Presidência
da República |
DECRETO No 15.533, DE 24 DE JUNHO DE 1922.
Revogado pelo Decreto de 24 de agosto de 1992 |
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O Presidente da Republica
dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art.
48, n. 1, da Constituição e á vista do disposto no art. 11 da lei n. 4.440, de
31 de dezembro do anno proximo findo, resolve approvar o regulamento que a este
acompanha, assignado pelos ministros de Estado da Fazenda, e da Justiça e
Negocios Interiores, para o "Fundo Especial" destinado, á construcção e
manutenção de leprosarios, a cargo do Departamento Nacional de Saude Publica.
Rio de Janeiro, 24 de junho
de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
Epitacio Pessôa.
Homero Baptista.
Joaquim Ferreira Chaves.
Este texto não substitui o publicado na
Coleção de Leis
do Brasil de 31.12.1922
REGULAMENTO
PARA O "FUNDO ESPECIAL", DESTINADO Á CONSTRUCÇÃO E MANUTENÇÃO DE LEPROSARIOS,
APPROVADO PELO DECRETO NUMERO 15.533, DE 24 DE JUNHO DE 1922.
Art.
1º O «Fundo Especial», destinado á construcção e manutenção de leprosarios,
ficará sob a guarda do Ministerio da Fazenda e será constituido pela quota de
trinta por cento (30 %) da renda do imposto sobre o consumo da aguardente ou de
qualquer outra bebida alcoolica, preparada pela distillação da canna de assucar.
Art.
2º A Directoria Central de Contabilidade da Republica organizará mensalmente, á
vista dos balanços da receita e despeza das repartições subordinadas, a
demonstração, por Estados da quota de 30% da renda de imposto sobre o consumo da
aguardente ou de qualquer outra bebida alcoolica preparada pela distillação da
canna de assucar.
A
Directoria Central de Contabilidade da Republica remetterá ao Departamento
Nacional de Saude Publica e ao Tribunal de Contas, demonstrações renda da quota
de 30 %, de que tente conhecimento, para o respectivo registro.
§
1º Para os fins previstos neste artigo e para que se mantenha em dia a
escripturação "Fundo Especial", as repartições arrecadadoras providenciarão no
sentido de ser feira na escripturação, antes da organização dos balanços mensaes,
a annullação, no respectivo titulo da receita, da quota de trinta por cento
(30%), a qual será escripturada em balanço como receita especializada -
subordinada ao capitulo - Renda com applicação especial - Fundo para construcção
e manutenção de leprosarios.
Art.
3º Os recursos que passam a constituir o "Fundo Especial", destinam-se
exclusivamente ao pagamento das despezas com todas e quaesquer obras ou serviços
para os fins previstos no presente regulamento. Paragrapho Único. As rendas
pertencentes ao "Fundo Especial", serão escripturadas com especificação do Iogar
e procedencia, discriminação essa que deverá constar de qualquer demonstração ou
balanço remettido ao Thesouro ou ás delegacias fiscaes nos Estados.
Art.
4º As importancias pertencentes ao "Fundo Especial" ficarão depositadas no
Thesouro Nacional, á disposição do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores,
á medida que se tornarem necessarias para o pagamento das despezas de
construcção ou de manutenção de Leprosarios em qualquer parte do territorio da
Republica.
Em
taes despezas incluem-se as provenientes de pessoal e material necessario aos
mesmos fins.
Concedido
o credito, a repartição a que fôr feita a distribuição respectiva entregará
directamente ao chefe ou encarregado do serviço, que fôr designado, ou por
intermedio das repartições dependentes, os supprimentos que, dentro dos limites
do credito, forem requisitados para attender ás despezas.
§
1º Da applicação das importancias entregues será organizado um balancete que
devidamente examinado pela delegacia fiscal respectiva e julgado conforme, á
vista dos documentos de receita e de despeza, deverá ser remettido á Directoria
Central de Contabilidade da Republica, para os devidos fins.
§
2º Os recursos do e "Fundo Especial" poderão, a juizo do Ministerio da Fazenda,
ser depositados no Banco do Brasil ou em suas agencias.
Art.
5º Para as despezas que tenham de ser pagas fóra das sédes das delegacias ou
repartições subordinadas e para as despezas miudas e de prompto pagamento nas
capitaes dos Estados, os fornecimentos de fundos poderão ser feitos, ao chefe ou
encarregado do serviço como adeantamento pelo, Thesouro Nacional e pelas
delegacias ou repartições, dependentes, sujeitos, porém, taes adeantamentos, ás
seguintes prescripções legaes;
A
prestação de contas do primeiro adeantamento não é indispensavel para a
realização do segundo, não podendo, entretanto, realizar-se o terceiro
adeantamento sem que a prestação de contas do primeiro se ache liquidada,
seguindo-se a mesma disposição em relação ás subsequentes.
§
1º Os responsaveis pelos adeantamentos serão debitados ou creditados em um livro
especial de contas correntes, que deverá, existir na repartição que fizer a
entrega das importancias adeantadas.
§
2º A prestação de contas dos adeantamentos acima referidos deverá ser iniciada
dentro do prazo de 90 dias, decorridos da data do recebimento respectivo, salvo
prorrogação por motivo justificado.
Art.
6º No caso de insufficiencia de numerario na repartição que tiver de fornecer os
fundes por conta dos creditos distribuidos, o Ministerio da Fazenda, informado
telegraphicamente, providenciará immediatamente sobre o supprimento necessario,
e quaesquer despezas com essas providencias correrão por conta do "Fundo
Especial".
As
delegacias fiscaes logo que hajam recebido tães supprimentos, darão sciencia,
por telegramma á Directoria Central de Contabilidade da Republica.
A
Directoria Central de Contabilidade da Republica fará escripturar em livros
especiaes todas as operações de receita e de despeza do "Fundo Especial" para
identicas escripturações, que deverão existir no Tribunal de Contas e na Secção
de Contabilidade do Departamento Nacional de Saude Publica, serão fornecidos
directamente pela Directoria Central de Contabilidade da Republica todos os
elementos necessarios:
Paragrapho
unico. A escripturação do "Fundo Especial" será feita pelo methodo de partidas
dobradas e obedecerá ás instrucções relativas á contabilidade publica.
Rio
de Janeiro, 21 de junho de 1922. - Homero Baptista. - Joaquim Ferreira Chaves.