Presidência
da República |
DECRETO No 220, DE 3 DE JULHO DE 1935
Revogado pelo Decreto de 25.4.1991 |
Concede autorização á Casa Bancaria Pimenta & Ferreira, Limitada para, transigir com os funccionarios publicos com a garantia de consignação em folha de pagamento. |
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que solicitou a Casa Bancaria Pimenta & Ferreira, Limitada, com séde, no Districto Federal, resolve conceder-lhe autorização para transigir com os funccionarios publicos, mediante consignação em folha do pagamento, nos termos do decreto n. 21.576 de 27 de junho do 1932.
Rio de janeiro, 3 de julho de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
GETULIO
VARGAS
Arthur de Souza Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU, de
10.7.1935
Additivo de contracto da Casa Bancaria Pimenta & Ferreira Limitada
Basilio Pimenta Filho e Herminio Ferreira, ambos brasileiros e residentes nesta Capital, socios da firma Pimenta & Ferreira, Limitada, estabelecida nessa praça, com Casa Bancaria, á rua de Quitanda nº 130, 1º andar, conforme contracto archivado na Directoria da Secção de Commercio, sob nº 130.41, resolvem alterar o dito contracto, para nelle incluir as clausulas que se seguem, afim de poder a dita firma ser autorizada a operar em emprestimos ao funccionalismo publico, mediante consignação em folha de pagamento:
1ª A sociedade, entre as transacções a que se refere a clausula segunda de seu contracto, realizará emprestimos ao funccionalismo publico, mediante consignações em folha, de accôrdo com o decreto o n. 21.576, de 27 de junho de 1932, para que se habilitará perante o Governo da União.
2ª Esses emprestimos serão effectuados aos prazos de 12, 24, 36 e 48 mezes. Sobre a quantia realmente devida (systema Price), serão calculados os juros á taxa de 12% ao anno nos prazos de 12 e 24 mezes, e de 15% o e 18% ao anno quando os prazos forem, respectivamente, de 36 e 48 mezes.
3ª Os emprestimos serão feitos por contractos entre o consignatario, a firma Pimenta & Ferreira, Limitada, e o consignante, na fórma estabelecida pelo decreto nº 21.576, de 27 de junho de 1932.
4ª No caso de verificar-se o fallecimento do consignante antes de resgatado o emprestimo contrahido, a sociedade não cobrará dos seus herdeiros o restante da divida do garantida por consignação em folha de pagamento, levando-se o prejuizo verificado ao debito da contra o "Lucros & Perdas".
5ª Os emprestimos a que se refere a clausula primeira do presente additivo poderão ser liquidados antes do prazo estabelecido ou e reformados depois decorrida a quarta parte do desse prazo.
6ª As consignações obedecerão ás tabellas annexas ao decreto nº 21.576, de 27 de junho de 1932.
7ª No acto do pagamento dos emprestimos aos consignatarios nenhuma quantia poderá ser descontada seja a que titulo fôr, por parte dos consignatarios. E por estarem de perfeito accôrdo, mandaram lavrar o presente em duas vias de egual teôr e fórma, sem emendas nem rasuras, que assignam com duas testemunhas, sendo na primeira via inutilizadas por um dos socios estampilhas no valor de mil e duzentos réis.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1934. - Basilio Pimenta Filho - Herminio Ferreira . Testemunhas: Ranulpho do Nascimento Freire - Carlos Vilanova. (Archivado e registrado na Secção de Commercio do Departamento N. de Commercio e Industria. em 3 de janeiro de 1935, sob o numero 131.145.)