DECRETO Nº 12.992, DE 24 DE ABRIL DE 1918
Publica a Resolução assignada na 4ª Conferância Internacional Americana, a 20 de Agosto de 1910, sobre a organização de Estatísticas Commerciaes a cargo da União Pan-Americana.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil: Havendo sanccionado, por Decreto n. 2.881 de 9 de Novembro de 1914, a Resolução do Congresso Nacional, de 31 de outubro do mesmo anno, que approvou a Resolução assignada na 4ª Conferância Internacional Americana, a 20 de Agosto de 1910, sobre a organização de Estatísticas Commerciaes a cargo da União Pan-Americana; faz públicos, para os devidos effeitos, os textos dessa última Resolução, appensos, por cópia, ao presente Decreto.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 1918, 97º da Independência e 30º da República.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES
Nilo Peçanha
Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1918
Os abaixo assignados, Delegados das Republicas representadas na Quarta Conferencia Internacional Americana, devidamente autorizados pelo seus respectivos Governos, approvaram a seguinte Resolução:
A Quarta Conferencia Internacional Americana, reunida em Buenos Aires, resolve:
Que a Secção de Commercio, Alfandega e Estatistiscas, dirigida ou assessorada por peritos, trate de realizar os seguintes trabalhos:
1.° - Compilação e coordenação de todos os dados e antecedentes que possam ser necessarios para o perfeito conhecimento e estudo dos processos adoptados pelas Republicas Americanas para a formação de Estatisticas de commercio exterior, tanto geraes com especiaes, a saber: classificações, agrupamentos, definições e nomenclaturas usadas nas mesmas estatisticas; o systema seguido para a determinação dos valores das importações e exportações, e para a designação do paiz de origem das mercadorias e procedencias, e a do destino das exportações para as equivalencias monetarias; e tudo quanto se referir ao fim expressado.
2.° - Preparo, com os dados e antecedentes á vista, relativos á clausula precedente, de um relatorio comparativo das estatisticas das Republicas Americanas, dando a conhecer as principaes divergencias entre os methodos e processos usados nas mesmas.
3.º - Preparo de um projecto de bases, que será submettido aos respectivos Governos, com o fim de que estes a examinem, e dêm, opportunamente, instrucções sobre tal projecto, aos seus delegados á Quinta Conferencia Internacional Americana, ou aos de um Congresso Especial que para isso se reuna, se a Conferencia tiver de ser adiada, ou, ainda, se o Conselho Director da União Pan- Americana resolvesse recommendar que se celebre um Congresso Especial em vista do caracter technico dos assumptos aduaneiros e estatisticos, uma vez terminados os estudos e relatorios encommendados á Secção de Commercio, Alfandega e Estatisticas.
O Projecto de Bases que deverá apresentar a Secção de Commercio, Alfandegas e Estatisticas versará sobre as seguintes questões:
a) Processos Uniformes para a determinação dos valores de Commercio Internacional, para que se possam comparar efficazmente as estatisticas e servir de base aos accordãos ou Convenções que, em materia de commercio ou de navegação, possam combinar os referidos Governos;
b) Classificações e agrupamentos identicos ou similares das mercadorias, que se importem ou exportem, com o mesmo fim indicado no paragrapho anterior;
c) Adopção do mesmo systema para a determinação da origem e procedencia das importações e de destino das exportações;
d) Uso de igual nomenclatura commercial, tanto quanto permitta a diversidade das linguas e das producções;
e) Adopção de accepções usaes identicas para os termos de mais frequente applicação nas estatisticas commerciaes;
f) Rigorosa observancia do systema metrico decimal, com o fim de conseguir a maior uniformidade em tudo o que se refere a pesos e medidas.
Feito e assignado na cidade de Buenos Aires aos vinte dias do mez de Agosto de mil novecentos e dez, em hespanhol, inglez, portuguez e francez e entregue ao Ministerio das Relações Exteriores da Republica Argentina para que se tirem cópias authenticadas que serão enviadas, por via diplomatica, a cada um dos Estados signatarios.