, considerando-se como não effectuada ou interrompida a viagem encetada com mais de oito dias de atrazo ou no decurso da qual se verifique esse atrazo;

    2º, de 5% da subvenção, com o minimo de 100$000, por atrazo de mais de 24 horas no horario da partida das embarcações;

    3º, de 50$000 a 260$000, pela demora da entrega das malas postaes e de 300$000 no caso do seu extravio;

    4º, de 100$000 a 200$000, por infracção de qualquer das clausulas do contracto para a qual não esteja estabelecida multa especial.

    As multas serão recolhidas á Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional do Estado do Pará, dentro do prazo de 5 dias de sua imposição, sob pena de serem deduzidas do primeiro pagamento de subvenção devida ao contractante. Haverá recurso das multas, depois de préviamente depositadas, para o Ministerio da Viação e Obras Publicas.

    XI

    O prazo de duração do contracto a que se referem as presentes clausulas é o de dez annos, contados da data do seu registro pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Governo Federal por indemnização alguma, no caso de lhe ser negado registro.

    XII

    As duvidas que se suscitarem entre o Governo Federal e o contractante, sobre a intelligencia das disposições contractuaes decidir-se-ão por arbitramento. No caso de não ficar resolvida a duvida para a qual este houver sido instituido, designarão os arbitros de cada parte, por mutuo accordo, terceiro arbitro, ou, na hypothese de não chegarem a accordo, organizarão uma lista de 4 nomes para a qual indicará cada arbitro dous nomes, dentre os quaes será escolhido o desempatador.

    XIII

    Em retribuição do serviço especificado na clausula I, o contractante receberá, por milha navegada., a subvenção que propuzer, não podendo o respectivo total exceder á importancia de 36:000$000 (trinta e seis contos de réis) annuaes,

    O pagamento da subvenção - subordinado no exercicio de 1936, á verba 12ª, "Subvenções", sub-consignação n 3, artigo 3º, annexo 7, da lei n. 115, de 13 de novembro de 1935, e nos exercicios subsequentes ás verbas votadas para o mesmo fim, pelo Poder Legislativo, - far-se-á em prestações mensaes, na Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional no Estado do Pará, mediante requerimento instruido com os certificados expedidos e encaminhados pela Fiscalização do Porto do Pará.

    Nas viagens que não forem realizadas integralmente, proceder-se-á, na subvenção, ao devido e proporcional desconto de accordo com a tabella de distancias constante do, clausula XIV.

    Paragrapho unico. Além. dessa subvenvão e demais favores outorgados pelo Governo Federal é licito ao contractante receber subvenções e favores dos governos dos Estados do Pará, Amazonas o Matto Grosso, assim como das Prefeituras municipaes ds mesmos Estados, ficando o serviço concedido e respectivo apparelhamento, installado e utilizado exclusivamente para o objecto da concessão, isentos de quaesquer tributos estaduaes ou municipaes.

    XIV

    De conformidade com os dados actuaes fica fixada, para o effeito da clausula anterior, a extensão em milhas entre os portos de Itaituba e Barra, na forma a seguir:

    De Itaituba a Bella Vista.................................................................................................................. 22.00

    De Bella Vista a Francez.............................................................................................................. .. 51.00

    De Francez a Igapó-Assú................................................................................................................ 45.00

    De Igapó-Assú a Quataguara.......................................................................................................... 30.00

    De Quataquara a Fortaleza............................................................................................................. 40.00

    De Fortaleza a Porto Alegre,........................................................................................................... 52.00

    De Porto Alegre a Villa Nova........................................................................................................... 15.00

    De Villa Nova a Bocca do Cururu.................................................................................................... 55.00

    De Bocca do Cururu a Barra........................................................................................................... 10.00

     Total .............................................................................................................................. 320.00

    XV

    Para as despesas do fiscalização o contractante recolhera á Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional no Estado do Pará, por semestres adiantados, a importancia de 1:200$000 (um conto e duzentos mil réis) ; no caso de atrazo de mais de seis mezes desse recolhimento será descontada a importancia, no primeiro attestado de subvenção a ser expedido.

    XVI

    Independente do acção ou interpellação judicial ou extrajudicial, o Governo poderá decretar a rescisão do contracto, sempre com perda da caução de que trata a clausula IX:

    1º, si o serviço contractado for interrompido por mais de 90 dias, salvo caso de foça maior, devidamente comprovado;

    2º, si for imposta ao contractante, por tres vezes, no mesmo anno, multa pela mesma infracção;

    3º, si, reduzida a caução por algum dos motivos previstos nestas clausulas, o contractante a não integrar dentro do prazo de 30 dias, contados da data em que for intimada a fazel-o ;

    4º, si o contractante transferir o contracto, sem prévia autorização do Governo Federal;

    5º, si for decretada a fallencia do contractante.

    XVII

    A concurrencia publica prevista neste decreto será processada de accordo com as presentes clausulas e outras formalidades legaes, preferindo-se a, proposta que menor subvenção pedir. No caso de empate, escolher-se-á o proponente que dispuzer de melhor apparelhamento em material fìuctuante.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 1936. - Marques dos Reis.