Presidência
da República |
DECRETO No 17.257, DE 24 DE MARÇO DE 1926
Approva os regulamentos do Serviço de Remonta e das Coudelarias Nacionaes |
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n.1, da Constituição, resolve approvar os regulamentos do Serviço de Remonta e das Coudelarias Nacionaes, que com este baixam, assignados pelo marechal Fernando Setembrino de Carvalho, ministro de Estado da Guerra.
Rio de Janeiro, 24 de março de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Fernando Setembrino de Carvalho.
Este texto
não substitui o publicado no DOU, de 24.3.1926
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE REMONTA
O Serviço de Remonta tem por fim:
a)
assegurar o
fornecimento dos animaes necessarios ao Exercito;
b)
animar a
producção e criação respectiva.
CAPITULO I
ORGANIZAÇÃO FISCAL
Art. 1º A despeza necessaria á remonta constituirá uma parte especial do orçamento da Guerra, fixada annualmente, segundo as necessidades do Exercito e tendo em vista:
a)
o effectivo dos
animaes em tempo de paz accrescido de 5 % para substituições accidentaes;
b)
a substituição de
10 % para conservação desse effectivo;
c)
as compras
resultantes das necessidades eventuaes.
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Preços |
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Equinos de sella: |
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Excepcionaes ................................................. |
Excepcional Maximo Médio Minimo |
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Equinos
de tracção ................................ |
das três
ultimas classes. |
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CAPITULO II
DIRECÇÃO DO SERVIÇO DE REMONTA
Art. 3º O Serviço de Remonta será dirigido por um coronel, inspector desse serviço, com o titulo de director de Remonta (D. R.) directamente subordinado ao ministro da Guerra.
§ 1º O sub-director é auxiliar e substituto immediato do director.
§ 2º A Directoria de Remonta terá, além das ordenanças relativas aos officiaes acima referidos, mais duas, para os serviços da secretaria e um chauffeur.
Art. 5º A séde da Directoria de Remonta será na cidade de São Gabriel (Rio Grande do Sul).
Art. 6º Ao D. R. incumbe:
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Art. 7º O serviço de escripturação da inspectoria terá os seguintes livros: Registos de documentos archivados - Carga e descarga dos animaes - Minutas de officios - Receita e despeza.
CAPITULO III
DEPOSITO DE REMONTA
Art. 8º Serão creados successivamente seis depositos, de remonta localizados no Rio Grande do Sul, no Paraná, em S. Paulo, no Estado do Rio, em Minas Geraes e Matto Grosso.
Os depositos de remonta são destinados a receber os animaes nacionaes comprados, já manuseados, com a idade de 3 ou 4 annos e, na falta destes, animaes mansos, no maximo com a idade de 8 annos. Todos serão nelles conservados até o momento de sua entrega ás unidades.
Paragrapho unico. Os muares poderão ser adquiridos com dous annos de idade.
Art. 9º Os animaes comprados, recolhidos aos depositos, de fevereiro a abril, ahi permanecerão o tempo necessario para a acclimação e para se habituarem ao regimen de milho (ou aveia) e alfafa. Ser-lhes-ha ministrado um preparo continuo e progressivo de adestramento para sella, tiro ou carga. Nessas condições só poderão ser distribuidos animaes em perfeito estado, com a idade minima de 4 annos e meio, salvo os de categoria especial, promptos a entrar immediatamente em serviço.
Art. 10. A cada deposito corresponderá uma região de acquisição de animaes, determinada pelo D. R., de modo a evitar a concurrencia entre varias commissões de compras em uma mesma, zona.
Art. 11. Os animaes chegados aos depositos soffrerão uma quarentena, durante a qual serão maleinizados.
Todos os reconhecidos sãos serão submettidos ao regimen do art. 9º.
Art. 12. Os depositos deverão dispôr de potreiros onde os animaes serão postos, diariamente, em liberdade, durante algumas horas.
Art. 13. Por occasião da chegada dos animaes aos depositos, uma commissão, composta do commandante, um official e o veterinario, attendendo á, classificação da commissão de compras estabelecerá, para cada animal, uma caderneta de matricula, cuja escripturação cabe ao veterinario.
Esta caderneta será rubricada pelo commandante do deposito e acompanhará sempre o animal. Por occasião da sua chegada ao corpo, o numero tomado no deposito será barrado com tinta vermelha e substituido pelo novo numero de matricula, e, assim, de cada vez que tenha novo destino.
Nessas cadernetas de matricula o commandante do deposito lançará, em folha especial, o seu julgamento; o mesmo farão os commandantes de unidades pelas quaes passar. posteriormente, o animal.
Em outra folha especial constará o resultado da maleinização, assignado pelo veterinario.
Art. 14. O commandante do deposito será responsavel:
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a) |
pelos animaes, desde a data do seu recebimento até o dia do embarque ou da entrega ás unidades; |
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b) |
pela boa conservação dos mesmos, velando particularmente para que seus cascos sejam cuidadosamente tratados, afim de evitar accidentes. |
Art. 15. A distribuição dos animaes aos corpos poderá começar dous mezes após o recebimento no deposito, por proposta do commandante ao D. R., que fará as designações como fôr conveniente, de accôrdo com os pedidos recebidos.
§ 1º Para o recebimento dos animaes, nos depositos, os corpos ou repartições enviarão o pessoal encarregado e responsavel pelo recebimento e transporte aos destinos.
§ 2º Ao cabo de dez mezes a remonta annual deve ter sido executada, salvo os animaes comprados com dous ou tres annos.
Art. 16. Cada deposito terá o effectivo seguinte: um major, commandante; urn capitão, ajudante; um 1º tenente, secretario e commandante do destacamento; um medico; um veterinario; um pharmaceutico; um contador; um picador com o curso de aperfeiçoamento de equitação; dous sargentos amanuenses ou auxiliares de escripta; um 1º sargento; dous segundos sargentos; dous terceiros sargentos; tres cabos; dous cabos ferradores com o curso de aperfeiçoamento da E. V. E.; um cabo enfermeiro e 35 praças para o serviço de ordenanças, domação, etc., podendo tambem para este fim serem contractados civis.
