Presidência
da República |
DECRETO No 14.821, DE 23 DE MAIO DE 1921.
Approva a nova reforma dos estatutos da Cooperativa Militar do Brasil |
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Cooperativa Militar do Brasil, autorizada a funccionar pelo decreto n. 796, de 2 de outubro de 1890, com os estatutos appensos ao mesmo, cuja reforma, successivamente, foi approvada pelos decretos ns. 1.604, de 4 de dezembro de 1893; 1.848, de 15 de outubro de 1894, e 11.035, de 29 de julho de 1914, e devidamente representada,
DECRETA:
Artigo unico. Fica approvada a nova reforma dos estatutos da Cooperativa Militar do Brasil, na conformidade da resolução votada em assembléa geral extraordinaria dos respectivos accionistas, realizada a 20 de outubro de 1920, obrigada, porém, a mesma sociedade a cumprir as formalidades ulteriores exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Simões Lopes.
Este texto
não substitui o publicado no DOU, de 31.5.1921
Cooperativa Militar do Brasil
ACTA DA ASSEMBLÉA EXTRAORDINARIA, EM CONTINUAÇÃO, PARA REFORMA DOS ESTATUTOS
Aos vinte dias do mez de outubro de mil novecentos e vinte, em um dos salões do Lyceu de Artes e Officios, ás quatro horas da tarde, presentes cento e quarenta e dous accionistas, que por si e suas familias assignaram o respectivo livro, representando 3.022 acções, sem figurarem as procurações que estavam submettidas a estudo de uma commissão, declarou o senhor presidente coronel Antonio Mendes de Moraes aberta a sessão, visto ser a actual assembléa em continuação á anterior e podendo por isso funccionar com qualquer numero de accionistas, aos quaes foram expedidos convites por cartões. Occupou o logar de primeiro secretario o senhor coronel Raymundo Pinto Seidl, que o exercera na assembléa anterior e foi convidado para segundo o senhor capitão Francisco de Vasconcellos, visto não haver comparecido o senhor doutor Azor Brasileiro de Almeida, que serviu naquella assembléa.
Procedida á leitura da acta antecedente, foi a mesma approvada por unanimidade e
sem discussão, tendo sido dispensada a do projecto da reforma dos estatutos,
elaborado pela commissão para esse fim nomeada, por se achar o mesmo fublicado
no O Paiz e distribuido aos presentes. Foi em seguida lido o «parecer da
commissão de exame das procurações archivadas e resolvido que esse assumpto
fosse discutido e votado posteriormente. Ao ser annunciado o «Titulo I»
do referido projecto, pediu a palavra pela ordem o doutor
Philadelpho de Almeida para declarar que não havendo podido comparecer, por
motivo de força maior, o doutor Garcia de Avila Pires, relator da commissão
elaboradora do presente projecto de reforma, foi o orador delegado pelos demais
collegas para desempenhar-se desse honroso cargo. Podia attestar que a commissão
não teve outro objectivo sinão a prosperidade e o progresso da Cooperativa,
pautando a sua acção dentro das normas legaes.
O trabalho ora apresentado não era escoimado de falhas e senões;
porém, ellas seriam corrigidas pela illustre assembléa, que saberia releval-as,
tendo em consideração a attenuante de que a commissão procurou cumprir o seu
dever.
Dada
essa necessaria explicação, lamentou o orador a divergencia do illustre coronel
Paulo de Oliveira, que apresentou um voto em separado, no qual ha, sem duvida,
idéas aproveitaveis, mas que, se afastando, radicalmente da constituição da
cooperativa em todos os seus fundamentos, não puderam por esse motivo obter o
apoio da commissão. Como um acto de justiça, não pôde a commissão furtar ao
dever de tomar na devida consideração os bons serviços prestados pela actual
directoria, dignamente secundada pelos empregados e a cujo esforço conjugado
deve a sociedade a sua incontestavel prosperidade. E, considerando ainda a grave
crise de carestia que atravessamos, resolveu que os seus honorarios e ordenados,
não fossem esquecidos e tivessem um merecido accrescimo, conforme constava do
projecto e de uma tabella apresentados que, esperava, mereceriam da assembléa a
devida consideração. Antes de terminar e visando facilitar os trabalhos e poupar
o tempo, que era precioso e escasso, propoz que a discussão e votação do
projecto fossem feitas pelos «títulos», o que foi unanimamente approvado. Pediu
a palavra em seguida, também pela ordem, o senhor coronel Paulo de Oliveira, que
leu os principaes pontos de seu voto em separado, justificando-os e lamentando
por sua vez não tivessem os mesmos sido endossados pela maioria da comissão. Não
procurou de fórma alguma derrocar os fundamentos da cooperativa, como affirmou o
illustre relator: queria, sim e era seu intuito transformar o seu cunho
essencialmente
commercial, prospero sem duvida, em bases genuinamente cooperativicas.
