Presidência
da República |
DECRETO No 12.590, DE 1º DE AGOSTO DE 1917.
Revogado
pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991 |
Altera as clausulas IV, VI, XV e XXIII, que acompanham o decreto n. 12.477, de 23 de maio de 1917, e addiciona mais uma. |
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu o Governo do Estado do Paraná, no sentido de serem alteradas algumas das clausulas que baixaram com o decreto n. 12.477, de 23 de maio de 1917, autorizando a construcção das obras de melhoramento do porto de Paranaguá,
DECRETA:
Artigo unico. Ficam alteradas as clausulas IV, VI, XV e XXIII, que acompanham o decreto n. 12.477, de 23 de maio de 1917, e addiciona mais uma sob n. XXXI, tudo de conformidade com as que ora baixam com o presente decreto, assignadas pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 1 de agosto de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES
Augusto Tavares de Lyra
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/08/1917
Clausulas a que se refere o decreto n. 12.590, desta data
Durante o prazo da concessão o Estado do Paraná terá o usofructo dos terrenos de marinha que forem necessarios ás suas obras e ás suas dependencias e que ainda não estiverem aforados, bem como dos desapropriados e aterrados, exceptuados os terrenos de marinha de propriedade da Municipalidade de Paranaguá, com relação aos quaes o Estado do Paraná se entenderá directamente com a referida Municipalidade.
As obras de construcção será iniciadas no prazo de tres annos da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas e deverão ficar concluidas no prazo de cinco annos, contados do inicio das referidas obras.
Os navios que entrarem na bahia de Paranaguá por qualquer das barras para fins commerciaes pagarão a taxa movel de um real a cinco réis por kilogramma de mercadorias manifestadas para os demais pontos do interior da bahia, de accôrdo com o regulamento ou instrucções que em tempo opportuno forem expedidas pelo Governo Federal.
Logo que sejam iniciadas as obras, o producto da taxa de 2 %, ouro, sobre a importação pelo porto ora contractado, terá como applicação especial o serviço de juros do capital empregado nas obras referidas, devendo o Estado requisitar na occasião opportuna do Ministerio da Viação e Obras Publicas as providencias necessarias para a entrega das respectivas importancias.
Si, depois de iniciada a exploração do porto, em qualquer extensão do cáes, for verificado que a renda bruta total foi inferior em determinado anno a 6\60 do capital empregado, deduzida a competente amortização, terá ainda o Estado do Paraná direito a receber a parte necessaria para perfazer aquelle resultado do producto da taxa de 2%, ouro, sobre a importação arrecadada no referido anno no porto ora contractado, limitada, porém, a responsabilidade da União ao total do producto dessa taxa de 2 %, ouro, no referido anno e no mesmo porto.
O Estado do Paraná terá o direito de fazer construir na zona do porto armazens frigorificos, gosando dos favores concedidos em lei.
Rio de Janeiro, 1 de agosto de 1917. - A. Tavares de Lyra
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/08/1917