Art. 17. Os depositos de remonta cultivarão forragem para diminuir quanto possivel a massa que lhes fôr designada annualmente, podendo, para tal fim, ter trabalhadores civis em numero de dez, no maximo, para cada um, inclusive um agronomo idoneo.
Paragrapho unico. Cabe particularmente ao ajudante a responsabilidade immediata da organização, funccionamentoe escripturação desse serviço, de modo a permittir, pelo relatorio do commandante do deposito, que o D. R. verifique, annualmente, o resultado economico das colheitas.
Art. 18. As substituições de commando serão feitas de accôrdo com o R. I. S. G.
Art. 19. Aos commandantes de depositos, além das attribuições e deveres designados nas leis e regulamentos militares dos chefes de corpos, incumbe:
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a) |
indicar ao D. R. as nomeações e demissões do pessoal da administração; |
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b) |
convocar e presidir as sessões do Conselho de Administração; |
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c) |
abrir, rubricar e encerrar os livros da administração e fiscalizar a sua escripturação; |
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d) |
remetter annualmente ao D. R. um relatorio circumstanciado das occurrencias, propondo as medidas que julgar convenientes para melhorar o serviço; |
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e) |
enviar annualmente, á mesma autoridade, o mappa-carga, que obedecerá ao modelo regulamentar, e, mensalmente, o do pessoal e o dos animaes; |
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f) |
cumprir e fazer cumprir o presente regulamento; |
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g) |
solicitar ao D. R. a distribuição dos animaes aos corpos e repartições, á medida que se acharem nas condições de serem fornecidos; |
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h) |
admittir o pessoal civil para plantio, cujo numero não excederá de 10 homens; |
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i) |
fornecer ao D. R. as informações relativas aos recursos da região em numero e qualidade dos animaes susceptiveis de serem comprados, e em forragem que possa ser utilizada para o Exercito; |
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j) |
communicar qualquer occurrencia que se der no deposito; |
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k) |
communicar immediatamente ao D. R. o recebimento de animaes fornecidos ao deposito pela commissão de compras. |
Art. 20. Ao ajudante incumbem as attribuições do fiscal dos regimentos de cavallaria e mais as decorrentes da especialidade do serviço, como por exemplo: embarque de animaes a destino dos corpos e fiscalização das cadernetas individuaes.
Art. 21. Os demais officiaes exercerão no deposito attribuições analogas ás consignadas nos regulamentos dos corpos do Exercito e as de que forem encarregados pelos commandantes dos depositos e por estes julgadas necessarias para a boa ordem e regularidade dos serviços dos estabelecimentos.
MATERIAL
Art. 22. Além das casas necessarias á administração, moradia dos officiaes, aquartelamento do pessoal, haverá em cada deposito: 40 arreiamentos completos para montaria de praças; uma enfermaria e pharmacia para o pessoal; uma enfermaria e pharmacia veterinaria; baias amplas para os animaes, permittindo ficarem ahi sempre soltos; depositos para forragem; deposito de material; ferramento de sapa; carretas, carroças e pertences para os diversos serviços; bois para carretas; animaes para o serviço: 30 cavallares e muares.
ESCRIPTURAÇÃO
Art. 23. Cada deposito terá os seguintes livros:
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a) |
de actas do Conselho de Administração; |
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b) |
de registo de documentos archivados; |
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c) |
de carga e descarga do material; |
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d) |
de matricula e resenha dos animaes do deposito, do qual serão extrahidas as cadernetas individuaes que acompanharão os animaes aos seus differentes destinos; |
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e) |
do registo das producções agricolas. |
Paragrapho unico. As minutas de correspondencia serão reunidas e encadernadas annualmente.
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 24. Em cada deposito haverá um conselho de administração com deveres e attribuições analogas aos dos corpos e regidos pelos mesmos regulamentos, no que fôr applicavel.
Art. 25. Os corpos e repartições militares enviarão trimestralmente ao D. R. o mappa dos animaes em carga, com as necessarias observações esclarecedoras.
COMMISSÃO DE COMPRAS
Art. 26. As commissões de compras se comporão de tres membros propostos ao M. G. pelo D. R. e a este subordinados: um official de cavallaria, um de artilharia e um veterinario, cabendo a presidencia ao mais graduado, que deve ser official superior. Serão acompanhados de um amanuense e dos homens necessarios ao recebimento e conducção dos animaes aos depositos.
Paragrapho unico. A cada deposito de remonta corresponderá uma só commissão de compras, afim de evitar competições.
Art. 27. As compras serão feitas, quer por viagens ás fazendas de criação, quer em certos centros fixados pelo D. R., designados pelo menos com tres mezes de antecedencia, mediante publicações, cartazes em logares frequentados, cartas aos criadores, e noticias nos jornaes.
Art. 28. O preço dos animaes será, fixado annualmente pelo M. G. mediante informações prestadas pelo D. R.
§ 1º Cada membro da commissão, por occasião do julgamento do animal, deverá dar-lhe uma nota: muito bom, bom, satisfactorio, á qual corresponderá o preço maximo, médio ou minimo, de conformidade com o art. 2º.
§ 2º Não sendo possivel fixar definitivamente esses preços, fica, entretanto, estabelecido, como estimulo á criação, que o preço minimo, correspondente ao animal classificado satisfactorio, possa ser superior de 30 % ao preço médio do boi na safra anterior, no Estado do Rio Grande do Sul, que é onde a capacidade de producção equina poderá determinar. ipso facto, uma base de preços.
§ 3º Aos cavallos classificados muito bons será pago o preço maximo e destinar-se-hão aos officiaes e ás escolas. Si um cavallo verdadeiramente excepcionall fôr apresentado á commissão, ella poderá pagar o preço tambem excepcional, nos limites fixados pelo D. R., destinados a generaes e escolas militares.Art. 29. Os cavallos escolhidos e acceitos pela commissão serão marcados a fogo no casco com S (Sella) ou T (Tração), e com a numero da série (ordem numerica), correspondente ao anno financeiro.
