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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 920, DE 26 DE JUNHO DE 1936

(Vide Decreto nº 76.297 de 1975

Concede permissão á Radio Nacional, para estabelecer uma estação radiodiffusora

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Radio nacional, com séde na cidade do Rio de Janeiro (Districto Federal), e de acordo com o estabelecido no decreto n. 20.047, de 27 de maio de 1931, no regulamento aprovado pelo decreto n.º 21.111, de 1 de março de 1932, e no decreto n. 24. 655, de 11 de julho de 1934,

DECRETA:

Artigo único. Fica concedida á Radio nacional, com séde na cidade do Rio de Janeiro (Districto Federal), permissão para estabelece, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar o serviço de radiodiffusão, nos termos das clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão deverá ser assignado dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste decreto no Diario Official, sob pena de ser, desde logo, considerada nula a concessão.

Rio de Janeiro, 26 de junho do 1936, 115º da lndependencia e 48º da Republica.

GETÚLIO VARGAS
Marques dos Reis

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 9.7.1936 e retificado em 14.7.1936

    Clausulas a que se refere o decreto n. 920, data

I

     Fica assegurado á Radio Nacional o direito de estabelecer, na cidade do Rio de Janeiro (Districto Federal), uma estação de ondas médias, destinada a executar o serviço de radiodiffusão, com finalidade e orientação intellectual e instrutiva, e com subordinação a todas as obrigações e exigências instituídas neste ato de concessão.

II

     A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) anos, a contar da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas, e renovavel, por igual periodo, a juizo do Governo, sem prejuizo da faculdade. que lhe assegura a Legislação; vigente de, em qualquer tempo, desapropriar, no interesse geral, o serviço outorgado.

    Parágrafo único. O Governo não se responsabiliza por idenização alguma, si o Tribunal de Contas denegar o registro do contracto de que trata esta clausula.

III

    A concessionária é obrigada a:

     a) constituir sua diretoria com dois terços (2/3), no mínimo, de brasileiros natos, atribuindo a estes funções effetivas de administração;

    b) admittir, exclusivamente, operadores e speakers Brasileiros natos, e bem assim a empregar, effectivamente, nos outros serviços technicos e administrativos, dois terços (2/3), no mínimo, de pessoal brasileiro;

    c) não transferir, direta, ou indirectamente, a concessão, sem prévia audiência do Governo;

    d) suspender, por tempo que fôr determinado o serviço, todo ou radiocommunicação casos previstos no regulamento dos serviços de radiocommunicação (decreto n. 21.111). ou no que no que vier a reger a materia e obedecer á primeira requisição da autoridade competente e havendo urgencia, fazer cessar o serviço em acto sucessivo á intimação, sem que, por isso, assista. á sociedade direito a qualquer idenização;

    e) submeter-se ao regime, de fiscalização que fôr instituído pelo Governo, bem como ao pagamento, adiantadamente da quota mensal para as despesas de fiscalização e de quaesquer contribuições que venham a ser estabelecida em lei ou regulamento sobre na materia;

    f) fornecer ao Departamentos dos correios e Telegraphos todos os elementos que este venha a exigir para os effeitos de fiscalização, e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, todas as informações que permittam ao Governo apreciar o modo como está sendo executada a concessão;

    g) manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programmas e irradiações lidas ao microphone, devidamente authenticadas e com visto do orgão fiscalizador ;

    h) obedecer ás posturas municipais applicaveis ao serviço da concessão;

    i) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos de serviço meteorologico, bem como transmitir e receber, nos dias e horas determinados, o programa nacional e o panamericano;

    j) submeter, no prazo de tres (3) mezes, a contar da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas, á approvação do Governo, o local escolhido para a montagem da estação;

    k) submetter, do prazo de seis (6 meses), a contar da mesma data de que trata a alinea anterior, á approvação do Governo, as plantas, orçamentos e todos as especificações technicas das installações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar;

    l) inaugurar, no prazo do dois (2) anos, a contar da data da approvação de que. trata a alinea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo do força maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Governo;

    m) submetter-se resalva de direito da União sobre todo o acordo da sociedade, para garantia de liquidação de qualquer debito para com ella;

    n) submetter-se á resalva de, que a frequencia distribuída á sociedade não constitue direito de propriedade, e ficará, sujeita ás regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocommunicação (decreto, n. 21.111,) ou em outro que vier a ser baixado sobre o assumto, incidindo sempre sobre essa frequencia o direito de posse da União;

    o) submetter-se aos preceitos instituídos nas convenções e regulamentos internacionaes, bem como a todas as disposições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes ou applicaveis ao serviço da concessão.