Justificado assim o seu voto, aguardava a discussão para pugnar pelos
seus ideaes. Titulo I.
«Constituição,
fim, duração e séde». O artigo segundo deste titulo foi bastante discutido,
fallando varios consocios ao mesmo tempo. Apresentado pelo major Octavio
Fontes Pitanga, o substitutivo:
«Artigo
segundo. Só poderão ser accionistas os officiaes de terra e mar effectivos e
reformados, os da Policia do Districto Federal e do Corpo de Bombeiros,
effectivos e reformados, os empregados e os funccionarios publicos e respectivas
familias», que foi rejeitado, foi o referido titulo approvado, com a suppressão
unica da palavra – vitalicios.
Título II
«Do
patrimônio da Sociedade». Este titulo foi approvado por unanimidade e sem
discussão. Titulo III.
«Dos
socios, seus deveres e direitos». Sobre este titulo fallaram o doutor João
França, que justificou e propoz a suppressão dos artigos nono e undecimo; e o
major Pitanga que apresentou o seguinte substantivo: Artigo oitavo :
«Nenhum
socio poderá possuir mais de quinhentas acções, inclusive os membros da familia;
os que possuirem acções, inclusive os membros da família; os que possuírem
actualmente maior numero deverão se desfazer dellas no prazo de um anno». Este
substitutivo foi rejeitado e aprovada a supressão daquelles artigos. Ponderou
então o senhor presidente que o artigo oitavo como estava redigido: - Nenhum
socio poderá possuir mais de quinhentas acções, inclusive os membros da familia,
salvo os direitos adquiridos», em vez de cohibir um supposto abuso, vinha
estabelecer um odioso privilegio para os pouquissimos accionistas que possuem
mais de quinhentas acções o que ficavam justamente com os seus direitos
resalvados. Nessas condições, como lhe parecia absurda e inexequível uma
providencia que coagisse taes accionistas a se desfazerem do excesso de suas
acções, acreditava que o remedio unico seria a suppressão da phrase final: -
«inclusive
os membros da familia, salvo os direitos adquiridos». Substituia assim o
dispositivo do estatuto em vigor, sem ferir direitos de outrem. Essa proposta
foi approvada, bem como o capitulo em questão, com as modificações
especificadas. Titulo IV.
«Das
compras». Este titulo foi approvado sem alteração,
fallando o coronel Paulo de Oliveira, que apresentou emendas, todas
rejeitadas. Titulo V.
«Das
vendas». Approvado sem alteração. Ao ser discutido: porém, propoz o coronel
Paulo de Oliveira algumas modificações, que foram rejeitadas,
affirmando que a Cooperativa comprava e vendia mais caro que qualquer
casa
commercial, asserção que poderia provar. Declarou então o senhor
presidente que semelhante affirmativa era injusta e destituída de fundamento
porque as compras eram effectuadas nas melhores condições e nenhum pague-se era
collocado nas contas, sem que previamente fosse ouvido, tratando
directamente com os vendedores, quando as compras eram de maior monta.
Quanto aos preços de venda, regulavam com os da praça, sendo alguns inferiores,
como
attestavam as vendas á dinheiro, sempre crescentes.
Era seu dever refutar
semelhante affirmativa como acabava de fazer. A’ alínea a do paragrapho
segundo foi apresentada pelo senhor Agenor Carlos Brandão e rejeitada a seguinte
emenda: Em vez de dez por cento dessa alinea, diga-se cinco por cento. Titulo
VI.