O cavallo excepcional será marcado com a letra E ao lado da letra S.
Art. 30. Os animaes comprados devem preencher as seguintes condições:
1ª, 3 a 8 annos;
2ª, altura minima 1m,45 para os cavallos e 1m,32 para os muares;
3ª, pêlos: de preferencia tapados;
4ª, castrados, e completamente sãos da castração;
5ª, sãos e sadios, sem taras ou vicios redhibitorios, bem conformados, de accôrdo com o seu destino, e de bons cascos;
6ª, mansos, ou simplesmente mansos de baixo (manuseados) si tiverem 4 annos ou menos.
Art. 31. Os animaes serão apresentados á commissão, individualmente, pelo cabresto, ou pelo freio, so forem mansos. E' prohibida a compra a varrer.
Art. 32. O proprietario que apresentar um lote de animaes á commissão fica obrigado a sujeitar-se ao seu veredictum, sem appellação. Não poderá excluir nenhum animal, obrigando-se a vender qualquer numero.
Art. 33. O proprietario se obrigará a manter os animaes comprados, marcados e resenhados, em potreiros de boas pastagens (ou em estrebaria, si fôr animal de trato) á sua custa, até que o presidente da commissão mande recebel-os, dentro de 15 dias, ou mais, mediante accôrdo.
Art. 34. Os animaes comprados serão pagos no acto da entrega por cheque assignado pelo presidente da commissão, mediante recibo em que seja estipulado: marca, pêlo, signaes e preço do animal.
Art. 35. Cada commissão estará munida de um registo de compra, de modelo uniforme, no qual deve notar:
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a) |
cavallo, egua, macho, mula; |
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b) |
idade (fornecida pelo veterinario); |
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c) |
marca (fornecida pelo veterinario); |
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d) |
categoria (de accôrdo com o art. 2º); |
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e) |
preço de compra; |
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f) |
as notas dadas pelo official (apreciação); |
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g) |
observações. |
Paragrapho unico. O canhoto deste registo, convenientemente escripturado, faz parte do archivo da Directoria de Remonta, á qual deve ser entregue pelo presidente da commissão de compras, á medida que estas forem sendo effectuadas.
Art. 36. As compras serão effectuadas de 1 de fevereiro a 30 de abril, sendo os animaes recolhidos desde logo aos depositos, cujos commandantes passarão recibo ao presidente da commissão de compras.
COMMISSÕES PERMANENTES DE REMONTA
Art. 37. São instituidas commissões permanentes de remonta:
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a) |
nos corpos de tropa; |
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b) |
nas Escolas de Estado-Maior, Militar e do Aperfeiçoamento de Officiaes; |
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c) |
em cada deposito de remonta. |
Essas commissões, designadas pelos respectivos commandantes, serão compostas de tres membros, entre os quaes o veterinario, si houver. Havendo falta de officiaes, póde ser exercida por dous, neste caso fazendo parte o chefe ou commandante.
Funccionarão:
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a) |
sempre que tenha de ser fornecido, temporariamente, um cavallo a official de outro corpo ou serviço e quando esse cavallo tenha que ser restituido; |
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b) |
para examinar e comprar, si estiver em condições e puder ser utilizado militarmente, um cavallo escolhido por offìcial, no commercio, para sua montada, caso não tenha sido fornecido o da remonta do corpo; |
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c) |
para o caso da acquisição de animaes referido no artigo 48, parte final. |
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 38. Os officiaes arregimentados em corpos montados, remontam-se por seus corpos; os demais com direito a montada, directamente pelos depositos, ou de accôrdo com o art. 46.
Art. 39. Os corpos, serviços especiaes e estabelecimentos militares farão seus pedidos de animaes directamente á D. R
Art. 40. E' permittido aos officiaes generaes e officiaes de estado-maior, bem como aos officiaes combatentes do serviço de remonta e dos corpos de cavallaria e artilharia, possuirem, além do que lhe é fornecido, um cavallo de sua propriedade, que será forrageado pelo corpo ou repartição a que pertencer o official. E' condição essencial, porém, que esse cavallo satisfaça as condições para o serviço do Exercito, a juizo da commissão de remonta do corpo.
Paragrapho unico. Os officiaes poderão ter uma de suas montadas fóra dos quarteis, continuando com direito á forragem, uma vez que disponham de baia conveniente, examinada pelo veterinario e a juizo do commandante da unidade. O animal deverá ficar isolado, sem contacto com qualquer outro não maleinizado.
Art. 41. O official montado tem direito a levar a sua montada e ao transporte da mesma. embora seja de sua propriedade particular quando removido por transferencia ou classificação.
Paragrapho unico. E' prohibido ceder a um official o animal da montada de graduados ou de praças engajadas, ou de outro official.
Art. 42. Só por motivo grave, com autorização do commandante, se tomará o cavallo de uma praça engajada que esteja prompta em seu corpo.
Art. 43. Quando varios officiaes em um corpo montado tenham que fazer simultaneamente escolha de suas montadas, a ordem de prioridade é regulada por suas graduações e antiguidades. A escolha deve ser sempre approvada e autorizada pelo chefe do corpo, que velará, além disso, para que nenhum official. de qualquer graduação, fique mais de tres mezes sem montada.
Art. 44. Os corpos de tropa montados, designados pelo D. R., terão, além do effectivo regulamentar. cavallos destinados ao officiaes generaes, officiaes de Estado-Maior e officiaes de infantaria não arregimentados que pelas suas funcções sejam montados.
Esses animaes tomarão parte nos exercicios diarios.
Art. 45. Os cavallos destinados aos officiaes ficam divididos em tres categorias:
1ª, de officiaes generaes;
2ª, de officiaes de E. M., de cavallaria e de artilharia a cavallo;
3ª, de officiaes de infantaria, de engenharia e de artilharia montada, pesada e de montanha, bem como dos serviços.