IV

     A concessionária não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos sem prévia aprovação do Governo. assim como se obriga a manter sua estação em funcionamento com efficiencia necessaria, e de accordo com as prescripções technicas que estiverem em vigor ou vierem a vigora",

      V

    Fica estabelecido que estação transmissora da concessionária só poderá ser localizada uma distancia. mínima de dez (10) Kilometros do centro da cidade.

     VI

    No regime de fiscalização que fôr instituido, fica assegurado ao Governo, quando julgar conveniente, o direito da examinar como melhor lhe aprouver, os livros, escripturação e tudo que se tornar necessario a essa fiscalização.

VII

     Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas, em que não esteja prevista a immediata caducidade da concessão, o Governo poderá, pelo orgão fiscalizador, impor á concessionária multas de cem mil réis (100$000) a cinco contos de réis (5 :000$000), conforme a gravidade da infracção.

    Parágrafo único. - A importancia de qualquer multa será recolhida á Thesouraria do Departamento dos Correios e Telegrafhos dentro do prazo improrogavel de trinta (30) dias, a contar da data da notificação feita directamente á concessionária ou da publicação do acto no Diario Official.

VIII

      Em qualquer tempo, são applicaveis á concessionária os preceitos da legislação sobre desapropriação por necessidade ou utilidade publica e requisições militares.

IX

      A concessão será considerada caduca, para todos os effeitos, sem direito a qualquer indemnização:

    a) se, em todo tempo, for verificação. a inobservancia das disposições contidas nas alineas a, b, c, d, i, (in-fine), j, k. e l, da clausula IIl;

    b) só não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos a quota e contribuições a que se refere a alinea e da clausula III, bem como a importancia de qualquer multa imposta nos termos da clausula VII;

    c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprego da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admittidos pela legislação que reger a materia.

    § 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juizo do Governo, sem direito a qualquer indemnização :

    a) se, depois de estabelecido, for o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se verificar a incapacidade da concessionária para executar o serviço, salvo motivo de força maior, devidamente provado e reconhecido pelo Governo;

    b) se a concessionária incidir reiteradamente em infracções passiveis de multa.

    § 2º A concessão será considerada perempta si o Governo não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 1936, - Marques dos Reis.

 

 

 

DECRETO Nº 920, DE 26 DE JUNHO DE 1936

Concede permissão á Radio Nacional, para estabelecer uma estação radiodiffusora

Rectificação

Na 2ª linha do preâmbulo, onde se lê: "... acocrdo ...", leia-se: "... accordo..."

Na 5ª linha do artigo único, onde se: " ...clasulas...", leia-se: "... clausulas.."

Na 1ª linha da lettra a da clausula III, onde se lê: "construir...", leia-se: "constituir"

Na 1ª linha da lettra b da mesma clausula, onde se lê: "...speackers...", leia-se: "...suspender..."

Na 6ª linha da mesma lettra, onde se lê: "...srviço...", leia-se: "serviço"

Na 2ª linha da lettra g da mesma clausula, onde se lê: "...supender...", leia-se: "... suspender..."

Na 1ª linha da lettra k da mesma clausula, onde se lê: "... seis (6( mezes), leia-se: "... seis (6) mezes..."

Na 5ª linha da lettra n da mesma clausula, onde se lê: "... assumpeto...", leia-se: "... assumpto..."

Na 1ª linha da clausula V, onde se lê: "... estabelecido...", leia-se: "... estabelecida..."

Na 2ª linha da lettra a da clausula IX, onde se lê: "... a, b, c, d, i, (in fine), j, k e l ...", leia-se: "... a, b, c, d, i (in fine), j, k e l ..."

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/07/1936