Presidência
da República |
DECRETO No 201, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1934
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
Delega competencia ao Estado de São Paulo, pelo seu respectivo serviço, para executar, no territorio do Estado, o Codigo de Caça e Pesca |
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere a Constituição Federal, e
Considerando que o Serviço de Caça e Pesca, do Estado de São Paulo, já se acha organizado;
Considerando, ao mesmo tempo, que este serviço já vem prestando reaes beneficios na defesa da fauna estadual;
Considerando, finalmente, que o Codigo de Caça e Pesca, baixado com o decreto n. 23.672, de 2 de janeiro de 1934, visa, sobretudo, a uniformização de tal serviço no territorio da União:
Decreta:
Art. 1º Fica prorogada a competencia delegada ao Estado de São Paulo, pelo decreto n. 23.834, de 6 de fevereiro de 1934, para executar, no territorio do Estado, o Codigo de Caça e Pesca.
Art. 2º A arrecadação das taxas, multas e quaesquer rendas pela applicação do referido Codigo, obedecerá rigorosamente ás tabellas e ás quantias estabelecidas no mesmo codigo.
Art. 3º A presente delegação de poderes vigorará até 31 de dezembro de 1935 e poderá ser renovada por accôrdo entre o Estado e a União. Paragrapho unico. Uma vez justificada pelo Serviço de Caça e Pesca Federal a falta de cumprimento do Codigo em apreço, essa delegação será immediatamente cassada.
Art. 4º A presente delegação de poderes não exime o Estado de cingir-se aos dispositivos do Codigo de Caça e Pesca e ficar obrigado a:
a) remetter á directoria do Serviço de Caça e Pesca, do Ministerio da Agricultura, trimestralmente, todos os dados estatisticos concernentes a licenças, registros que conceder, bem como das multas que applicar e dos fiscaes que possuir; |
b) communicar á mesma directoria todos os seus actos, referentes á caça e pesca, e que possam interessar aos de mais Estados; |
c) manter o intercambio de material de caça e pesca, ou especimens da fauna terrestre e aquatica, com o Serviço de Caça e Pesca. |
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1934, 113º da Independencia e 46º da Republica.
GETÚLIO VARGAS
Odilon Braga
Este texto não substitui o publicado no DOU, de
19.1.1935 e retificado em 29.4.1935