«Dos
lucros». Foram
rejeitadas
as emendas do coronel Paulo de Oliveira e supprimida, por proposta do major
Manoel Henrique da Silva, a linea IV do artigo dezoito, passando os cinco por
cento dos lucros líquidos ali especificados para a alínea II do mesmo artigo,
que ficou assim com vinte e cinco por cento em vez de vinte por cento, como
constava do projecto da
commissão. O mais foi aprovado sem alteração. Titulo VII.
«Da
administração». Annunciada a discussão deste titulo, que em seu artigo vinte e
oito trata dos honorarios dos directores, passou o senhor coronel Moraes
a presidência ao major Manoel Henrique, que pouco antes havia assumido esse
cargo, em substituição ao senhor coronel Seidl, que se retirara por motivo de
força maior. Pediu a palavra o senhor doutor Frederico Fróes, para dizer que,
tendo assignado o presente projecto de refórma com restricções, chegou a
opportunidade para explical-as. Vinha assim declarar S. S. que essas restricções
foram motivadas por ser contrario ao augmento dos honorários da directoria e do
conselho fiscal, visto não encontrar razão ou fundamento para esse augmento,
principalmente quanto ao conselho fiscal, o que lhe parecia injustificável.
Pouco se lhe dava que a assembléa votasse isso e tudo mais que entendesse; mas
não queria que semelhante medida passasse sem o seu protesto, que fazia questão
fosse consignado em acta. Esse titulo foi aprovado sem alteração.
«Do
conselho fiscal». As disposições relativas ao conselho fiscal foram approvadas,
com a suppressão do paragrapho unico do artigo vinte e nove, por proposta do
doutor Gomes de Paiva, sob a allegação de não estarem claras as
incompatibilidades a que o mesmo paragrapho se referia. Titulo VIII,
«Da
assembléa geral dos accionistas». Durante a discussão deste titulo, sobre o qual
faltaram diversos consocios, foi apresentada pelo coronel Paulo de Oliveira e
rejeitada a seguinte emenda ao paragrapho primeiro do artigo trinta e tres:
«Cada socio terá um voto, qualquer que seja o numero de acções que possua e não
poderá representar por procuração mais de um socio». Relativamente ao paragrapho
primeiro do artigo trinta e quatro, declarou o doutor Gomes de Paiva não
perceber a necessidade de ser de ser marcado um prazo para validade das
procurações, tendo havido apartes e discussão sobre o assumpto. Fallou em
seguindo o doutor Justo de Moraes, para ponderar que o intuito do legislador
visava um fim moral, tendente a cohibir irregularidades encontradas nos mandatos
archivados na sociedade, não lhe parecia necessario lançar-se mão de uma medida
tão radical e sobretudo dispendiosa para os procuradores, como succederia com a
fixação de um prazo para a validade daquelles mandatos. Era bastante e razoavel
para se attingir a esse moralizador desideratum, que de cinco em cinco
annos os interessados provassem pelos meios legaes que taes mandatos não
estavam extinctos. Nesse sentido foi apresentada e approvada a seguinte
proposta, subscripta pelo orador e pelo Dr. Gomes de Paiva:
«Paragrapho
primeiro do artigo trinta e quatro, fique assim redigido: Do cinco em cinco
annos os interessados deverão provar que os mandados não estão extinctos
pelos meios regulares do direito». Com essa modificação
unica foi approvado o titulo VIII, sendo rejeitada a seguinte proposta do
Dr. Castro Pinto: «As procurações serão annuaes». Titulo IX. «Dos
empregados». Este titulo foi
approvado com duas modificações, sendo uma no artigo quarenta e um,
proposta do coronel Silverio do Azevedo e outra do Dr. Philadelpho de Almeida,
no seu paragrapho unico e assim formuladas respectivamente: «Artigo quarenta e
um – Os empregados da Cooperativa Militar, serão nomeados pelo
director-presidente, sob proposta do director-gerente». «Paragrapho unico: – Os
vencimentos dos empregados serão fixados pela directoria». Titulo X.
«Disposições geraes e transitorias». Este titulo foi approvado sem discussão,
tendo sido anteriormente rejeitada a seguinte proposta do Dr. Castro Pinto:
«Onde convier: Sempre que o fundo de reserva fôr superior ao capital, o excesso
será distribuído aos accionistas, sob a fórma de bonificação ou si, conveniente,
servirá para augmento do capital». Depois da approvação do Titulo X e ultimo,
declarou o Sr. Presidente que estava approvada a refórma dos Estatutos, com a
seguinte redacção final:
TITULO I
CONSTITUIÇÃO, FIM, DURAÇÃO E SÉDE
Art. 1.º A sociedade anonyma cooperativa de consumo Cooperativa Militar do Brasil, creada em virtude de autorização constante do decreto n. 796, de 2 de outubro de 1890, tem sua séde e fôro jurídico na Capital Federal.