Paragrapho unico. Esses animaes, por proposta do general commandante da brigada ao D. R., mediante solicitação da commissão de remonta do corpo, poderão ser desclassificados, enviados á fileira, ou reformados os que não estiverem mais em condições de prestar serviço.
Art. 46. Annualmente, os animaes que não estiverem mais em condições de prestar serviços activos na cavallaria, porém, em boas condições, serão fornecidos á infantaria e engenharia para os serviços respectivos.
Igualmente serão aproveitados para servir á remonta dos trens ou dos comboios os animaes desclassificados dos regimentos de artilharia
Art. 47. Os chefes de corpos ou serviços exercem vigilancia activa e particular sobre os cavallos distribuidos nos officiaes. Fóra dos serviços urgentes não se lhes, deve exigir nenhum grande esforço. Sob pretexto algum podem ser montados por pessoal estranho ao Exercito.
Art. 48. Com permissão do Ministro da Guerra, podem ser fornecidos aos officiaes do Exercito, para desconto ou pagamento á vista, cavallos pertencentes ao Estado; os comprados pela commissão de compras, pelos preços de acquisição; os oriundos das coudelarias nacionaes, mediante avaliação da commissão permanente de remonta da mesma coudelaria e informação do D. R.
Caso o official queira mais tarde vender o cavallo assim adquirido, não o poderá fazer sem autorização do M. G. e informação do D. R., e será dada prioridade ao corpo. A commissão permanente de remonta comprará, pagando, no maximo, o preço anterior, ou recusará, e, neste caso, fica livre a venda ao official.
Art. 49. Os animaes que se tenham inutilizado para o serviço militar, por velhice, doenças graves, etc., devem ser reformados e vendidos em concurrencia publica, mediante proposta do chefe do corpo ou repartição ao D. R. O producto será recolhido ao Thesouro Nacional. Essa proposta deve ser acompanhada de um attestado passado pela commissão de remonta do corpo, no qual será declarado se ha ou não responsabilidade da parte do detentor do animal.
§ 1º As baixas por morte serão attestadas pelo veterinario ou, na falta deste, pela commissão permanente de remonta; ou, não havendo esta, em caso de força maior, pelos officiaes que testemunharem taes baixas.
§ 2º As motivadas por outras causas serão justificadas mediante informação remettida ao D R., unica autoridade competente para autorizar as descargas.
Art. 50. Todos os officiaes empregados nos serviços de remonta serão do quadro activo do Exercito e pertencerão á arma de cavallaria, salvo os não combatentes.
Art. 51. O governo conferirá, annualmente, premios pecuniarios ou premios especiaes.
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a) |
ao criador que fornecer a cada deposito o melhor grupo de animaes para a remonta annual, de sua marca; |
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b) |
ao criador do animal vencedor do campeonato do cavallo d'armas; |
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c) |
aos criadores dos, animaes vencedores dos raids de cavallaria, organizados com autorização do M. da Guerra. |
Art. 52. Os officiaes effectivos, empregados nos serviços de remonta, contam o tempo como se estivessem arregimentados.
Art. 53. Todas as praças empregadas nos serviços de remonta poderão engajar-se e reengajar-se, emquanto bem servirem, devendo, porérn, ser excluidas, em qualquer tempo, quando a sua permanencia não convier.
Art. 54. Para o Deposito de Remonta de São Simão, fica reservada a área de 3.000 hectares (tres mil hectares) dos campos de Saycan.
Art. 55. Quando, por conveniencia do serviço, os commandantes de Regiões ou Circumscripções determinarem qualquer transferencia de animaes, devem communicar, sem perda de tempo, á Directoria de Remonta, para facilidade do contrôle dos effectivos.
FORRAGEAMENTO
Art. 56. A forragem normal dos animaes do Exercito será:
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a) |
1ª categoria e 2ª - 6 kgs. de milho e 4 de alfafa; |
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b) |
cavallos de tropa (cav. e art. a cavallo) - 4 kgs. de milho e 4 de alfafa; |
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c) |
cavallos da 3ª categoria; de infantaria e metralhadoras; muares de tracção e carga; animaes de tres e de comboios - 4 kgs. de milho e 3 de alfafa; |
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d) |
cavallos de officiaes arregimentados de cavallaria e artilharia - 5 kgs. de milho e 4 de alfafa. A aveia póde substituir o milho com vantagem. |
Rio de Janeiro, 24 da março de 1926. - Fernando Setembrino de Carvalho.
Approva os regulamentos do Serviço de Remonta e das Coudelarias Nacionaes
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n.1, da Constituição, resolve approvar os regulamentos do Serviço de Remonta e das Coudelarias Nacionaes, que com este baixam, assignados pelo marechal Fernando Setembrino de Carvalho, ministro de Estado da Guerra.
Rio de Janeiro, 24 de março de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Fernando Setembrino de Carvalho.
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE REMONTA
O Serviço de Remonta tem por fim:
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a) |
assegurar o fornecimento dos animaes necessarios ao Exercito; |
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b) |
animar a producção e criação respectiva. |
CAPITULO I
ORGANIZAÇÃO FISCAL
Art. 1º A despeza necessaria á remonta constituirá uma parte especial do orçamento da Guerra, fixada annualmente, segundo as necessidades do Exercito e tendo em vista:
|
a) |
o effectivo dos animaes em tempo de paz accrescido de 5 % para substituições accidentaes; |
|
b) |
a substituição de 10 % para conservação desse effectivo; |
|
c) |
as compras resultantes das necessidades eventuaes. |
Art. 2º Os animaes a comprar serão:
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Preços |
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Equinos de sella: |
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Excepcionaes ................................................. |
Excepcional Maximo Médio Minimo |
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Equinos
de tracção ................................ |
das três
ultimas classes. |
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CAPITULO II
DIRECÇÃO DO SERVIÇO DE REMONTA
Art. 3º O Serviço de Remonta será dirigido por um coronel, inspector desse serviço, com o titulo de director de Remonta (D. R.) directamente subordinado ao ministro da Guerra.