Art. 2.º Só podem ser socios: os officiaes militares de mar e terra, os equiparados em honras, os funccionarios publicos de categoria, as respectivas familias e os empregados da sociedade.
Paragrapho unico. O accionista que perder as qualidades exigidas neste artigo fica privado dos direitos do art. 12 e suas alineas.
Art. 3.º Tem a sociedade por fim:
Paragrapho unico. Prover os socios dos melhores artigos de uso militar ou civil, e em geral de tudo quanto é necessario á economia do lar, pelos menores preços possiveis.
Art. 4.º Terá a duração de 50 annos, a contar da data da instalação, podendo este prazo ser prorogado.
TITULO II
DO PATRIMONIO DA SOCIEDADE
Art. 5.º O patrimônio da sociedade é constituído:
§1.º Pelo capital social representado por 22.000 acções nominativas e indivisiveis do valor de 20$ cada uma.
§2.º Pelo fundo de reserva.
§3.º Pelos fundos especiaes que venham a ser creados.
§4.º Pelos bens moveis e immoveis que possúa ou venha a adquirir.
Art. 6.º O capital social poderá ser elevado, fixando a assembléa geral o numero e valor nominal de cada acção, nos casos seguintes:
a)
de
insufficiencia do capital subscripto para
objecto da sociedade;
b)
de accrescimo de obras;
c)
de amplidão de serviços nas operaçoes
sociaes.
TITULO III
DOS SOCIOS, SEUS DEVERES E DIREITOS
Art. 7.º Os socios podem ser de duas categorias: benemeritos e cooperadores.
§1.º São socios benemeritos os que prestarem á Sociedade serviços relevantes reconhecidos pela assembléa, a requerimento de dez accionistas ou por proposta da directoria.
§2º São sócios cooperadores os que adquiriram ou venham a adquirir acções, de accôrdo com o art. 2.º
Art. 8.º Nenhum socio poderá possuir mais de 500 acções.
Art. 9.º Si uma acção vier a pertencer a varias pessôas, a sociedade suspenderá o exercicio dos direitos que a taes titulos são inherentes, emquanto uma só não fôr designada como única proprietária.
Art. 10. Todo consignante deverá possuir uma senha de reconhecimneto. Esta senha é pessoal e deve ser exhibida sempre que o socio queira effectuar qualquer transacção. Nos pedidos por escripto dever-se-ha transcrever as contra marcas da senha.
Art. 11. São deveres dos socios:
a)
satisfazer as prescripções estabelecidas nestes estatutos;
b)
cumprir, escrupulosamente e com a mais rigorosa pontualidade, os
compromissos
pecuniarios assumidos para com a sociedade.
Art. 12. São direitos dos socios:
a)
tomar parte em
todos os trabalhos das assembléas geraes;
b)
votar e ser votado, na fórma dos estatutos;
c)
gosar de todas as vantagens concedidas pelos mesmos estatutos, já
para a compra
dos artigos de commercio, com as reducções estabelecidas, já finalmente para a
percepção de dividendos.
TITULO IV
DAS COMPRAS
Art. 13. Sempre que fôr possivel a Cooperativa, por sua directoria, fará suas compras nas casas productoras do artigo, independente de intermediarios.
Art. 14. A directoria, sempre que tiver de adquirir stock de qualquer artigo, deverá pedir os preços nas diversas casas, afim de adquirir nas melhores condições de preço e qualidade.
TITULO V
DAS VENDAS
Art. 15. As mercadorias serão vendidas a dinheiro á vista, salvo:
§1.º Aos accionistas que caucionarem, como garantia de seus debitos, titulos da divida publica ou outros de notorio valor e garantia, não podendo, porém, taes títulos ser recebidos por mais de 50 % de seu valor de cotação na praça.
§2.º Aos que consignarem para pagamento de suas compras quantia igual á vigessima parte da despeza feita:
a)
nas compras por consignação e preço da mercadoria será
accrescido de uma
percentagem de 10 % sobre o da venda á dinheiro;
b)
os consignantes, quando o seu debito
attingir ao máximo de
20
mezes, só poderão fazer compras
mensaes até o limite
de 70 % da respectiva amortização.
TITULO VI
DOS LUCROS
Art. 16. Os lucros liquidos serão repartidos do seguinte modo:
I.
40% para os dividendos (até
15 % por acção);
II.
25% para
attenuar os prejuizos
resultantes das mortes dos
consignantes,
ou a suspensão de pagamentos de consignações;
III.
10 % para o fundo de reserva;
IV.
10% para premio aos empregados, com mais de um anno de casa
e
proporcional aos seus ordenados;
V.
8% para restituição de juro de móra, sendo em dinheiro para os que
já
liquidaram seus debitos e creditando-se em conta aos que ainda forem devedores;
VI.
5% para o director-gerente;
VII.
2% para o
director-presidente.
§1.º O que exceder de 15 % do dividendo annual será levado a constituir o Fundo Especial de dividendo.
§2.º Terminada a restituição dos juros de móra, os 8 % que lhes são destinados passarão para o fundo de reserva.
TITULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 17. A sociedade será administrada por uma directoria de dous membros e um conselho fiscal de tres, sendo subsidiada, a primeira por dous supplentes e o segundo por tres.
Paragrapho unico. Dos directores, um será presidente e thesoureiro e o outro gerente e secretario. Tanto os directores como os supplentes serão eleitos designadamente em relação ás funcções que terão de exercer.
Art. 18. A directoria servirá por tres annos.
Art. 19. Para que possa exercer o cargo de director, o accionista deve caucionar, segundo o art. 105 do decreto numero 434, de 4 de julho de 1891, cem acções da sociedade como penhor da responsabilidade de sua gestão.
Art. 20. A eleição da directoria será feita por escrutinio secreto e por maioria de votos, com antecedencia de sessenta dias, pelo menos, da terminação do mandato da anterior, de modo a poderem os novos eleitores receber, por balanço, o inventario, o activo e passivo da sociedade, sem prejuizo da marcha das transacções sociaes.
Art. 21. Será considerado vago o cargo de director que deixar de exercer as suas funcções por mais de trinta dias, salvo os casos de molestia comprovada, ou licença outorgada pela assembléa geral.
Paragrapho unico. Quando o diretor não estiver em exercício, o supplicante que o substituir terá direito aos vencimentos do mesmo.
Art. 22. A directoria reunir-se-ha uma vez por mez e consignará em acta as deliberações que houver tomado.
Paragrapho unico. Sempre que houver desaccôrdo entre os directores, será chamado o conselho fiscal para dar a sua opinião e será ella ou a da maioria do mesmo conselho que prevalecerá.
Art. 23. A’ directoria compete:
1º, resolver sobre as operações da sociedade, determinando as regras e condições de sua realização dentro dos estatutos;
2º, nomear delegados e procuradores que a representem como mandatários da sociedade perante o Governo da União e dos Estados, tribunaes, associações e particulares;
3º, suspender e demittir, de accôrdo com os estatutos, todos os empregados, marcar-lhes ordenados e fiança, quando fôr isso exigível;
4º, fazer os regulamentos para o serviço interno da sociedade em todos os seus ramos;
5º, resolver sobre as contas annuaes e relatorio a serem presentes á assembléa geral dos accionistas;
6º, deliberar sobre fixação do dividendo e propor á assembléa geral a reforma dos estatutos, augmneto de capital e dissolução da sociedade;
7º, assignar contractos, escripturas, balanços e balancetes sociaes;
8º, finalmente, cumprir e fazer cumprir as resoluções das assembléas geraes dos accionistas e todas as disposições destes estatutos.
Art. 24. O director-presidente, que é também o thesoureiro, tem por dever:
a) representar a sociedade nas suas relações judiciaes e extrajudiciaes;
b)
convocar e presidir todas as
assembléas e sessões da directoria, e conselho
fiscal, quando convocado;
c) fiscalizar o emprego dos bens e dinheiros da sociedade, authenticando com a sua assignatura o – pague-se – em todos os documentos de despeza;
d) assignar toda a correspondência privativa da directoria.