Art. 4º O.D. R. terá como auxiliares: um tenente-coronel, sub-director; um capitão assistente; tres sargentos auxiliares de escripta ou amanuenses
§ 1º O sub-director é auxiliar e substituto immediato do director.
§ 2º A Directoria de Remonta terá, além das ordenanças relativas aos officiaes acima referidos, mais duas, para os serviços da secretaria e um chauffeur.
Art. 5º A séde da Directoria de Remonta será na cidade de São Gabriel (Rio Grande do Sul).
Art. 6º Ao D. R. incumbe:
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a) |
ter sob sua direcção o pessoal pertencente ao serviço de remonta; |
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b) |
centralizar todas as informações concernentes á criação do cavallo de guerra; |
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c) |
estar ao corrente de todas as necessidades do Exercito no que diz respeito a animaes; |
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d) |
prevêr a importancia das compras annuaes a effectuar; |
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e) |
organizar e manter o Registro de Estatistica Militar, dos recursos do paiz em animaes; |
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f) |
constituir as commissões de compra, fixando os preços que estas poderão pagar, conforme o art. 30, dando-lhes todas as indicações uteis para o desempenho de sua missão; |
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g) |
inspeccionar, annualmente. entendendo-se préviamente com os commandantes de regiões ou circumscripções, os animaes das unidades do Exercito, particularmente das estacionadas no Rio Grande do Sul, Paraná, São Paulo Minas Geraes, afim de examinal-os e julgar as condições delles; informar ao Ministerio da Guerra do estado em que se encontram; indicar, ouvidos os commandantes dessas unidades, os meios que julgar convenientes para conserval-os em condições de prestarem bons serviços; |
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h) |
indagar dos commandantes das unidades sobre as necessidades e desejos dos mesmos em relação ao aperfeiçoamento dos serviços; |
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i) |
inspeccionar os depositos de remonta e as coudelarias nacionaes, ouvindo os respectivos commandantes sobre as necessidades e modificações aconselhadas pela experiencia; |
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j) |
provocar as ordens do ministro referentes á compra de animaes; |
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k) |
regularizar as compras de animaes entre as differentes regiões e fazer chegar ás commissões as quantias necessarias; |
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l) |
propôr ao ministro da Guerra as nomeações e demissões dos officiaes do Serviço de Remonta; |
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m) |
transferir as praças de um para outro estabelecimento ou serviço; |
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n) |
excluir, por conveniencia do serviço, as praças empregadas nos orgãos do Serviço de Remonta, cuja permanencia não convenha, por iniciativa propria ou mediante proposta do chefe do serviço respectivo; |
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o) |
autorizar as transferencias dos animaes referidos no art. 41, bem assim os de uma região ou circumscripção, para outra região ou circumscripção, por conveniencia real do serviço; |
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p) |
autorizar as descargas de animaes, na conformidade deste regulamento ou por motivo de força maior, justificada em inquerito policial-militar; |
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q) |
exercer activa fiscalização sobre os effectivos dos animaes nos corpos e repartições do Exercito, communicando immediatamente ao Ministerio da Guerra qualquer irregularidade verificada nas respectivas cargas; |
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r) |
ter prompta a organização de depositos de transição e de remonta moveis, de accôrdo com a composição prevista no R. S. C. |
Art. 7º O serviço de escripturação da inspectoria terá os seguintes livros: Registos de documentos archivados - Carga e descarga dos animaes - Minutas de officios - Receita e despeza.
CAPITULO III
DEPOSITO DE REMONTA
Art. 8º Serão creados successivamente seis depositos, de remonta localizados no Rio Grande do Sul, no Paraná, em S. Paulo, no Estado do Rio, em Minas Geraes e Matto Grosso.
Os depositos de remonta são destinados a receber os animaes nacionaes comprados, já manuseados, com a idade de 3 ou 4 annos e, na falta destes, animaes mansos, no maximo com a idade de 8 annos. Todos serão nelles conservados até o momento de sua entrega ás unidades.
Paragrapho unico. Os muares poderão ser adquiridos com dous annos de idade.
Art. 9º Os animaes comprados, recolhidos aos depositos, de fevereiro a abril, ahi permanecerão o tempo necessario para a acclimação e para se habituarem ao regimen de milho (ou aveia) e alfafa. Ser-lhes-ha ministrado um preparo continuo e progressivo de adestramento para sella, tiro ou carga. Nessas condições só poderão ser distribuidos animaes em perfeito estado, com a idade minima de 4 annos e meio, salvo os de categoria especial, promptos a entrar immediatamente em serviço.
Art. 10. A cada deposito corresponderá uma região de acquisição de animaes, determinada pelo D. R., de modo a evitar a concurrencia entre varias commissões de compras em uma mesma, zona.
Art. 11. Os animaes chegados aos depositos soffrerão uma quarentena, durante a qual serão maleinizados.
Todos os reconhecidos sãos serão submettidos ao regimen do art. 9º.
Art. 12. Os depositos deverão dispôr de potreiros onde os animaes serão postos, diariamente, em liberdade, durante algumas horas.
Art. 13. Por occasião da chegada dos animaes aos depositos, uma commissão, composta do commandante, um official e o veterinario, attendendo á, classificação da commissão de compras estabelecerá, para cada animal, uma caderneta de matricula, cuja escripturação cabe ao veterinario.
Esta caderneta será rubricada pelo commandante do deposito e acompanhará sempre o animal. Por occasião da sua chegada ao corpo, o numero tomado no deposito será barrado com tinta vermelha e substituido pelo novo numero de matricula, e, assim, de cada vez que tenha novo destino.
Nessas cadernetas de matricula o commandante do deposito lançará, em folha especial, o seu julgamento; o mesmo farão os commandantes de unidades pelas quaes passar. posteriormente, o animal.