Art. 25. O director-gerente tem por obrigação:
a)
de gerir todo o commercio da sociedade, estabelecendo
os preços da venda de
accôrdo com os estatutos;
b)
manter a correspondencia commercial;
c)
fazer observar os estatutos e regulamentos pelos empregados;
d)
conferir
diariamente as vendas a dinheiro e entregar ao
caixa os
dinheiros
respectivos.
Art.
26. Os directores-presidente e gerente perceberão os honorarios
mensaes de um conto e tresentos mil réis (1:300$000) cada um.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 27. Na reunião anual dos accionistas e pelo modo porque são eleitos os directores, será eleito o conselho fiscal, composto de tres membros. Serão eleitos tres supplentes na mesma occasião e nas mesmas circumstancias. A duração das funcções dos membros do conselho fiscal será de um anno.
Art. 28. Ao conselho fiscal, além das attribuições que lhe confere a legislação em vigor, compete:
1º, fiscalizar illimitadamente todas as operações da sociedade, com direito de pedir á directoria todas as informações de que necessite;
2º, examinar e verificar o balanço annual da sociedade, apresentando com toda a liberdade e seu parecer á assembléa geral;
3º, tomar parte nas deliberações da directoria quando convocado por esta, por conveniencia dos interesses sociaes;
4º, requisitar da directoria a convocação da assembléa geral extraordinária, quando occorrerem motivos graves e urgentes;
5º, reunir-se, pelo menos, uma vez por mez, fazendo constar da respectiva acta todas as anormalidades porventura encontradas.
Art. 29. A cada um dos membros do conselho fiscal se abonará o honorário mensal de duzentos mil réis (200$000), ficando obrigados a examinar mensalmente a escripturação social do mez findo.
TITULO VIII
DA ASSEMBLÉA GERAL DOS ACCIONISTAS
Art. 30. Haverá assembléas geraes ordinarias e extraordinarias:
A ordinaria terá logar uma vez por anno na primeira quinzena de maio, além das reuniões para eleições da directoria: as extraoridnairas nos casos previstos pela lei e estatutos, e sempre que se tratar de assumpto urgente e imprevisto, a juizo da directoria e do conselho fiscal, ou a requerimento de accionistas, de accôrdo com a lei.
§1.º A convocação da assembléa geral ordinaria será feita pelo director-presidente da sociedade e annunciada com 15 dias de antecedencia e a extraordinaria com antecedencia de tres a seis dias.
§2.º A assembléa geral compôr-se-ha de um numero de accionistas que represente, pelo menos o quarto do capital social, e na falta de comparecimento sufficiente de accionistas, proceder-se-ha de conformidade com o que prescreve a lei sobre sociedades anonymas.
Art. 31. Não poderão fazer numero para constituir a assembléa geral os accionistas que não tenham suas acções inscriptas nos registros da sociedade com 30 dias de antecedencia.
§1.º Todo o possuidor de uma acção até 25 tem direito a um voto; de 26 a 50, dous votos; de 51 a 75, tres votos; de 76 a 100, quatro votos e de 101 a 500, cinco votos.
§2.º Podem votar todos os accionistas nas condições acima, por si, seus representantes legaes ou procuradores especiaes.
§3.º Não podem ser procuradores os directores, membros do conselho fiscal e empregados.
Art. 32. As procurações devem ser entregues na secretaria da sociedade até a vespera da reunião das assembléas.
§ 1.º De cinco em cinco annos os interessados deverão provar que o mandato não está extincto pelos meios regulares de direito.
§ 2.º Quando as procurações se referirem a menores ou pessoas de familia, devem declarar o nome, idade e estado civil dos outorgantes.
Art. 33. Não podem votar os directores na approvação de seus balanços, contas de inventarios; os fiscaes na de seus pareceres, e, em greal, qualquer accionista na de negocio de seu interesse ou contrario aos interesses da sociedade.
Art. 34. As deliberações ou resoluções das assembléas geraes serão tomadas per capita, salvo caso de eleição.
Art. 35. Na assembléa ordinária da primeira quinzena de maio, será apresentado o relatorio da directoria pelo director-presidente, acompanhado do balanço, inventario, conta de lucros e perdas e parecer do conselho fiscal, para ser discutido e approvado ou não pela mesma assembléa.
Art. 36. Compete á assembléa geral de accionistas nas suas reuniões ordinárias:
§1.º Julgar as contas annuaes, dando ou negando quitação aos administradores.
§2.°Eleger e destituir os membros da directoria e conselho fiscal e seus supplentes, assim como fixar seus honorários.
§3.°
Tomar qualquer deliberação de interesse da sociedade.
Art. 37.
Nas reuniões extraordinarias
copete-lhe:
§1.º Alterar ou reforma ros estatutos, elevar o capital e prorogar o prazo de duração da sociedade, tudo com o preenchimento das formalidades legaes.
§2.º Resolver sobre a liquidação e dissolução da sociedade, de conformidade com a lei.
§3.º Resolver sobre qualquer objecto por que tenha sido convocada.
Art. 38. Tornando-se necessaria a liquidação da sociedade, a assembléa geral resolverá sobre os modos praticos de realizar de accôrdo com a lei, assegurando os direitos dos interessados.
Paragrapho único. Uma vez decretada a liquidação, guardar-se-ha a seguinte ordem de preferencia em relação aos credores:
1º, os credores preferenciaes nos termos da legislação vigente;
2º, os credores chirographarios;
3º, os socios benemeritos;
4º, os accionistas.
TITULO IX
DOS EMPREGADOS
Art. 39. Os empregados da Cooperativa Militar serão nomeados pelo presidente, sob proposta do diretor-gerente.
Paragrapho unico. Os vencimentos dos empregados serão fixados pela Directoria.
Art. 40. Os empregados da Cooperativa são passiveis das penas de reprehensão, suspenção e demissão; aquellas serão impostas pela directoria e esta pela directoria e conselho fiscal.
§1.º A pena de suspensão importa na perda total dos vencimentos, durante o seu prazo, que será no maximo de 30 dias; não podendo ser applicada nova penalidade sinão depois de incorrer o empregado em outra falta.
§2.º A relevação desta pena, para o effeito de percepção de vencimentos, será concedida pela directoria.
Art. 41. O empregado que tiver 10 annos de serviço, será demittido, tem direito a recorrer á assembléa geral na sua primeira reunião, que, depois de ouvir a directoria, resolverá sobre a demissão.
§1º Todo e qualquer empregado a serviço da Cooperativa Militar, que por motivo de molestia provar a impossibilidade de exercer as suas funcções por espaço de 60 dias consecutivos, terá direito a seus vencimentos integraes durante esse tempo e á metade dos mesmos vencimentos se a molestia se prolongar além desse prazo, mais de 90 dias.
§2° O empregado que se tornar invalido e contar 10 a 20 annos de effectivo serviço á Cooperativa Militar, será licenciado por tempo indeterminado, com um terço dos seus vencimentos; o que contar de 20 a 30 annos, com dous terços e o de mais de 30, será com os seus vencimentos integraes.
§3º A prova da impossibilidade temporaria ou permanente a que se referem os § 1º e 2º será feita perante a directoria, mediante attestado firmado por um medico, quando temporaria e por tres medicos quando permanente, com fiscalização da directoria.
§4º Os empregados da Cooperativa Militar de qualquer categoria terão annualmente 15 (quinze) dias de férias, que deverão gosar dentro do anno. Essas férias não poderão ser accumuladas, e só serão concedidas ao empregado que não tenha dado 20 faltas não justificadas e tenha sido suspenso ou licenciado durante o anno.
§5º O empregado em goso de férias terá direito a todos os vencimentos.
§6º O empregado que substituir outro por motivo de férias, não terá direito á gratificação especial por esse motivo.
§7º O goso dessas férias será regulado pela directoria da Cooperativa afim de não haver perturbação de seus serviços.
Art. 42. A sociedade dará preferencia para confecção de suas costuras:
a) ás
viúvas dos socios;
b) ás
filhas, mães, irmães e tuteladas do
socios, mediante requerimento, e sob fiança de pessoa idonea.
TITULO X
DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS
Art. 43. O anno social decorre de 1 de janeiro a 31 de dezembro.
Art. 44. A directoria fica autorizada a promover a acquisião de immoveis para sua séde e succursaes, dependendo a effectividade da compra de approvação da assembléa geral ordinaria ou outra convocada, especialmente, para esse fim.
Art. 45. A directoria é autorizada a fixar as despezas e dar instrucções aos empregados da sociedade.