Em outra folha especial constará o resultado da maleinização, assignado pelo veterinario.
Art. 14. O commandante do deposito será responsavel:
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a) |
pelos animaes, desde a data do seu recebimento até o dia do embarque ou da entrega ás unidades; |
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b) |
pela boa conservação dos mesmos, velando particularmente para que seus cascos sejam cuidadosamente tratados, afim de evitar accidentes. |
Art. 15. A distribuição dos animaes aos corpos poderá começar dous mezes após o recebimento no deposito, por proposta do commandante ao D. R., que fará as designações como fôr conveniente, de accôrdo com os pedidos recebidos.
§ 1º Para o recebimento dos animaes, nos depositos, os corpos ou repartições enviarão o pessoal encarregado e responsavel pelo recebimento e transporte aos destinos.
§ 2º Ao cabo de dez mezes a remonta annual deve ter sido executada, salvo os animaes comprados com dous ou tres annos
Art. 16. Cada deposito terá o effectivo seguinte: um major, commandante; urn capitão, ajudante; um 1º tenente, secretario e commandante do destacamento; um medico; um veterinario; um pharmaceutico; um contador; um picador com o curso de aperfeiçoamento de equitação; dous sargentos amanuenses ou auxiliares de escripta; um 1º sargento; dous segundos sargentos; dous terceiros sargentos; tres cabos; dous cabos ferradores com o curso de aperfeiçoamento da E. V. E.; um cabo enfermeiro e 35 praças para o serviço de ordenanças, domação, etc., podendo tambem para este fim serem contractados civis.
Art. 17. Os depositos de remonta cultivarão forragem para diminuir quanto possivel a massa que lhes fôr designada annualmente, podendo, para tal fim, ter trabalhadores civis em numero de dez, no maximo, para cada um, inclusive um agronomo idoneo.
Paragrapho unico. Cabe particularmente ao ajudante a responsabilidade immediata da organização, funccionamentoe escripturação desse serviço, de modo a permittir, pelo relatorio do commandante do deposito, que o D. R. verifique, annualmente, o resultado economico das colheitas.
Art. 18. As substituições de commando serão feitas de accôrdo com o R. I. S. G.
Art. 19. Aos commandantes de depositos, além das attribuições e deveres designados nas leis e regulamentos militares dos chefes de corpos, incumbe:
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a) |
indicar ao D. R. as nomeações e demissões do pessoal da administração; |
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b) |
convocar e presidir as sessões do Conselho de Administração; |
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c) |
abrir, rubricar e encerrar os livros da administração e fiscalizar a sua escripturação; |
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d) |
remetter annualmente ao D. R. um relatorio circumstanciado das occurrencias, propondo as medidas que julgar convenientes para melhorar o serviço; |
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e) |
enviar annualmente, á mesma autoridade, o mappa-carga, que obedecerá ao modelo regulamentar, e, mensalmente, o do pessoal e o dos animaes; |
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f) |
cumprir e fazer cumprir o presente regulamento; |
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g) |
solicitar ao D. R. a distribuição dos animaes aos corpos e repartições, á medida que se acharem nas condições de serem fornecidos; |
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h) |
admittir o pessoal civil para plantio, cujo numero não excederá de 10 homens; |
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i) |
fornecer ao D. R. as informações relativas aos recursos da região em numero e qualidade dos animaes susceptiveis de serem comprados, e em forragem que possa ser utilizada para o Exercito; |
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j) |
communicar qualquer occurrencia que se der no deposito; |
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k) |
communicar immediatamente ao D. R. o recebimento de animaes fornecidos ao deposito pela commissão de compras. |
Art. 20. Ao ajudante incumbem as attribuições do fiscal dos regimentos de cavallaria e mais as decorrentes da especialidade do serviço, como por exemplo: embarque de animaes a destino dos corpos e fiscalização das cadernetas individuaes.
Art. 21. Os demais officiaes exercerão no deposito attribuições analogas ás consignadas nos regulamentos dos corpos do Exercito e as de que forem encarregados pelos commandantes dos depositos e por estes julgadas necessarias para a boa ordem e regularidade dos serviços dos estabelecimentos.
MATERIAL
Art. 22. Além das casas necessarias á administração, moradia dos officiaes, aquartelamento do pessoal, haverá em cada deposito: 40 arreiamentos completos para montaria de praças; uma enfermaria e pharmacia para o pessoal; uma enfermaria e pharmacia veterinaria; baias amplas para os animaes, permittindo ficarem ahi sempre soltos; depositos para forragem; deposito de material; ferramento de sapa; carretas, carroças e pertences para os diversos serviços; bois para carretas; animaes para o serviço: 30 cavallares e muares.
ESCRIPTURAÇÃO
Art. 23. Cada deposito terá os seguintes livros:
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a) |
de actas do Conselho de Administração; |
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b) |
de registo de documentos archivados; |
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c) |
de carga e descarga do material; |
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d) |
de matricula e resenha dos animaes do deposito, do qual serão extrahidas as cadernetas individuaes que acompanharão os animaes aos seus differentes destinos; |
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e) |
do registo das producções agricolas. |
Paragrapho unico. As minutas de correspondencia serão reunidas e encadernadas annualmente.
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 24. Em cada deposito haverá um conselho de administração com deveres e attribuições analogas aos dos corpos e regidos pelos mesmos regulamentos, no que fôr applicavel.
Art. 25. Os corpos e repartições militares enviarão trimestralmente ao D. R. o mappa dos animaes em carga, com as necessarias observações esclarecedoras.
COMMISSÃO DE COMPRAS
Art. 26. As commissões de compras se comporão de tres membros propostos ao M. G. pelo D. R. e a este subordinados: um official de cavallaria, um de artilharia e um veterinario, cabendo a presidencia ao mais graduado, que deve ser official superior. Serão acompanhados de um amanuense e dos homens necessarios ao recebimento e conducção dos animaes aos depositos.
Paragrapho unico. A cada deposito de remonta corresponderá uma só commissão de compras, afim de evitar competições.
Art. 27. As compras serão feitas, quer por viagens ás fazendas de criação, quer em certos centros fixados pelo D. R., designados pelo menos com tres mezes de antecedencia, mediante publicações, cartazes em logares frequentados, cartas aos criadores, e noticias nos jornaes.
Art. 28. O preço dos animaes será, fixado annualmente pelo M. G. mediante informações prestadas pelo D. R.
§ 1º Cada membro da commissão, por occasião do julgamento do animal, deverá dar-lhe uma nota: muito bom, bom, satisfactorio, á qual corresponderá o preço maximo, médio ou minimo, de conformidade com o art. 2º.
§ 2º Não sendo possivel fixar definitivamente esses preços, fica, entretanto, estabelecido, como estimulo á criação, que o preço minimo, correspondente ao animal classificado satisfactorio, possa ser superior de 30 % ao preço médio do boi na safra anterior, no Estado do Rio Grande do Sul, que é onde a capacidade de producção equina poderá determinar. ipso facto, uma base de preços.
§ 3º Aos cavallos classificados muito bons será pago o preço maximo e destinar-se-hão aos officiaes e ás escolas. Si um cavallo verdadeiramente excepcionall fôr apresentado á commissão, ella poderá pagar o preço tambem excepcional, nos limites fixados pelo D. R., destinados a generaes e escolas militares.
Art. 29. Os cavallos escolhidos e acceitos pela commissão serão marcados a fogo no casco com S (Sella) ou T (Tração), e com a numero da série (ordem numerica), correspondente ao anno financeiro.
O cavallo excepcional será marcado com a letra E ao lado da letra S.
Art. 30. Os animaes comprados devem preencher as seguintes condições:
1ª, 3 a 8 annos;
2ª,
altura minima 1m,45 para os cavallos e 1m,32 para os muares;
3ª,
pêlos: de preferencia tapados;
4ª, castrados, e completamente sãos da castração;
5ª, sãos e sadios, sem taras ou vicios redhibitorios, bem conformados, de accôrdo com o seu destino, e de bons cascos;
6ª, mansos, ou simplesmente mansos de baixo (manuseados) si tiverem 4 annos ou menos.
Art. 31. Os animaes serão apresentados á commissão, individualmente, pelo cabresto, ou pelo freio, so forem mansos. E' prohibida a compra a varrer.
Art. 32. O proprietario que apresentar um lote de animaes á commissão fica obrigado a sujeitar-se ao seu veredictum, sem appellação. Não poderá excluir nenhum animal, obrigando-se a vender qualquer numero.
Art. 33. O proprietario se obrigará a manter os animaes comprados, marcados e resenhados, em potreiros de boas pastagens (ou em estrebaria, si fôr animal de trato) á sua custa, até que o presidente da commissão mande recebel-os, dentro de 15 dias, ou mais, mediante accôrdo.
Art. 34. Os animaes comprados serão pagos no acto da entrega por cheque assignado pelo presidente da commissão, mediante recibo em que seja estipulado: marca, pêlo, signaes e preço do animal
Art. 35. Cada commissão estará munida de um registo de compra, de modelo uniforme, no qual deve notar:
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a) |
cavallo, egua, macho, mula; |
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b) |
idade (fornecida pelo veterinario); |
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c) |
marca (fornecida pelo veterinario); |
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d) |
categoria (de accôrdo com o art. 2º); |
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e) |
preço de compra; |
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f) |
as notas dadas pelo official (apreciação); |
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g) |
observações. |
Paragrapho unico. O canhoto deste registo, convenientemente escripturado, faz parte do archivo da Directoria de Remonta, á qual deve ser entregue pelo presidente da commissão de compras, á medida que estas forem sendo effectuadas.
Art. 36. As compras serão effectuadas de 1 de fevereiro a 30 de abril, sendo os animaes recolhidos desde logo aos depositos, cujos commandantes passarão recibo ao presidente da commissão de compras.
COMMISSÕES PERMANENTES DE REMONTA
Art. 37. São instituidas commissões permanentes de remonta:
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a) |
nos corpos de tropa; |
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b) |
nas Escolas de Estado-Maior, Militar e do Aperfeiçoamento de Officiaes; |
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c) |
em cada deposito de remonta. |
Essas commissões, designadas pelos respectivos commandantes, serão compostas de tres membros, entre os quaes o veterinario, si houver. Havendo falta de officiaes, póde ser exercida por dous, neste caso fazendo parte o chefe ou commandante.
Funccionarão:
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a) |
sempre que tenha de ser fornecido, temporariamente, um cavallo a official de outro corpo ou serviço e quando esse cavallo tenha que ser restituido; |
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b) |
para examinar e comprar, si estiver em condições e puder ser utilizado militarmente, um cavallo escolhido por offìcial, no commercio, para sua montada, caso não tenha sido fornecido o da remonta do corpo; |
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c) |
para o caso da acquisição de animaes referido no artigo 48, parte final. |
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 38. Os officiaes arregimentados em corpos montados, remontam-se por seus corpos; os demais com direito a montada, directamente pelos depositos, ou de accôrdo com o art. 46.
Art. 39. Os corpos, serviços especiaes e estabelecimentos militares farão seus pedidos de animaes directamente á D. R.
Art. 40. E' permittido aos officiaes generaes e officiaes de estado-maior, bem como aos officiaes combatentes do serviço de remonta e dos corpos de cavallaria e artilharia, possuirem, além do que lhe é fornecido, um cavallo de sua propriedade, que será forrageado pelo corpo ou repartição a que pertencer o official. E' condição essencial, porém, que esse cavallo satisfaça as condições para o serviço do Exercito, a juizo da commissão de remonta do corpo.
Paragrapho unico. Os officiaes poderão ter uma de suas montadas fóra dos quarteis, continuando com direito á forragem, uma vez que disponham de baia conveniente, examinada pelo veterinario e a juizo do commandante da unidade. O animal deverá ficar isolado, sem contacto com qualquer outro não maleinizado.