Art. 46. A sociedade terá, além dos livros exigidos pela legislação vigente, todos aquelles necessarios á escripturação da sociedade, inclusive um que servirá de protocollo.
Art. 47. Nas liquidações a dinheiro será descontado o addicional proporcional ao debito em liquidação.
Art. 48. A directoria é autorizada a distribuir no fim do anno a titulo de festas aos operários que merecerem uma gratificação.
Art. 49. A presente reforma de estatutos vigorará depois de sua publicação official e não poderá ser alterada sinão depois de dous anos de execução.
Art. 50. Em tudo quanto forem omissos os presentes estatutos, seguir-se-ha o preceituado pela legislação vigente sobre sociedade anonymas.
Trata-se em seguida do augmento dos ordenados
dos empregados, tendo sido approvada a tabella organizada pela directoria, bem
como a seguinte proposta do senhor Lucindo Pereira dos Passos:
«Proponho que o assumpto que
acaba de ser votado, seja abonado de primeiro de julho de mil novecentos e vinte
e deante». Foi ainda approvada a seguinte proposta do doutor Philadelpho de
Almeida: «Proponho que as disposições dos artigos vinte e seis e vinte e nove e
paragrapho segundo do artigo quinze entrem desde já em vigor, esta ultima a
juizo da directoria.». Tendo entrado em discussão e assumpto das procurações, ao
ser votada a nullidade de algumas, segundo a classificação feita pela commissão,
pediu a palavra o doutor Arthur Pillar, para declarar que discordava
inteiramente de se pretender que o comparecimento dos outorgantes ás assembléas,
revoga-se os mandatos. Era um absurdo que em lei alguma encontrava fundamento.
Não podia, pois, concordar com semelhante dispositivo. Continuando a discussão e
apartes, apresentou o doutor Philadelpho de Almeida a seguinte proposta, que foi
approvada unanimamente e sem discussão. «Proponho que a directoria remetta todas
as procurações relacionadas no parecer ao advogado da sociedade, afim do mesmo
dizer quaes as procurações que não devem permanecer no archivo da sociedade, por
se acharem nullas». Nada mais havendo a tratar-se, propoz o doutor Hemeterio dos
Santos «um voto de louvor ás commissões, pelo zelo e pelo acertado discortino,
dentro das leis e dos regulamentos, empregados no trabalho da reforma dos
estatutos ora approvados e no estudo sobre as procurações». Propõe também o
senhor Maggessi Corimbaba «um voto de louvor á mesa, pelo criterio, energia,
imparcialidade e bôa orientação que soube imprimir aos trabalhos, terminados na
melhor ordem.». Essas propostas foram approvadas por acclamação. Por proposta do
senhor presidente foram nomeados os seguintes consocios para, como delegados da
assembléa, assignarem a presente acta: marechal Pedro de Castro Araujo, doutor
Philadelpho de Almeida, Arthur Pillar e Hemeterio dos Santos, coroneis Alfredo
Paraguassú de Barros, José Pedro Bivar Pereira da Cunha e Silverio de Azevedo,
ficando ainda autorizada a directoria a agradecer á do Lycêu de Artes e Officios,
a sua gentileza em ceder o salão onde se havia effectuado a sessão. Agradeceu o
senhor presidente o comparecimento dos presentes e a manifestação de apreço
tributada á mesa, que se sentia penhorada com o voto de louvor, levantando em
seguida a sessão por estarem terminados os trabalhos. Eu, capitão Francisco de
Vasconcellos, na qualidade de segundo secretario lavrei a presente acta, que vae
por mim assignada, pela mesa e por sete accionistas, como delegados da assembléa,
de accôrdo com a proposta do senhor presidente.
Rio de Janeiro, vinte de outubro de mil novecentos e vinte.
Capitão Francisco de Vasconcellos.
Coronel A. Mendes de Moraes, presidente.
Coronel Raymundo P. Seidl, primeiro secretario.
Marechal Pedro de Castro Araujo.
Antonio Philadelpho Pereira de Almeida.
Tenente-coronel José Pedro de Bivar Pereira da Cunha.
Doutor Arthur Pillar.
Doutor Hemeterio dos Santos.
Coronel Alfredo Paraguassú de Barros.
Coronel Silverio Augusto de Azevedo.
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