Art. 41. O official montado tem direito a levar a sua montada e ao transporte da mesma. embora seja de sua propriedade particular quando removido por transferencia ou classificação.
Paragrapho unico. E' prohibido ceder a um official o animal da montada de graduados ou de praças engajadas, ou de outro official.
Art. 42. Só por motivo grave, com autorização do commandante, se tomará o cavallo de uma praça engajada que esteja prompta em seu corpo.
Art. 43. Quando varios officiaes em um corpo montado tenham que fazer simultaneamente escolha de suas montadas, a ordem de prioridade é regulada por suas graduações e antiguidades. A escolha deve ser sempre approvada e autorizada pelo chefe do corpo, que velará, além disso, para que nenhum official. de qualquer graduação, fique mais de tres mezes sem montada.
Art. 44. Os corpos de tropa montados, designados pelo D. R., terão, além do effectivo regulamentar. cavallos destinados ao officiaes generaes, officiaes de Estado-Maior e officiaes de infantaria não arregimentados que pelas suas funcções sejam montados.
Esses animaes tomarão parte nos exercicios diarios.
Art. 45. Os cavallos destinados aos officiaes ficam divididos em tres categorias:
1ª, de officiaes generaes;
2ª, de officiaes de E. M., de cavallaria e de artilharia a cavallo;
3ª, de officiaes de infantaria, de engenharia e de artilharia montada, pesada e de montanha, bem como dos serviços.
Paragrapho unico. Esses animaes, por proposta do general commandante da brigada ao D. R., mediante solicitação da commissão de remonta do corpo, poderão ser desclassificados, enviados á fileira, ou reformados os que não estiverem mais em condições de prestar serviço.
Art. 46. Annualmente, os animaes que não estiverem mais em condições de prestar serviços activos na cavallaria, porém, em boas condições, serão fornecidos á infantaria e engenharia para os serviços respectivos.
Igualmente serão aproveitados para servir á remonta dos trens ou dos comboios os animaes desclassificados dos regimentos de artilharia.
Art. 47. Os chefes de corpos ou serviços exercem vigilancia activa e particular sobre os cavallos distribuidos nos officiaes. Fóra dos serviços urgentes não se lhes, deve exigir nenhum grande esforço. Sob pretexto algum podem ser montados por pessoal estranho ao Exercito.
Art. 48. Com permissão do Ministro da Guerra, podem ser fornecidos aos officiaes do Exercito, para desconto ou pagamento á vista, cavallos pertencentes ao Estado; os comprados pela commissão de compras, pelos preços de acquisição; os oriundos das coudelarias nacionaes, mediante avaliação da commissão permanente de remonta da mesma coudelaria e informação do D. R.
Caso o official queira mais tarde vender o cavallo assim adquirido, não o poderá fazer sem autorização do M. G. e informação do D. R., e será dada prioridade ao corpo. A commissão permanente de remonta comprará, pagando, no maximo, o preço anterior, ou recusará, e, neste caso, fica livre a venda ao official.
Art. 49. Os animaes que se tenham inutilizado para o serviço militar, por velhice, doenças graves, etc., devem ser reformados e vendidos em concurrencia publica, mediante proposta do chefe do corpo ou repartição ao D. R. O producto será recolhido ao Thesouro Nacional. Essa proposta deve ser acompanhada de um attestado passado pela commissão de remonta do corpo, no qual será declarado se ha ou não responsabilidade da parte do detentor do animal
§ 1º As baixas por morte serão attestadas pelo veterinario ou, na falta deste, pela commissão permanente de remonta; ou, não havendo esta, em caso de força maior, pelos officiaes que testemunharem taes baixas.
§ 2º As motivadas por outras causas serão justificadas mediante informação remettida ao D R., unica autoridade competente para autorizar as descargas.
Art. 50. Todos os officiaes empregados nos serviços de remonta serão do quadro activo do Exercito e pertencerão á arma de cavallaria, salvo os não combatentes.
Art. 51. O governo conferirá, annualmente, premios pecuniarios ou premios especiaes.
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a) |
ao criador que fornecer a cada deposito o melhor grupo de animaes para a remonta annual, de sua marca; |
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b) |
ao criador do animal vencedor do campeonato do cavallo d'armas; |
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c) |
aos criadores dos, animaes vencedores dos raids de cavallaria, organizados com autorização do M. da Guerra. |
Art. 52. Os officiaes effectivos, empregados nos serviços de remonta, contam o tempo como se estivessem arregimentados.
Art. 53. Todas as praças empregadas nos serviços de remonta poderão engajar-se e reengajar-se, emquanto bem servirem, devendo, porérn, ser excluidas, em qualquer tempo, quando a sua permanencia não convier.
Art. 54. Para o Deposito de Remonta de São Simão, fica reservada a área de 3.000 hectares (tres mil hectares) dos campos de Saycan.
Art. 55. Quando, por conveniencia do serviço, os commandantes de Regiões ou Circumscripções determinarem qualquer transferencia de animaes, devem communicar, sem perda de tempo, á Directoria de Remonta, para facilidade do contrôle dos effectivos.
FORRAGEAMENTO
Art. 56. A forragem normal dos animaes do Exercito será:
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a) |
1ª categoria e 2ª - 6 kgs. de milho e 4 de alfafa; |
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b) |
cavallos de tropa (cav. e art. a cavallo) - 4 kgs. de milho e 4 de alfafa; |
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c) |
cavallos da 3ª categoria; de infantaria e metralhadoras; muares de tracção e carga; animaes de tres e de comboios - 4 kgs. de milho e 3 de alfafa; |
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d) |
cavallos de officiaes arregimentados de cavallaria e artilharia - 5 kgs. de milho e 4 de alfafa. A aveia póde substituir o milho com vantagem. |
Rio de Janeiro, 24 da março de 1926. - Fernando Setembrino de Carvalho.